Art. 5º.
(…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
Esta disposição constitucional revela que o direito à propriedade, tido por muito tempo como um direito subjetivo individual na concepção civilista da época do Código de 1916, foi transformado pelo aspecto condicionante do interesse social.
Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Terra (Lei n. º 4.504/64), quando prevê em seu artigo 2º, caput, que a oportunidade de acesso à propriedade da terra será assegurada a todos, ficando condicionada pela sua função social. Artigo 2º ipsis literis: “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”.
No próprio texto constitucional de 1988 podem ser encontrados os requisitos exigidos para que a propriedade rural cumpra sua função social. Assim, dispõe o artigo 186 da Carta Magna:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.
Caso seja descumprido um desses requisitos da função social da propriedade, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização, em conformidade com o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
De acordo com a Lei nº 12.561/12, o Novo Código Florestal, as propriedades rurais deverão manter:
Áreas de Preservação Permanente – APP
As áreas de preservação permanente são aquelas que devem ser mantidas intactas pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independentemente de qualquer outra providência ou condição em virtude da sua natural função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3º, II, da Lei 12.561/12). No Art. 4° têm-se:
Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Existem ainda outras definições que podem ser consultadas no texto da Lei.
Cadastro Ambiental Rural – CAR
Alardeado com ânimo, podemos dizer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é a grande novidade do Código Florestal. Da maneira com que está proposto, será a importante ferramenta que falta ao Poder Público para a gestão do uso e ocupação do solo quanto às questões ambientais. No Art. 29° é apresentado:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
De inscrição obrigatória para todos os proprietários rurais, o CAR será um novo registro público, onde deverão ser inscritas as propriedades, com seu perímetro identificado e delimitado com coordenadas geográficas, assim como todos os espaços protegidos no interior do imóvel, especialmente APPs e Reserva Legal.
Pelo que se anuncia e se planeja nos órgãos especializados do Poder Executivo, o Cadastro deterá não só o perímetro dos imóveis georreferenciado, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderá passar a ser feito por imagens de satélite.
Reserva Legal
As áreas de Reserva Legal são abordadas no Art.12 do Novo Código Florestal, onde:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Sendo assim, tal como já vinha sendo exigido sob a égide da Lei nº 4.771/65, todos aqueles proprietários que não tiverem área correspondente aos percentuais mencionados no Art. 12 da nova Lei (20%, 35% ou 80%, conforme o caso) com vegetação nativa preservada (incluindo, como se disse, as APPs), estão obrigados a fazê-lo mediante:
a) recomposição da reserva legal;
b) regeneração natural da vegetação de reserva legal; ou
c) compensação da reserva legal.
Também não houve novidade nesse particular. O dispositivo do agora Art. 66 do Código Florestal é praticamente idêntico ao revogado Art. 44, do Código anterior, que também previa, como faz a nova lei, instrumentos facilitadores para a compensação ambiental, a saber:
a) a compensação mediante aquisição de cotas (Art. 66, §5º, I – anteriormente Cotas de Reserva Florestal Art. 44-B do Código revogado). Trata-se de uma excelente oportunidade para a criação de um mercado organizado de serviços ambientais, com negociação de títulos correspondentes a áreas de vegetação nativa para compensação. Em mais de 10 anos da previsão legal sob a égide da Medida Provisória 2.166/01 o dispositivo nunca foi regulamentado, pelo que somos céticos dessa solução;
b) instituição de servidão ambiental (ou arrendamento de reserva ambiental (Art. 66, §5º, II; Art. 44-A do Código revogado). Trata-se de um instituto de efetividade e que já vinha funcionando como solução eficaz para a cessão precária, temporária e reversível de excedentes florestais para compensação ambiental;
c) doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária (Art. 66, §5º, II; Art. 44, § 6º do Código Revogado).
Diante da dificuldade de negociação entre os interessados, proprietários prejudicados com a criação de unidades de conservação sem a prévia e justa desapropriação e indenização de suas propriedades, é também uma alternativa de difícil implementação;
A única novidade é a possibilidade de compensação mediante o cadastramento de outra área, equivalente e excedente à Reserva Legal, localizada no mesmo bioma (Art. 66, §5º, IV), sendo certo que a lei anterior só previa que a compensação poderia utilizar área na mesma microbacia hidrográfica (Art. 44, II).
Estabelecida a área de preservação permanente é que a preocupação deve se voltar à Reserva Legal. Como é possível o cômputo das áreas de preservação permanente para o cálculo da área de preservação obrigatória, deverá ser calculado o excedente ou a área faltante para se atingir o mínimo exigido.
As áreas excedentes poderão ser oferecidas ao mercado de recomposição. As áreas faltantes deverão ser analisadas com mais cuidado, através de um histórico da ocupação da área, do momento temporal do desmatamento e da legislação aplicável à época.
Somente será necessária a recomposição das áreas de reserva legal se o desmatamento tiver sido efetuado em desacordo com legislação vigente à época do desmatamento.
Licenciamento das Atividades Rurais
O licenciamento ambiental foi instituído no Brasil pela Lei 6.938/81. Este instrumento faz parte da Política Nacional de Meio Ambiente, e deve ser aplicado a atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, previstas nas Resoluções do CONAMA 001/86, 011/87, 006/88, 009/90, 010/90 e 013/90. A Resolução 237/97, Anexo I, Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental, incorporou as atividades agropecuárias ao licenciamento ambiental. A Portaria nº 203/01 MMA, em seu Art. 1º Instituiu o Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais na Amazônia Legal. A Portaria nº 09/02 IBAMA estabeleceu o roteiro e as especificações técnicas para o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural e a Portaria nº 303/03 do MMA estabeleceu o prazo de 1º de julho de 2004, para que as autorizações de desmatamento sejam liberadas somente mediante o Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural. Tradicionalmente, o Licenciamento Ambiental envolve três etapas.
A Licença Prévia – LP (concedida na fase de planejamento do empreendimento e refere-se principalmente à autorização da localização).
A Licença de Instalação – LI (construção ou instalação e compromisso com o órgão ambiental em relação ao controle ambiental).
Licença de Operação – LO (autorização de funcionamento do empreendimento).
Apesar do licenciamento em três etapas ser adequado para atividades industriais, infraestrutura, serviços e mineração, é complexo para atividades de exploração agropecuárias, que envolvem desmatamento, queimadas e exploração florestal. Com o objetivo de facilitar atividades agropecuárias e florestais, a Legislação Ambiental mais recente estabeleceu a Licença Ambiental Única – LAU.
Para que a propriedade rural esteja de acordo com a legislação ambiental, deve possuir a LAU e a inscrição no CAR. Assim como, os cadastros no INCRA, quando necessário no IBAMA, e estar em dia com os impostos, como o ITR. Dependendo da atividade desenvolvida dentro da propriedade, tais como atividades silvipastoris, suinocultura, o proprietário deve procurar um profissional habilitado, como um Engenheiro Ambiental, para realizar o licenciamento da atividade.
Com a promulgação da Lei 7.802, em 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, pode-se dizer que o Brasil deu o passo definitivo no sentido de alinhar-se as exigências de qualidade para produtos agrícolas reclamadas em âmbito doméstico e internacional. A classificação dos produtos agrotóxicos é apresentada no parágrafo único do art. 2º, sendo classificados de acordo com a toxicidade em: I- extremamente tóxico (faixa vermelha); classe II – altamente tóxica (faixa amarela); classe III – medianamente tóxica (faixa azul) e classe IV – pouco tóxica (faixa verde).
O artigo 72, trata das responsabilidades para todos os envolvidos no setor. São responsáveis, administrativa, civil e penalmente, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte, cumprirem o disposto na legislação em vigor, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, as seguintes pessoas:
O profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida (caso de imperícia, imprudência ou negligência).
O usuário ou o prestador de serviços, quando não obedecer o receituário. o comerciante que vender o produto sem receituário próprio ou em desacordo com a receita. o registrante, isto é, aquele que tiver feito o registro do produto, que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
O produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto ou da propaganda.
O empregador que não fornecer equipamentos adequados e não fizer a sua manutenção, necessários à proteção da saúde dos trabalhadores ou não fornecer os equipamentos necessários à produção, distribuição e aplicação dos produtos.
A Portaria Normativa IBAMA N° 84, de 15 de outubro de 1996, no seu Art. 3° classifica os agrotóxicos quanto ao potencial de periculosidade ambiental baseiando-se nos parâmetros bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, teratogênico, carcinogênico, obedecendo a seguinte graduado:
Classe I – Produto Altamente Perigoso
Classe II – Produto Muito Perigoso
Classe III – Produto Perigoso
Classe IV – Produto Pouco Perigoso
Evitar a contaminação ambiental;
Utilizar equipamento de proteção individual -EPI (macacão de PVC, luvas e botas de borracha, óculos protetores e máscara contra eventuais vapores). Em caso de contaminação substituí-lo imediatamente;
Não trabalhar sozinho quando manusear produtos tóxicos;
Não permitir a presença de crianças e pessoas estranhas ao local de trabalho;
Preparar o produto em local fresco e ventilado, nunca ficando a frente do vento;
Ler atentamente e seguir as instruções e recomendações indicadas no rótulo dos produtos;
Evitar inalação, respingo e contato com os produtos;
Não beber, comer ou fumar durante o manuseio e a aplicação dos tratamentos;
Preparar somente a quantidade de calda necessária à aplicação a ser consumida numa mesma jornada de trabalho;
Aplicar sempre as doses recomendadas;
Evitar pulverizar nas horas quentes do dia, contra o vento e em dias de vento forte ou chuvosos;
Não aplicar produtos próximos à fonte de água, riachos, lagos, etc.;
Não desentupir bicos, orifícios, válvulas, tubulações com a boca;
Não reutilizar as embalagens vazias;
O preparo da calda exige muito cuidado, pois é o momento em que o trabalhador está manuseando o produto concentrado;
A embalagem deverá ser aberta com cuidado para evitar derramamento do produto;
Utilizar balanças aferidas (INMETRO), copos graduados, baldes e funis específicos para o preparo da calda. Nunca utilizar esses mesmos equipamentos para outras atividades;
Fazer a lavagem da embalagem vazia logo após o esvaziamento da embalagem, longe de locais que provoquem contaminações ambientais e causem riscos a saúde das pessoas;
Após o preparo da calda, lavar os utensílios e secá-los ao sol;
Usar apenas o agitador do pulverizador para misturar a calda;
Utilizar sempre água limpa para preparar a calda e evitar o entupimento dos bicos do pulverizador;
Verificar o pH da água e corrigir caso necessário, seguindo as instruções do fabricante do agrotóxico que será aplicado;
Verificar se todas as embalagens usadas estão fechadas e guarde-as no depósito;
Manter os equipamentos aplicadores sempre bem conservados
Fazer a revisão e manutenção periódica nos pulverizadores substituindo as mangueiras furadas e bicos com diferenças de vazões acima de 10%;
Lavar o equipamento e verifique o seu funcionamento após cada dia de trabalho;
Jamais utilizar equipamentos com defeitos vazamentos ou em condições inadequadas de uso e, se necessário substitua-os;
Ler o manual de instruções do fabricante do equipamento pulverizador e saber como calibrá-lo corretamente;
Pressão excessiva na bomba causa deriva e perda da calda de pulverização;
Jamais misturar no tanque produtos incompatíveis e observe a legislação local.
É obrigatório fazer a tríplice lavagem e a inutilização das embalagens, após a utilização dos produtos, não permitindo que possam ser utilizadas para outros fins. É necessário observar a legislação para o descarte de embalagens. As embalagens, após tríplice lavagem, devem ser destinadas a uma central de recolhimento para reciclagem.
A legislação brasileira obriga o agricultor a devolver todas as embalagens vazias dos produtos na unidade de recebimento de embalagens indicada pelo revendedor. Antes de devolver, o agricultor deverá preparar as embalagens, ou seja, separar as embalagens lavadas das embalagens contaminadas. O agricultor que não devolver as embalagens ou não prepará-las adequadamente poderá ser multado, além de ser enquadrado na Lei de Crimes Ambientais.
A lavagem das embalagens vazias é uma prática realizada no mundo inteiro para reduzir os riscos de contaminação das pessoas (SEGURANÇA), proteger a natureza (AMBIENTE) e aproveitar o produto até a última gota (ECONOMIA).
O depósito deve ficar num local livre de inundações e separado de outras construções, como residências e instalações para animais;
A construção deve ser de alvenaria, com boa ventilação e iluminação natural;
O piso deve ser cimentado e o telhado sem goteiras para permitir que o depósito fique sempre seco;
As instalações elétricas devem estar em bom estado de conservação para evitar curto-circuito e incêndios;
O depósito deve estar sinalizado com uma placa “cuidado veneno”;
As portas devem permanecer trancadas para evitar a entrada de crianças, animais e pessoas não autorizadas;
Os produtos devem estar armazenados de forma organizada, separados de alimentos, rações animais, medicamentos e sementes;
Não é recomendável armazenar estoques de produtos além das quantidades para uso a curto prazo (no máximo para uma safra);
Nunca armazene restos de produtos em embalagens sem tampa ou com vazamentos;
Mantenha sempre os produtos ou restos em suas embalagens originais.
Fontes:
www.noticiasagricolas.com.br – Francisco de Godoy Bueno
sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br;
Redação Ambiente Brasil