Brasil: riqueza em água e em Leis de Recursos Hídricos

A água é fundamental para a vida em nosso Planeta e podemos classificá-la como superficial e subterrânea. Esta última encontra-se armazenada no subsolo, em rochas chamadas de aqüíferos, perfazendo 97% de toda a água disponível, em condições de ser explorada, física e economicamente, pelo Homem. As águas superficiais estão distribuídas em bacias hidrográficas (rios, lagos, etc) e representam apenas 3% das reservas de água doce. 

Hoje, sabemos que a água é um recurso limitado e de valor econômico. Sua escassez pode ocorrer, tanto por condições climáticas e hidrogeológicas, como por demanda excessiva (caso da Região Metropolitana de São Paulo). 

O Brasil detém quase 15% da reserva hídrica do Planeta, com disponibilidade de 180.000 m3/s. também possui os maiores recursos mundiais, tanto superficiais (bacias hidrográficas do Amazonas e Paraná) quanto os subterrâneos (Bacias do Paraná, Piauí, Maranhão). 

Para que essa imensa riqueza seja administrada, foram formulados leis e decretos que regem a gestão e o uso dos recursos hídricos, como as apresentadas a seguir. 

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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a água é um bem de domínio público pertencendo aos Estados e à União. Art 26 – Inciso I “incluem-se entre os bens dos Estados: as águas superficiais ou subterrâneas”. É de competência do Estado legislar e controlar o uso das águas subterrâneas. 

No caso do Estado de São Paulo, são de responsabilidade do DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica, os procedimentos de licenciamento e outorga do uso de águas subterrâneas e superficiais. Há ainda a Lei 9.433/1997 – Lei das Águas, institui a Política de Recursos Hídricos cujos fundamentos são: 

a) A água é um bem de domínio público de uso do povo. O Estado concede o direito de uso da água e não de sua propriedade. A outorga não implica alienação parcial das águas, mas o simples direito de uso. 

b) Usos prioritários e múltiplos da água. O recurso tem que atender a sua função social e a situações de escassez. A outorga pode ser parcial ou totalmente suspensa, para atender ao consumo humano e animal. A água deve ser utilizada considerando-se projetos de usos múltiplos, tais como: consumo humano, dessedentação de animais, diluição de esgotos, transporte, lazer, paisagística, potencial hidrelétrico e etc. As prioridades de uso serão estabelecidas nos planos de recursos hídricos. 

c) A água como um bem de valor econômico. A água é reconhecida como recurso natural limitado e dotado de valor, sendo a cobrança pelo seu uso um poderoso instrumento de gestão, onde é aplicado o principio de poluidor-pagador, que possibilitará a conscientização do usuário. A Lei 9433/97 Art. 22 – caput informa que “os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de seus recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados”. Isso pressupõe que os valores obtidos com a cobrança propiciarão recursos para obras, serviços, programas, estudos, projetos na bacia. 

d) A gestão descentralizada e participativa. A bacia hidrográfica é a unidade de atuação para implementação dos planos, estando organizada em Comitês de Bacia. Isso permite que diversos agentes da sociedade opinem e deliberem sobre os processos de gestão de água, pois, nos comitês, o número de representantes do poder público, federal, estadual e municipal, está limitado em até 50% do total. 

São planos diretores que visam a fundamentar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo ser elaborados por bacia hidrográfica, Estado e País. Têm de conter diagnóstico da situação atual e futura, análises alternativas, balanços, recursos, diretrizes para cobrança, metas de uso, racionalização, proteção ambiental, entre outros. O Estado de São Paulo já possui um plano de recursos hídricos que pode ser encontrado no site: www.recursoshidricos.sp.gov.br. Outros Estados da federação seguem o mesmo caminho. 

Atualmente, o Ministério do Meio Ambiente desenvolve ações e atividades relativas a estruturação e consolidação das Políticas Nacionais e Estaduais de Recursos Hídricos (PNRH), do Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNRH), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH). As entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos hídricos são a Agência Nacional de Águas (ANA), a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral. 

A ANA é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. É responsável pela implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos. O projeto de criação da ANA foi aprovado pelo Congresso no dia 7 de junho de 2000, transformando-se na Lei 9.984, sancionada pelo Presidente da República no dia 17 de julho. Além de responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos a ANA deve implantar a Lei das Águas (Lei 9433/87), de 1997, que disciplina o uso dos recursos hídricos no Brasil. 

O MMA – Secretaria de Recursos Hídricos é uma entidade integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada em 1.995, regulamentada pelo Decreto 2.972 de 26/02/99 e alterada pela Lei nº 9.984 de 17/07/00, que atua na função de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Dentre suas principais atribuições, relativa aos recursos hídricos, seria a coordenação e elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos. 

O Departamento Nacional de Produção Mineral promove o planejamento e o fomento da exploração mineral, controla e fiscaliza o exercício das atividades de águas minerais em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Águas Minerais. 

Ainda estamos passando pelo período de desperdício em nosso País. Perdemos, hoje, 46% da água potável produzida pelas empresas de saneamento, o que equivale a aproximadamente 5.8 bilhões/m3 por ano. Este índice está muito acima dos países desenvolvidos, provocando prejuízos financeiros, desabastecimento e, por último, problemas à saúde da população. Precisamos mudar esse quadro, pois a água, além de ser um bem de valor econômico e de quantidades finitas, é um direito de todos e deve ter seu fornecimento universalizado. 

Como podemos constatar somos um país rico em recursos hídricos e em legislação sobre eles; porém para que nossa disponibilidade hídrica se mantenha em quantidade e qualidade, necessitamos iniciar ações básicas como: tratamento de esgotos, manutenção de matas ciliares, manutenção e ampliação de áreas verdes em zonas urbanas, controle rígido do uso de insumos agrícolas e campanhas de uso racional da água, nos setores agrícola, industrial e comercial. 

Nossa participação como cidadãos nesse setor tão vital para a sobrevivência não pode ser restrita. O futuro das reservas de água doce do país depende da atuação consciente de cada um de nós. 

Joel Felipe Soares – Presidente da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS
Fonte:Eco 21 Ano XIV – nº 93 – Agosto – 2004 www.eco21.com.br