Licenciamento Ambiental

É um procedimento administrativo pelo qual o Órgão Estadual de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Para a realização do licenciamento ambiental tem algumas atividades que são consideradas:

  • extração de vegetais e extração de tratamentos de minerais
  • indústrias, agrícolas, pecuária, agro-industriais, de caça e pesca comercial
  • toda e qualquer atividade ou sistema de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou disposição final de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)
  • instalação e/ou construção de barragens, portos e aeroportos, instalação de geração de energia, vias de transporte, exploração de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
  • hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratório de análises clínicas e estabelecimento de assistência médica e hospitalar
  • atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos
  • atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo ou resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)
  • atividades que impliquem na descaracterização paisagística e/ou das belezas naturais, de monumentos arqueológicos, geológicos e históricos, de contexto paisagístico/histórico ou artístico/cultural
  • atividades que impliquem na alteração de ecossistemas aquáticos
  • todo e qualquer loteamento de imóveis
  • atividades que impliquem no uso, manuseio, estocagem e comercialização de defensivos e fertilizantes
  • outras atividades que venham a ser consideradas pelo órgão com potencial de impacto ambiental.
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Existem três tipos de licença ambiental:

1. Licença prévia (LP) – É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do solo.

2. Licença de instalação (LI) – Será concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.

3. Licença de operação (LO) – Será autorizada, para o início da atividade, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável do cumprimento dos condicionamentos da LI.

Procedimentos para licenciar um empreendimento, consiste de o interessado dirigir-se ao Órgão Estadual de Meio Ambiente para obter informações sobre a documentação necessária. Após a entrega da documentação solicitada, os técnicos realizarão vistoria no empreendimento a ser licenciado. A licença ambiental será expedida, quando o empreendedor atender a todos os requisitos básicos exigidos pelo órgão responsável do estado. O empreendedor deverá publicar o recebimento da licença no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, no prazo de 30 dias, sob pena de invalidação da licença recebida

Legislação:
Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Lei de Crimes Ambientais