Eco negócios e Serviços Ambientais na Amazônia

As florestas amazônicas protegem a circulação de 20% da água doce disponível no mundo. A água que evapora das florestas regula o regime de chuvas no Centro-Oeste e no Sudeste e os rios da Amazônia representam praticamente todo o potencial hidrelétrico ainda inexplorado do Brasil, que é o maior do planeta. Existem indicações preliminares de que as gigantescas quantidades de carbono estocado na floresta podem estar aumentando, o que tornaria a Amazônia, desde que reduzidos os níveis correntes de desmatamento, em importante vetor de redução da quantidade de gases de efeito estufa na atmosfera, reduzindo o aquecimento global, com implicações até na mudança de nível dos oceanos.

O surgimento de novas biotecnologias amplia em muito a importância do patrimônio genético e da gama de moléculas orgânicas contidas na biodiversidade da região como insumos para novos medicamentos e terapias. Embora os mercados de carbono e de genes ainda estejam em estágio embrionário de organização, o espectro de compensações econômicas pela manutenção da integridade dos ecossistemas amazônicos deverá ser uma realidade a médio prazo, o que, mesmo considerando-se uma taxa de desconto elevada, sinaliza para o aumento do valor do bioma conservado.

Entre os usos não consuntivos da natureza, destacam-se o ecoturismo, o turismo sustentável de massa, tomando-se os cuidados necessários para minimizar os danos socioambientais, o turismo científico, os esportes radicais, a observação de pássaros e a pesca amadora, entre outras atividades. Embora todas ainda estejam em fase nascente na Amazônia brasileira, seu potencial se revela nas altas taxas de crescimento do investimento privado em ecoturismo. Os pontos de estrangulamento para o desenvolvimento pleno do turismo sustentável dizem respeito principalmente à infra-estrutura de transportes, ao saneamento e à baixa qualificação da mão-de-obra local.

INCENTIVOS A ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM

A Sudam tem entre suas atribuições atrair investimentos privados para a Amazônia com o objetivo de promover oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e maior competitividade ao setor produtivo da Região. Para tanto, a Superintendência administra dois tipos de instrumentos de atração de investimentos: Incentivos Fiscais e o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia. Além destes instrumentos, a Sudam contribui como o Fundo Constitucional do Norte (FNO), administrado pelo Banco da Amazônia, definindo as diretrizes e prioridades de suas aplicações.

Incentivos Fiscais

Os incentivos fiscais são um instrumento de atração de empresas privadas para investirem na Região Amazônica. Através desse instrumento as empresas instaladas na região se sentem mais seguras para investir na modernização, ampliação e implantação de seus projetos. É através dos incentivos fiscais que as empresas podem contar com 75% de desconto nos impostos de renda, no reinvestimento e 30% IRPJ, na isenção da Taxa da Marinha Mercante e na Depreciação acelerada, contribuindo para tornar a Amazônia uma região ainda mais importante para o cenário econômico do país. Além desses benefícios, os incentivos fiscais possibilitam ainda o aumento e a manutenção de empregos, que contribuem para a redução das desigualdades na região.

Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA)

O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), administrado pela Sudam, é voltado para o financiamento de grandes projetos privados de infraestrutura e investimentos para os estados da região Amazônica. São inúmeros os projetos aprovados, que destinam recursos e levam desenvolvimento, de acordo com a necessidade específica de cada região. Entre os principais benefícios ofertados pelo FDA está a geração de emprego e renda,o aumento no recolhimento de impostos pelos poderes públicos, implantação, ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos privados localizados na Amazônia Legal. Além de que, com a implantação de projetos, como os de infraestrutura, outras empresas, sobretudo as prestadoras de serviços, são atraídas para a região gerando mais desenvolvimento para as localidades da área dos projetos.

Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)

O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte- FNOtem o objetivo de contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da região, através de programas de financiamento aos setores produtivos privados. Os recursos do FNO são administrados pelo Banco da Amazônia, vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por fazer as aplicações através de programas já elaborados, anualmente, previstos pelo Plano Plurianual para a Amazônia- PPA, levando em consideração a realidade ambiental da região. Como instituição de desenvolvimento regional, a Sudam é responsável pela definição das diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FNO, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA).

Legislação sobre a criação da Amazônia Legal

Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953,(criação da SPVEA), foram incorporados à Amazônia Brasileira, o Estado do Maranhão (oeste do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude sul atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso ( norte do paralelo 16º latitude Sul).

Com esse dispositivo legal (Lei1.806 de 06.01.1953) a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal, fruto de um conceito político e não de um imperativo geográfico. Foi a necessidade do governo de planejar e promover o desenvolvimento da região.

Em 1966, pela Lei 5.173 de 27.10.1966 (extinção da SPVEA e criação da SUDAM) o conceito de Amazônia Legal é reinventado para fins de planejamento. Assim pelo artigo 45 da Lei complementar nº 31, de 11.10.1977, a Amazônia Legal tem seus limites ainda mais estendidos.

Com a Constituição Federal de 05.10.1988, é criado o Estado do Tocantins e os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados (Disposições Transitórias art. 13 e 14).

LEI Nº 1.806 DE 06.01.1953

Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

LEI Nº 5.173 DE 27.10.1966

Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 11.10.1977

Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05.10.1988 ( DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)

Art. 13 É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA LEGAL: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão(oeste do meridiano de 44º).

AMAZÔNIA OCIDENTAL

DECRETO-LEI Nº 291 DE 28.02.1967

Art. 1º § 4 Para fins deste Decreto-Lei, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e territórios de Rondônia e Roraima.

DECRETO-LEI Nº 356 DE 15.08.1968

Art. 1º § 1 A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os territórios federais do Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do artigo 1º do Decreto-lei nº 291, de 28.02.1967.

ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA OCIDENTAL

Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima

AMAZÔNIA ORIENTAL

ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA ORIENTAL:Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso.

AMAZÔNIA CONTINENTAL

PAISES QUE COMPÕE A AMAZÔNIA CONTINENTAL: Brasil, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Republica da Guiana, Suriname e Guiana Francesa. 

Plano Amazônia Sustentável – Ministério do Meio Ambiente;
www.sudam.gov.br