TÍTULO II
Do patrimônio e da sua administração
CAPÍTULO I
Do patrimônio indígena
Art. 16. Integram o patrimônio indígena:
I – os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas;
II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata;
III – os bens móveis e imóveis das comunidades indígenas, que vierem a adquirir na forma da legislação civil;
IV – o direito autoral e sobre obras artísticas de criação das próprias comunidades indígenas, incluídos os direitos de imagem;
V – os direitos sobre as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas;
VI – os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas;
VII – outros bens e direitos que sejam atribuídos às comunidades indígenas.
Art. 17. São titulares do patrimônio indígena:
I – a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades indígenas determinadas;
II – a comunidade indígena determinada, no tocante aos bens localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.
Art. 18. Cabe à comunidade titular do patrimônio indígena a administração dos bens que o constituem.
Parágrafo único. O órgão federal indigenista administrará os bens de que trata o inciso I do art. 17, e manterá o seu arrolamento permanentemente atualizado, procedendo à fiscalização rigorosa da sua gestão.
Art. 19. Cabe ao órgão federal indigenista habilitar e oferecer meios para que a comunidade indígena exerça a administração do seu patrimônio.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio Cultural Indígena
Art. 20. São assegurados os direitos das comunidades indígenas de se beneficiarem comunitariamente dos seus conhecimentos tradicionais e daqueles resultantes do acesso aos recursos genéticos existentes em suas terras, mediante remuneração ou outros mecanismos, na forma da legislação vigente.
§ 1º. As comunidades indígenas têm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais, ficando-lhes assegurado o direito de mantê-los sob sigilo.
§ 2º. Os direitos assegurados na forma deste artigo serão exercidos pelas comunidades interessadas, com a assessoria de organizações indígenas sempre que desejarem, e a interveniência do órgão federal indigenista, que deverá examinar previamente os atos a serem firmados e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 21. É assegurado às comunidades indígenas, em caráter permanente, o direito exclusivo de usar, fruir e dispor de suas obras e criações de espírito, elaboradas comunitariamente de acordo com seus usos e costumes, ainda que transmitidas pela tradição oral, independentemente de sua origem temporal.
§ 1º. A utilização das criações de que trata o caput deste artigo, por qualquer meio ou processo, será feita com prévia e expressa autorização das comunidades indígenas, mediante contrato, na forma do regulamento desta Lei.
§ 2º. Prescrevem em quarenta anos as ações pertinentes à violação dos direitos de que trata o caput, contados da data de conhecimento da violação.
§ 3º. Os direitos de que trata este artigo serão exercidos, quando necessário, com a assessoria do órgão federal indigenista.
§ 4º. O órgão federal indigenista manterá serviço para catalogação e guarda de exemplares representativos de criações indígenas individuais e comunitárias.
Art. 22. Não constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:
I – a reprodução ou citação de criações indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudos científicos, inclusive antropológicos, análise, crítica ou polêmica;
II – a reprodução, representação, execução publicação ou comunicação de criações indígenas ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser identificadas as comunidades indígenas, referenciadas geograficamente as suas obras, criações e manifestações e ser a elas encaminhadas cópias dos trabalhos, publicações, filmes ou outro tipo de material.
CAPÍTULO III
Da Administração do Patrimônio
Art. 23. O órgão federal indigenista manterá serviço destinado a orientar, coordenar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Título, assim como gerir fundo próprio, nos termos da lei, aplicando os recursos segundo as normas que estabelecer.
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91