TÍTULO VII
Das normas penais
CAPÍTULO I
Dos princípios
Art. 109. Será respeitada a aplicação, pelas comunidades indígenas, de sanções de natureza coerciva ou disciplinar contra os seus membros, de acordo com suas instituições, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a tortura e a pena de morte, observado o disposto na Constituição Federal quanto ao respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida praticados por membros de comunidades indígenas ou contra eles, o conselho de sentença do tribunal do júri, sempre que possível, deverá ser composto também por índios.
Art. 110. Nos processos criminais contra índios, o juiz, ao proferir sentença, considerará o grau de consciência da ilicitude do ato praticado.
§ 1º. Condenado o índio por infração penal, na aplicação da pena o juiz considerará as peculiaridades culturais do réu para fins de atenuação da pena.
§ 2º. Atendido ao disposto no § 1º, e observadas as disposições da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, na medida do possível, na localidade de funcionamento da unidade administrativa do órgão federal indigenista mais próximo ao domicílio do condenado.
§ 3º. No caso das penas restritivas de direitos, elas deverão ser cumpridas no interior da terra indígena ocupada pela comunidade de origem do réu.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra os índios
Art. 111. Matar membros de um mesmo grupo indígena, provocando o extermínio total ou parcial ou pondo em risco a existência do grupo:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três a doze anos.
Art. 112. Ofender a integridade corporal ou a saúde de membros de um mesmo grupo indígena, pondo em risco a existência do grupo:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois a oito anos.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre aquele que:
I – submete ilicitamente o grupo a localização forçada ou a condições que ponham em risco sua existência;
II – adota medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, para evitar sua preservação;
III – efetua a transferência ilícita de membros do grupo para qualquer outro.
Art. 113. Proceder ilegalmente à remoção forçada de comunidade indígena de suas terras ou à assimilação forçada de usos, costumes e tradições de outra sociedade distinta:
Pena – reclusão de dois a oito anos.
Art. 114. Utilizar o índio ou comunidade indígena, sem o seu consentimento expresso, com o objetivo de propaganda turística ou de exibição para fins promocionais ou lucrativos:
Pena – detenção de um a três meses e multa.
§ 1º. Se o consentimento é extraído por meio ardiloso ou fraudulento, a pena será agravada de dois terços.
§ 2º. Se da utilização resultar dano moral:
Pena – detenção de quatro a oito meses e multa.
Art. 115. Fazer uso comercial ou industrial de recursos genéticos ou biológicos existentes nas terras indígenas, para o desenvolvimento de processos ou produtos biotecnológicos, sem o prévio consentimento, por escrito, da comunidade indígena que tenha a sua posse permanente.
Pena – multa.
Art. 116. Apropriar-se ou fazer uso, comercial ou industrial, de conhecimentos tradicionais indígenas, patenteáveis ou não, sem o prévio consentimento, por escrito, da comunidade indígena que tenha a sua posse permanente.
Pena – multa.
Art. 117. Proporcionar, mediante fraude ou ardil, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas entre membros da comunidade indígena:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 118. Escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática:
Pena – detenção de dois a seis meses e multa.
Art. 119. Ingressar, sem a devida autorização, em terras indígenas cujos limites tenham sido declarados:
Pena – detenção, de seis meses a um ano e multa.
Art. 120. As penas estatuídas neste Capítulo serão agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário público.
TÍTULO VIII
Estatuto do Índio