TÍTULO V – Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos e Florestais

 TÍTULO V

Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos e Florestais

CAPÍTULO I

Dos Recursos Minerais

Art. 59.  As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código de Mineração e pela legislação ambiental e a relativa à faixa de fronteira.

Art. 60.  A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas só podem ser realizadas mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, sendo-lhes assegurada participação nos resultados da lavra.

Parágrafo único. Só poderão ser objeto de autorização do Congresso Nacional as terras indígenas demarcadas e livres de esbulho e turbação.

Art. 61.  A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas serão efetivadas, no interesse nacional, sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra de que trata o Código de Mineração, por empresa legalmente constituída no Brasil.

Parágrafo único. O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de garimpagem é privativo dos índios, e poderá ocorrer nas áreas delimitadas para este fim por Portaria conjunta do órgão federal indigenista, do órgão federal gestor dos recursos minerais e do órgão federal responsável pelo meio ambiente, dispensada a edição da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 62.  Por iniciativa do Poder Executivo, de ofício ou por provocação de interessado, as áreas situadas em terras indígenas poderão ser declaradas disponíveis para fins de requerimento de autorização de pesquisa e concessão de lavra, mediante edital que estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelos requerentes.

§ 1º.  O edital será elaborado conjuntamente pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais e pelo órgão federal indigenista, com base em parecer técnico conjunto, apoiado em laudo antropológico e geológico específicos, caracterizando a área como apta à mineração.

§ 2º.  Os órgãos federais de que trata o parágrafo anterior poderão expedir normas complementares definindo os procedimentos básicos visando a proteção às comunidades indígenas, a serem aplicadas no processo de disponibilidade.

Art. 63.  O edital conterá o memorial descritivo da área disponível à mineração, estabelecerá os critérios para habilitação à prioridade e disporá sobre as condições técnicas, econômicas, sociais, ambientais e financeiras necessárias, bem como sobre outras condições relativas à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena afetada.

Art. 64.  As condições financeiras referidas no artigo anterior incluem o pagamento às comunidades indígenas afetadas de:

I – renda pela ocupação do solo; e,

II – participação nos resultados da lavra.

§ 1º.  A renda pela ocupação do solo deverá ser expressa em valor anual a ser pago por hectare ocupado e será devida por todo o tempo de vigência do alvará de pesquisa a partir da data de ingresso na área, que será a data considerada como de início dos trabalhos de pesquisa, podendo essa obrigação ser objeto de fiança bancária, seguro garantia ou caução de títulos.

§ 2º.  A participação da comunidade indígena nos resultados da lavra não poderá ser inferior a dois por cento do faturamento bruto resultante da comercialização do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

§ 3º.  Estende-se aos subprodutos comercializáveis do minério extraído a base de cálculo sobre a qual define-se a participação da comunidade indígena no resultado da lavra.

Art. 65.  As receitas provenientes dos pagamentos previstos no artigo anterior serão aplicadas em benefício direto e exclusivo de toda a comunidade indígena afetada, segundo plano de aplicação previamente definido.

§ 1º.  A comunidade indígena poderá assessorar-se livremente para a elaboração do plano de aplicação referido neste artigo.

§ 2º.  As receitas provenientes da ocupação do solo serão depositadas em conta bancária específica e poderão ser integralmente utilizadas pela comunidade indígena.

§ 3º.  As receitas provenientes da participação da comunidade nos resultados da lavra serão depositadas em conta bancária específica, em favor da própria comunidade, para aplicação nos termos do plano a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º.  O órgão federal indigenista, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação da comunidade ou de qualquer de seus membros, caso constate irregularidade na aplicação dos recursos do plano, promoverá a sustação de retiradas dos recursos junto ao estabelecimento bancário enquanto não forem sanadas as irregularidades.

§ 5º. As referidas receitas e respectivos rendimentos só ficarão disponíveis após a elaboração do plano de aplicação.

Art. 66.  Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no edital, as empresas concorrentes deverão satisfazer as seguintes condições:

I – ter experiência comprovada, como mineradora, em empreendimento próprio ou por empresa controladora;

II – firmar carta-compromisso de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou caução de títulos, para sustentar os desembolsos financeiros previstos no plano de pesquisa, a ser apresentada ao órgão federal gestor dos recursos minerais;

III – apresentar termo de compromisso, com promessa de formalizar caução no montante da renda pela ocupação do solo;

IV – comprovar, através do último balanço anterior à data de publicação do edital, diretamente ou através de empresa controladora, ter capital social mínimo não inferior a cinqüenta por cento do valor do orçamento do programa de pesquisa a ser desenvolvido na área;

V – apresentar certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, e comprovação de regularidade de recolhimento das obrigações previdenciárias.

VI – apresentar certidão negativa da taxa anual por hectare, fornecida pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais;

VII – comprovação de quitação dos recolhimentos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, fornecida pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais.

Parágrafo único.  O edital de que trata o art. 62 desta Lei poderá, excepcionalmente, alterar as condições estabelecidas neste artigo, nos casos em que seja necessário viabilizar a participação de empresas de mineração pertencentes às próprias comunidades indígenas ocupantes da terra indígena objeto do Edital.

Art. 67.  Para a outorga da autorização de pesquisa e de concessão de lavra, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que melhor atender aos requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A interposição de recurso à decisão administrativa de definição de prioridade somente caberá a empresas habilitadas ao certame e obedecerá a sistemática prevista no edital ou em Portaria interministerial específica.

Art. 68.  O órgão federal indigenista promoverá a audiência da comunidade indígena afetada, com vistas a conhecer a manifestação da vontade dos índios.

§ 1º. A empresa declarada prioritária nos termos do artigo anterior poderá participar dos procedimentos de audiência da comunidade indígena afetada.

§ 2º. Definir-se-á imediatamente e por consenso entre as partes, uma instituição ou pessoa para, na qualidade de árbitro, intermediar os eventuais impasses que venham a ocorrer quando da negociação do contrato previsto no § 2º do art. 71 desta Lei.

Art. 69.  Concluída a tramitação administrativa, o Poder Executivo encaminhará o processo ao Congresso Nacional, para que este decida sobre a efetivação dos trabalhos de pesquisa e lavra, fixando as condições peculiares à cultura e organização social das comunidades indígenas afetadas.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será formalizada por decreto legislativo, cabendo ao órgão federal de gestão dos recursos minerais a outorga do alvará de pesquisa.

Art. 70.  A União assegurará que a comunidade indígena e seus membros abster-se-ão de atos lesivos à segurança das equipes e patrimônio do titular da autorização da pesquisa.

Art. 71.  Concluída, tempestivamente, a pesquisa, e aprovado, pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais, o relatório final dos trabalhos realizados, em que fiquem demonstradas a existência de jazidas e a viabilidade técnico-econômica do seu aproveitamento, o titular da autorização requererá a concessão de lavra, na forma estabelecida no Código de Mineração e legislação complementar.

§ 1º.  A concessão de lavra estará condicionada à realização de relatório de impacto ambiental e à apresentação deste em audiência pública, promovida pelo órgão federal de proteção ambiental.

§ 2º.  O requerimento de concessão de lavra deverá ser instruído com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena afetada, com a assessoria do órgão federal indigenista, no qual fiquem estabelecidas todas as condições para o exercício da lavra e o pagamento da participação dos índios nos seus resultados, bem como a responsabilidade das partes.

§ 3º.  Respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 64, § 2º, desta Lei, é admitida, nesta fase, a renegociação do percentual anteriormente pactuado, limitada a variação do valor em vinte e cinco por cento, para mais ou para menos.

Art. 72.  A outorga dos direitos para a execução dos trabalhos de lavra será expedida pela autoridade competente, baixada com estrita observância dos termos e condições da autorização do Congresso Nacional e das demais exigências desta Lei e da legislação mineral, ambiental e de proteção aos índios.

Art. 73.  O Ministério Público Federal acompanhará todos os procedimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, representando ao Congresso Nacional na eventualidade de descumprimento de quaisquer dos termos e condições fixadas no ato de autorização.

Art. 74.  A União, por seu órgão competente, procederá ao levantamento geológico básico das terras indígenas, fazendo incluir este trabalho nos programas regulares de mapeamento.

Parágrafo único. Os trabalhos necessários aos levantamentos geológicos básicos serão executados com assistência de campo do órgão federal indigenista, que dará prévio conhecimento do trabalho à comunidade indígena.

Art. 75.  O órgão federal indigenista estabelecerá, através de portarias, limites provisórios para as terras indígenas cujos limites não tenham sido declarados, bem como aquelas nas quais tenha sido constatada a presença de índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.

§ 1º.  O órgão federal de gestão dos recursos minerais determinará a suspensão da tramitação de processos minerários que incidirem sobre as terras indígenas definidas pelas portarias mencionadas neste artigo, enquanto não forem declarados os seus limites.

§ 2º. Após delimitadas as áreas referidas, serão indeferidos os requerimentos de pesquisa e lavra nelas incidentes.

Art. 76.  Aos titulares de requerimento de pesquisa incidente em terra indígena protocolizado junto ao órgão federal gestor dos recursos minerais até a data de promulgação da Constituição Federal é assegurado o direito de preferência quando se verificar rigorosa igualdade nas condições da proposta a que se refere o edital previsto no artigo 62.

Art. 77.  Não se aplicará o direito de prioridade de que trata o artigo 11, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), aos requerimentos de pesquisa incidentes em terras indígenas protocolizados junto ao órgão gestor de recursos minerais, após a data da promulgação da Constituição de 1988.

Art. 78.  Aplica-se ao gás natural e ao petróleo, no que couber, o disposto nesta Lei.

§ 1º.  Aplica-se à exploração dos minerais nucleares o disposto na legislação pertinente.

§ 2º.  O Poder Executivo editará normas complementares definindo os procedimentos para exploração em terras indígenas, dos bens minerais referidos no caput.

CAPÍTULO II

Dos recursos hídricos e empreendimentos em energia elétrica

Art. 79.  O Congresso Nacional, para autorizar o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, deverá considerar as seguintes condições especificas :

I – realizar audiência junto às comunidades indígenas afetadas;

II – considerar as informações de estudos antropológicos e de impactos ambientais disponíveis e suas conseqüências;

III – garantir que as águas utilizadas em aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas permaneçam com qualidade considerada boa para a saúde e bem estar humano, de acordo com os padrões estabelecidos pelos órgãos de controle ambiental ao nível federal, estadual e municipal;

IV – assegurar às comunidades indígenas o direito à indenização correspondente ao uso ou as perdas territoriais e de benfeitorias, decorrentes da interferência do aproveitamento nas suas terras e população.

Art. 80.  Os impactos causados pela implantação do empreendimento deverão ser compensados ou mitigados pelo empreendedor, visando a manutenção da reprodução e o desenvolvimento do grupo étnico, contemplando-se especificamente:

I – a indenização ou compensação de terras e benfeitorias;

II – os prejuízos ecológicos na terra indígena;

III – os danos à saúde, à cultura e risco para a população.

Parágrafo único.  Os impactos deverão ser mitigados ou compensados através de estudos, projetos e ações negociadas com a comunidade indígena.

Art. 81.  O pagamento às comunidades indígenas referentes à participação nos resultados dos empreendimentos decorrentes da utilização de recursos hídricos e seus potenciais energéticos será estabelecido a partir da relação entre a área inundada da terra indígena por reservatório de usina hidrelétrica e a área total inundada pelo reservatório da respectiva usina hidrelétrica.

§ 1º.  Os recursos de que trata o caput deste artigo corresponderão a parcela daqueles provenientes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e dos “royalties” devidos pela ITAIPU Binacional ao Governo Brasileiro, instituídos pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e nº 8.001, de 13 de março de 1990.

§ 2º.  A fim de incluir a comunidade indígena como beneficiária dos referidos recursos, a área inundada atribuída à terra indígena será deduzida, proporcionalmente, das áreas inundadas dos municípios diretamente atingidos pelo reservatório da respectiva usina hidrelétrica, computando apenas aqueles localizados na mesma unidade de federação da terra indígena.

§ 3º.  O coeficiente de participação a ser estabelecido para a comunidade indígena será calculado de acordo com os mesmos critérios utilizados para a definição dos coeficientes de participação dos municípios beneficiários, conforme metodologia definida na legislação pertinente.

§ 4º.  Os recursos a serem destinados à comunidade indígena, resultantes da aplicação do coeficiente de participação estabelecido no § 3º, estão incluídos 50% (cinqüenta por cento) no total destinado ao Estado onde se localiza a terra indígena, e 50% (cinqüenta por cento) no total destinado aos municípios beneficiários diretamente atingidos pelo reservatório e localizados no mesmo Estado da federação da terra indígena.

§ 5º.  As receitas provenientes dos recursos previstos neste artigo serão depositadas em conta bancária específica, de titularidade da comunidade indígena, que as administrará, podendo, para tanto, assessorar-se do órgão federal indigenista ou de outra entidade, para a elaboração e acompanhamento de um plano de implementação.

§ 6º.  As referidas receitas deverão ser utilizadas em atividades e programas que visem ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida da comunidade indígena atingida pelo empreendimento, podendo, entretanto, enquanto não forem utilizados os recursos, serem aplicados em fundos oficiais de valorização.

Art. 82.  Em caso de deslocamento permanente ou temporário de populações indígenas, a escolha da área deverá recair prioritariamente sobre uma que faça parte da cultura das populações afetadas, conforme ficar estabelecido nos estudos de avaliação de impactos ambientais e antropológicos.

Art. 83.  Quando o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas implicar a perda da posse da terra, o empreendedor fica obrigado a providenciar novas terras, de área e valor ecológico equivalente às áreas atingidas pelo empreendimento, preferencialmente contíguas àquelas, atribuindo sua posse e uso à comunidade indígena e o domínio ao efetivo titular da área impactada, bem como indenizá-los pelos impactos sofridos.

§ 1º.  A escolha e demarcação da nova área se dará mediante atuação do órgão federal indigenista, através de procedimentos legais de identificação e demarcação de terras indígenas definidos nesta Lei, ou através de negociação e escolha das comunidades afetadas , neste caso com prévia determinação da forma de compensação na autorização legislativa prevista no artigo 79º.

§ 2º.  Quando a perda da terra indígena for parcial, a reposição será prioritariamente em terras contíguas às remanescentes.

CAPÍTULO IV

Da Exploração Florestal Madeireira

Art. 84.  O aproveitamento dos recursos naturais florestais para exploração madeireira em terras indígenas somente poderá ser realizado através do manejo florestal em regime de rendimento sustentado, por empreendimentos implementados por comunidades indígenas, nas respectivas áreas que ocupam, ou por suas organizações, desde que atendidas as seguintes condições:

I – estar a terra indígena com os limites oficialmente declarados e livre de turbação;

II – realização de prévio zoneamento ecológico integral da terra indígena, especificando a parte a ser explorada, a fim de garantir a preservação dos recursos naturais necessários ao seu bem estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;

III – elaboração e fiel cumprimento de um plano de manejo que contemple a conservação dos recursos naturais e inclua a caracterização da estrutura e do sítio florestal, o levantamento dos recursos existentes, o estoque remanescente do recurso de forma a garantir a produção sustentada e a definição de sistemas silviculturais adequados e de técnica de exploração que minimizem os danos sobre a floresta residual;

IV – apresentação do sistema de exploração ou plano de aproveitamento florestal com micro-zoneamento da área de exploração contendo inventário, número e estimativa de volume, configuração do terreno, natureza do solo, planimetria, planificação de vias de acesso, detalhamento da infra-estrutura e operações de corte que comporão o plano de aproveitamento;

V – aprovação do zoneamento, do plano de manejo e do plano de exploração de que tratam os incisos II, III e IV, respectivamente, por comissão formada por representantes e constituída em ato conjunto dos órgãos federais indigenista e de proteção ambiental;

VI – anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do responsável pela elaboração e execução do plano de manejo e do plano de aproveitamento;

VII – apresentação do laudo antropológico especificando as implicações sócio-econômicas e culturais para as comunidades envolvidas e as medidas para seu monitoramento e redução ou afastamento de efeitos negativos;

VIII – fiscalização regular e periódica da execução do plano de manejo por ação conjunta dos órgãos federais indigenista e de proteção ambiental;

IX – utilização dos recursos obtidos na comercialização dos produtos florestais explorados em projetos de interesse de toda a comunidade indígena ocupante da área.

§ 1º.  As atividades de que trata este artigo não comprometerão a existência e utilização futura dos recursos naturais, bem como as demais atividades produtivas desenvolvidas pelas comunidades indígenas.

§ 2º.  O zoneamento previsto no inciso II deverá conter informações sobre a estratificação vegetal, hidrografia, banhados, solo, topografia, rede viária, área a ser manejada, localização das unidades amostrais e outras informações científicas pertinentes.

§ 3º.  O plano de manejo previsto no inciso III especificará os objetivos e justificativas sociais, técnicas e econômicas do manejo florestal, caracterização do meio físico, biológico e sócio-econômico, inventário florestal com indicação das parcelas, estudo de regeneração, índice de biodiversidade e modelo de monitoramento, avaliação e análise dos tratamentos silviculturais aplicados.

§ 4º.  O descumprimento do plano de manejo e do plano de exploração previstos nos incisos III e IV implicará a imediata interdição do empreendimento, por ato administrativo ou judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pelos danos eventualmente causados.

§ 5º.  Os órgãos públicos e seus dirigentes, responsáveis pela fiscalização de que trata o inciso VIII, responderão cível e criminalmente em caso de omissão.

§ 6º.  Os representantes de organizações ou comunidades indígenas responsáveis pelos empreendimentos previstos neste artigo responderão pelo cumprimento do disposto no inciso IX e deverão ressarcir a comunidade indígena em caso de danos ou prejuízos deles decorrentes.

§ 7º.  Não se aplica o previsto neste artigo à utilização de madeira para consumo próprio ou subsistência das comunidades.

Art. 85.  O aproveitamento comercial de florestas plantadas, não vinculadas à reposição florestal, em áreas indígenas, estará sujeito aos procedimentos estabelecidos pelo órgão federal de proteção ambiental para todo o território nacional.

Art. 86.  A comercialização de madeira desvitalizada existente em áreas indígenas, estará condicionada a perícia técnica efetuada pelos órgãos federais indigenista e de proteção ambiental, que atestarão que sua desvitalização não foi intencional.

§ 1º. Comprovada em perícia, atos intencionais que resultem na desvitalização da madeira, esta deverá ser leiloada em hasta pública, sendo os recursos revertidos aos cofres públicos.

§ 2º.  Nos casos em que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior, a comercialização da madeira desvitalizada sujeitar-se-á aos procedimentos estabelecidos pelo órgão federal de proteção ambiental.

§ 3º.  Os recursos provenientes do aproveitamento da madeira desvitalizada, deverão ser revertidos em benefício de toda a comunidade, através de um plano de aplicação.

§ 4º.  O plano de aplicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado pelo órgão federal indigenista.

CAPÍTULO V

Da proteção ambiental

Art. 87.  A União promoverá, dentre outras, as ações de fiscalização e as necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico das terras indígenas e de seu entorno, mediante:

I – a realização de diagnóstico sócio-ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

II – a recuperação das terras que tenham sofrido processos de degradação dos seus recursos naturais;

III – o controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

IV – a educação ambiental, envolvendo a comunidade indígena e a sociedade regional na proteção ambiental das terras indígenas e de seu entorno;

V – a identificação e difusão de tecnologias, indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

Art. 88.  Aplica-se às terras indígenas, no que couber, a legislação de proteção ao meio ambiente.

Art. 89.  Qualquer agente, público ou privado, que pretenda desenvolver atividades potencialmente ou efetivamente modificadoras do meio ambiente nas terras indígenas, estará obrigado a:

I – apresentar relatório de impacto ambiental, qualquer que seja o porte do empreendimento;

II – formalizar contrato, anterior ao início de qualquer atividade, onde se estabeleça a forma de compensação às comunidades indígenas afetadas;

III – executar medidas de recuperação do meio ambiente degradado.

Art. 90.  A elaboração de projetos será feita com a comunidade envolvida, respeitando-se sua organização social, seus costumes, crenças e tradições.

Art. 91.  Os atos não autorizados que provoquem danos de qualquer natureza às terras indígenas e a seus recursos, sujeitarão o agente responsável à obrigação de recuperar o dano, sem prejuízo de outras compensações e sanções cabíveis.

Art. 92.  O estabelecimento de áreas destinadas à preservação ambiental em terras indígenas não deverá prejudicar o livre trânsito dos índios em suas terras.

Art. 93.  O acesso e a utilização, por terceiros, de recursos biogenéticos existentes nas terras indígenas, respeitará o direito de usufruto exclusivo das comunidades indígenas, e dependerá de prévia autorização das mesmas, bem como de prévia comunicação ao órgão federal indigenista.

Art. 94.  Poderão ser estabelecidas áreas destinadas à conservação ambiental localizadas em terras indígenas, por iniciativa das comunidades indígenas que as ocupam ou pelo poder público, assegurada a anuência da comunidade interessada.

Parágrafo único – O estabelecimento dessas áreas previstas no caput poderá ser viabilizado mediante a formulação de programas visando a auto-sustentação econômica das comunidades indígenas.

Estatuto do Índio