Atendimento ao Público
O público do IBAMA tem o direito de ser atendido com cordialidade, educação, presteza e outras posturas éticas. O servidor do IBAMA tem a obrigação e o dever ; previstos respectivamente na Lei 8112/90 e no Código de Ética do Servidor Público Federal; de prestar esse atendimento.
Em caso de o cliente do IBAMA se deparar com o descumprimento do acima previsto, poderá reclamar ao responsável pela Unidade ou Sub-unidade ou diretamente à Ouvidoria do IBAMA: (61) 321-0039, (61) 316-1024, (61) 316-1451 ou ainda à Linha Verde- Atendimento ao Cidadão (24 horas por dia) no telefone 0800-61 8080.
Licenças para a Pesca
Pesca Amadora: Retirar em quaisquer agências do Banco do Brasil o Formulário de Licença para Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.
São dispensados do pagamento da taxa de licença amadora os aposentados e maiores de 65 anos.
Pesca Profissional: Prencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.
Informações :
1 – Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano, contando a partir da data da autenticação bancária, devendo, inclusive, acompanhar o transporte interestadual do pescado.
2 – Petrechos permitidos:
Categoria A – Desembarcada: linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete, tarrafa (permitida somente no mar) e espingarda de mergulho.
Categoria B – Embarcada: realizada com o auxilio de embarcação e com o emprego dos petrechos permitidos na categoria A.
3 – Limite de captura e transoporte de pescado: 30 (trinta)kg e mais um exemplar de qualquer peso.
4 – Não é permitido o emprego de aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, a não ser para pesquisa ou fotográfica.
Queimadas (uso do fogo), Desmatamentos e “Limpeza de Área”
A Queima controlada (conhecido como queimada) é disciplinado pela Portaria/IBAMA/n° 94N, de 9 de julho de 1998, que regulamenta o Código Florestal Brasileiro. Mas existe também a Legislação Estadual nas Unidades Federativas, que restringe o Uso do Fogo. Assim, o cidadão que desejar o fogo em sua propriedade estará obrigado a procurar antes o Órgão Ambiental do seu estado ou a unidade do IBAMA mais próxima.
As queimadas causam imensos danos à natureza. Por pressuposto, seus autores ao pratica-las de forma irregular, estrão sujeitos à fiscalizaçào do Poder Público que poderá autuar os reponsáveis, lavrando multas, embargando e interditando a propriedade; e em certos casos poderá até levar à prisão aquele tipo de infrator.
Antes de proceder um desmatamento ou limpeza de área, procure antes se informar no órgão ambieal de seu município, estado ou Ibama mais próximo. Com isso, você evitará atos lesivos ao meio ambiente e sanções penais ou administrativas, decorrentes do uso incorreto dos Recursos Naturais.
Dúvidas mais Freqüentes sobre a Fauna
Aqui você poderá esclarecer suas principais dúvidas com relação a animais silvestres e outros. Caso tenha outras dúvidas específicas, envie um e-mail para a Coordenação de Proteção de Espécies de Fauna e em breve ela estará sendo analisada e esclarecida.
1) Qual a diferença entre um animal silvestre, um animal exótico, um animal doméstico?
I – Animal Silvestre: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas juridicionais.
Exemplos:, mico, morcego, quati, onça, tamanduá, ema, papagaio, arara, canário-da-terra, tico-tico, galo-da-campina, teiú, jibóia, jacaré, jabuti, tartaruga-da-amazônia, abelha sem ferrão, vespa, borboleta, aranha e outros cujo acesso, uso e comércio é controlado pelo IBAMA.
II – Animal exótico: são aqueles cuja a distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas juridicionais e que tenham entrado expontaneamente em Território Brasileiro.
Exemplos: leão, zebra, elefante, urso, ferret, lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo, naja, piton, esquilo-da-mongólia, tartatuga- japonesa, tartaruga-mordedora, tartaruga-tigre-d’água, cacatua, arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, e outros.
III – Animal doméstico: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
Exemplos: gato, cachorro, cavalo, vaca, búfalo, porco, galinha, pato, marreco, pombo, ratazana, camundongo, rato, peru, avestruz, codorna-chinesa, perdiz-chucar, canário-belga, periquito-australiano, abelha-européia, minhoca, escargot, manon, mandarim, agapornis, entre outros.
Poderão ser controlados pelo IBAMA, caso seja verificado que podem causar danos à fauna silvestre e ecossistemas, quando em vida livre. O controle se dará através das Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Gerências de Zoonoses, vinculadas ao Ministério da Saúde ou as Secretarias Estaduais da Saúde.
2) Manter um animal silvestre em cativeiro é crime?
Depende da origem do animal. Se for um animal com origem legal, isto é, adquirido de criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA não é crime. Considera-se crime se a origem do animal não puder ser comprovada, sobretudo se for um animal adquirido de traficantes ou contrabandistas, em estradas, depósitos, feitas livres, através de encomendas ou similares.
A Lei de Crimes Ambientais considera crime contra a fauna a manutenção de animais silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No caso específico de fauna silvestre entende-se como autoridade competente o IBAMA.
A manutenção de animais silvestres em cativeiro também é considerada crime se a origem dos bichos não estiver devidamente documentada através de nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tem autorização do IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. Nessa nota fiscal deve constar o nome cientifico e popular do bicho, o tipo e número de identificação individual do espécime (animal) que poderá ser uma anilha fechada e/ou um micro-chip.
3) Eu posso legalizar um animal silvestre?
Legalizar é uma palavra complicada. Legalizar significa tornar legal aquilo que não é. O IBAMA não legaliza ou regulariza a posse de animais sem origem conhecida e ou que tenha sido adquirido em desacordo do que foi estabelecido pela Lei nº 5197/ 67, Lei 9605/98 e Decreto 3179/99.
Quem tem um animal silvestre em cativeiro deve primeiramente cuidar bem desse animal, fornecendo a ele alimento e acomodação adequados e sobretudo não adquirir outro, sem a devida permissão, autorização ou licença do IBAMA. O IBAMA não entra na casa de ninguém para apreender o animais, a não ser que tenha determinação judicial. Porém o infrator estará sempre sujeito a aplicação da lei de crimes ambientais se houverem denúncias contra ele.
4) Como eu posso conseguir um animal silvestre legalmente?
Adquirindo o animal de origem legal, ou seja, procedente de criadouros comerciais devidamente registrados junto ao Ibama. A decisão em possuir em casa um animal silvestre deve levar em conta a responsabilidade no correto trato do animal, sobretudo oferecendo alimentação adequada, água de boa qualidade, cuidados veterinários e sanitários, abrigo e respeito a individualidade e as características da espécie. O mesmo vale para outros animais, sejam domésticos ou exóticos. O abandono de animais pelo homem tem causado muitos prejuízos à agricultura e à saúde publica, com grande ônus para o Estado.
Você deve adquirir animais silvestres somente após ter se certificado que eles são procedentes de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo IBAMA. Quem está vendendo deve provar isso e fornecer a Nota Fiscal com os dados que foram citados na pergunta dois.
5) O que fazer quando encontrar alguém vendendo um animal silvestre?
Primeiro, não comprar, depois denunciar às autoridades. Se for em feira livre ou deposito de tráfico, denunciar e fornecer o maior número de informações possíveis. Os dados do denunciante sempre serão preservados. Deve-se passar as informações com maior clareza possível, como o local, data, hora, circunstância etc. Se for na beira da estrada, não comprar e ainda repreender o vendedor dizendo que isso é ilegal e que se ele for flagrado pode, além de perder o animal, sofrer as sanções legais. O IBAMA tem uma Acordo de Cooperação com a RENCTAS-Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres que possui uma página específica na internet sobre o tráfico de animais silvestres (www.renctas.org.br).
6) Qual o risco de manter um animal silvestre em cativeiro/casa?
Todo animal, independente de ser silvestre ou doméstico, pode ser portador de doenças transmissíveis ao homem, conhecidas como zoonoses ou antropozoonoses. Alem de ser potencialmente defensivo, ou seja, pode morder, arranhar, picar ou bicar, quando provocado. O ideal é que o animal seja respeitado em suas características físicas e comportamentais, esteja sob a supervisão de um médico veterinário e que as pessoas estejam conscientes da existência dos riscos físicos e doenças, sua via de transmissão e contágio.
7) Qualquer pessoa pode obter uma licença de coleta de animais ou plantas silvestres?
Não. A licença para coleta de material da nossa fauna e flora, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida somente a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições brasileiras públicas e privadas credenciadas ou por elas indicadas.
8) Como posso obter uma licença de coleta de material biológico?
A licença para coleta de material da nossa fauna e flora destinado a fins científicos ou didáticos é concedida de acordo com a Portaria n.º 332/90.
Os pedidos para a concessão da licença devem ser formalizados e protocolados no IBAMA com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos e devem acompanhados de: I) Nome, endereço e qualificação do interessado; II) Nome da instituição a que pertence e cargo que ocupa; III) Declaração da instituição indicando o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando a solicitação na licença, com base no projeto a ser desenvolvido; IV) Curriculum vitae de todos os técnicos envolvidos no projeto; V) Descrição das atividades que pretende desenvolver; VI) Projeto de pesquisa a ser desenvolvido, contendo, finalidade do projeto, descrição das atividades, indicação dos grupos zoológicos e do número de espécimes que pretende coletar, o destino previsto do material (em caso de sobra de material, também indicar destino), metodologia de coleta ou captura, indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura; indicação do destino previsto para os resultados obtidos; VII) Declaração da instituição que receberá o material dando ciência da incorporação desse material ao seu acervo e atestando condições de bem acomodá-lo.
A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças, fica condicionada a apresentação de relatórios, que também devem ser encaminhados com antecedência mínima de 60 dias.
No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, as disposições da Portaria n.º 016/94 para registro de criadouros com finalidade científicas deverão ser cumpridas.
Cadastro de Atividades Ligadas ao Meio Ambiente
Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades ligadas ao meio ambiente poderá solicitar sua inclusão nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (Resolução Conama/nº 001/ 88).
b) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (Portaria Ibama/No. 96/96),
c) Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, através da RESOLUÇÃO/ CONAMA/Nº 22/94, de 07.12.94, passou a cadastrar e/ou recadastrar as entidades ambientalistas não governamentais brasileiras. Com esse fim, as entidades que desejam o mencionado cadastro deverão proceder o preenchimento do mesmo, observando as pertinentes instruções.
d) Cadastro de produtores, importadores, exportadores, comercializadores e usuários de substâncias controladas pelo protocolo de Montreal.
e) Cadastro de Operadores – controle de atividades com mercúrio metálico.
OBSERVAÇÕES: todos os formulários e instruções para o correto preenchimento referentes aos cadastros acima descritos serão encotrados na representação do Ibama mais próxima.
Após o devido preenchimento, os formulários poderão ser entregues pessoalmente ou via postal à representação do Ibama mais próximo, na Unidade Federativa onde será desenvolvida a atividade pretendida ou ao endereço, SAIN L/4 Norte – Diretoria de Controle e Fiscalização-Dircof – Ed. Sede do Ibama – 70800-200 – Brasília-DF. No caso do cadastro de Entidades Ambientalista- CNEA, o encaminhamento será à Coordenadoria do Conama, SAIN – L4 Norte – Ed. Sede do Ibama – 70.800-200 – Brasília-DF.
Madeira de Lei
A expressão madeira de lei tem origem em uma lei do período imperial e, apesar de muito conhecida, não tem definição técnica.
Segundo Osny Duarte Pereira, em obra intitulada Direito Florestal Brasileiro, publicada em 1950, página 96, ” A Carta de Lei de 15 de outubro de 1827, no § 12 do art. 5º , incumbia aos juizes de paz das províncias a fiscalização das matas e zelar pela interdição do corte das madeiras de construção em geral, por isso chamadas madeiras de lei.”
Segundo a mesma obra, página 100, “no Império, o art. no. 70 da Lei de 21 de outubro de 1843, o Regulamento no. 363 de 20 de junho de 1844 e a circular de 5 de fevereiro de 1858 está enumerando as madeira cujo corte era reservado mesmo em terras particulares. Esse esclarecimento era fornecido anteriormente pelas Ord. do Livro I, Tit. 66, § 26 e Livro V, Tit. 75, classificando as chamadas madeira de lei.”
Continuando, o autor diz “Portanto, o corte de madeiras de construção, comumente denominadas madeiras de lei, estava interditado quer em terras particulares, quer em terras devolutas.”
A expressão madeira de lei chegou até nossos dias ainda como sinônimo de madeira de construção, civil e naval, ou seja, conforme o dicionário Aurélio: “madeira dura ou rija, própria para construções e trabalhos expostos às intempéries”. O contrário de madeira de lei é madeira-branca que não se refere necessariamente à cor da madeira e, conforme o Aurélio: “qualquer essência florestal de contextura mole, e de segunda qualidade, seja qual for a cor do seu lenho”.
Entretanto, há variações no entendimento desta expressão. Madeira de lei pode, ainda, se referir àquelas madeiras de alto valor no mercado, independente de sua resistência. Aqui também madeira de lei se opõe a madeira-branca significando madeira de pouco valor comercial. Em Rondônia, quando mogno e cerejeira eram as madeiras mais valorizadas, até o ipê já foi considerado como madeira-branca.
No dia-a-dia, a expressão madeira de lei pode ainda ser utilizada como sinônimo de madeira boa. Aqui temos um outro problema. Boa para que? Se madeiras duras e resistentes podem ser excelentes para a construção civil e naval, só as madeiras moles são boas para a fabricação de compensados.
Usar a expressão madeira de lei pode ainda ser uma forma de não se referir a madeira nenhuma. É comum vermos anúncio de tábua de carne em madeira de lei, portas em madeira de lei, móveis em madeira de lei. Até a caixa de engraxate do Pelé foi feita em madeira de lei, segundo a revista Veja. Mas afinal: qual a madeira utilizada nesses artigos? Ninguém sabe.
Assim sendo, sempre que consultado, o Laboratório de Produtos Florestais recomenda que a expressão madeira de lei não seja utilizada em documentos oficiais como contratos, licitações, textos legislativos etc. Sempre que necessário, as madeiras devem ser citadas pelos seus nomes comuns mais conhecidos e principalmente pelo nome científico.
Fonte: Ibama