O mercado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) está necessitando urgentemente de uma regulamentação, e a sua fiscalização deveria ser feita por uma agência reguladora criada para este fim. A falta de regulamentação do tema no Brasil é preocupante, principalmente porque o mercado de créditos de carbono deverá ter expressivo aumento nos próximos anos. A promulgação de uma lei federal, que instale a agência reguladora e estabeleça um sistema para agilizar os licenciamentos dos projetos de MDL se faz necessária principalmente porque as possibilidades de negócios serão ampliadas não só com a entrada em vigor do Protocolo de Kyoto, como também com o estabelecimento de metas por parte de estados norte-americanos.
Definido pelo Protocolo de Kyoto como uma das ferramentas que possibilitam a redução da emissão dos gases de Efeito Estufa, como o CO², ou seu seqüestro na atmosfera, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo se tornou um dos principais focos de atenção dos empresários interessados na economia ambiental brasileira. Segundo dados do Banco Mundial (BIRD), esse mercado está estimado hoje em cerca de US$ 3 bilhões por ano, com potencial de US$ 10 bilhões anuais para os países emergentes nos próximos oito anos.
Apesar das grandes expectativas financeiras para o Brasil, o mercado não está evoluindo tanto quanto poderia estar. Falta uma ação mais agressiva por parte do governo brasileiro no sentido de apresentar os projetos em escala no mercado internacional. Além de assegurar os investimentos internacionais, a criação da agência reguladora serviria para dar segurança jurídica aos projetos de MDL, evitando eventuais abusos e, conseqüentemente, danos à imagem do Brasil no mercado internacional, que será fatalmente criado a partir da entrada iminente, em vigor, do Protocolo de Kyoto.
Os valores envolvidos nos projetos de MDL acabam chamando atenção não só de instituições sérias como também de organismos oportunistas que poderiam, na ausência de um sistema de fiscalização eficaz no território nacional, comprometer a credibilidade do País em sediar projetos que venham a ser criados para participar do mercado.
Uma alternativa à criação da agência reguladora dos projetos de MDL seria a instituição de uma ação interdisciplinar das agências de energia elétrica (ANEEL), de águas (ANA) e petróleo (ANP) para atuarem na questão. Ou, ainda, seria importante analisar a viabilidade da criação de um órgão vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia para regulamentar o mercado.
Apesar de já ter sido publicada uma resolução normativa sobre o assunto pela Comissão Interministerial, o governo não tem atuado suficientemente na área. As regras apenas reproduziram as definidas pela Organização das Nações Unidas para as certificações dos empreendimentos e, por isso, é possível concluir que a estrutura existente no País hoje é insuficiente para estimular e regulamentar o mercado de MDL.
É preciso também que sejam definidas as regras em relação à movimentação dos recursos gerados com os créditos de carbono que, por serem negociações internacionais, passarão pelo Banco Central. É importante que a Receita Federal defina as regras sobre incidência tributária, e a Comissão de Valores Mobiliários analise os registros dos certificados dos créditos de carbono, o quanto antes. Um sistema federal legalmente constituído poderá dar suporte a estratégias alternativas e desenvolver-se por acordos bilaterais ou multilaterais, independentemente da entrada ou não do Protocolo de Kyoto.
Adiar iniciativas nesse sentido pode significar perda de oportunidades no futuro para o País, já que as negociações envolvendo crédito de carbono, dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, já estão ocorrendo em várias partes do mundo e o primeiro período de compromisso de redução de emissões dos países signatários está logo aí, em 2008/2012.
Por isso, é importante alertar ao Governo e às autoridades competentes para que não desprezem um mercado de 3 bilhões de dólares por ano. A economia brasileira agradece, e a natureza também.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Advogado e diretor da Pinheiro Pedro Advogados
Fonte: Revista Eco 21, Ano XIV, Edição 92, Julho 2004. (www.eco21.com.br)