No século XX, até início de 1997, houve 25 grandes derramamentos de óleo no meio ambiente, principalmente no mar. Todos esses grandes derramamentos ocorreram a partir da década de 60, mais precisamente a partir de 1968. Estima-se que, no total, esses grandes derramamentos tenham sido responsáveis por algo em torno de 3,5 milhões de toneladas de óleo derramados, ou 3,9 bilhões de litros de óleo, uma quantidade, porém, difícil de precisar.
O petróleo é considerado o principal poluente do ambiente marinho. O óleo espalha-se pela superfície e forma uma camada compacta que demora anos para ser absorvida. Isso impede a oxigenação da água, mata a fauna e a flora marinhas e altera o ecossistema.
Em relação aos animais, são as aves aquáticas as mais afetadas. Cobertas de petróleo, são incapazes de voar ou nadar e as suas penas deixam de as aquecer. O óleo penetra pelos bulbos, contamina o sistema digestivo e causa má-formação de novas penas.
Muitas morrem, porque não conseguem se alimentar e ao tentarem limpar-se, envenenam-se. Podem ocorrer ainda, segundo estudos, lesões no fígado, nas glândulas supra-renais, impermeabilização das mucosas e destruição da flora intestinal.
As aves podem sofrer ainda de hipotermia, pela perda de equilíbrio térmico, causada pelo óleo sobre as penas. Irritações na pele e ingestão de óleo ocorrem, provocando sérias intoxicações, comprometendo a vida das aves.
Então, alimento é fornecido às aves. Caso não possam ingerir por si próprias, a alimentação deve ser feita através de sondas, contendo glicose e antibiótico.
Estas aves ficam em jaulas com aquecimento, sendo observadas por biólogos e/ou veterinários.
Tratamentos
Em casos de acidentes, há uma equipe que sai com barcos para o resgate dos animais afetados pelo óleo. Ao avistar o animal sujo, a equipe se desloca para bem próximo do animal. Da fauna, as aves são as mais afetadas.
Ao capturar as aves, o primeiro procedimento a se realizar é a desobstrução das fossas nasais e limpeza do bico. Para a limpeza dos olhos, aplica-se uma pomada oftálmica com antibiótico cloranfenicol com vitamina A.
Quando se captura aves em estado de choque, é utilizado corticóide dexametasona. Depois deste atendimento inicial, o animal é envolvido em panos ou papel toalha na tentativa de elevar-se a temperatura corporal.
Em seguida, o animal é levado ao centro de reabilitação, onde são verificadas a condição corpórea através da musculatura peitoral e possíveis lesões e ferimentos e onde ainda é feito uma nova limpeza dos resíduos encontrados no bico e nas fossas nasais.
Para a desintoxicação das aves, é utilizado solução de glicose com carvão ativado, para remover toxinas encontradas no trato digestivo. Posteriormente, estes animais são colocados em caixas de papelão com aquecimento.
Na seqüência as aves são submetidas a banhos de água com detergente neutro para retirada completa do óleo do corpo. As aves estando limpas são secas com toalhas e colocadas em caixas com aquecimento.
Então, alimento é fornecido às aves. Caso não possam ingerir por si próprias, a alimentação deve ser feita através de sondas, contendo glicose e antibiótico.
Estas aves ficam em jaulas com aquecimento, sendo observadas por biólogos e/ou veterinários.
Se a ave apresentar uma boa recuperação, deve ser feito o teste de flutuabilidade na piscina: ela deve ser capaz de permanecer na água de 15 a 90 minutos, dependendo da espécie.
A reabilitação das aves, pela contaminação do óleo, varia de acordo com a espécie. Patos selvagens, por exemplo, podem ser facilmente tratados em apenas alguns dias. Aves oceânicas (ex.: mergulhões), são mais difíceis para abrigar, alimentar e impermeabilizar, sendo mais sensíveis às doenças de origem terrestres.
Uma ave pronta para a libertação deve estar com o peso médio para a sua espécie e sexo. Ela deverá estar com a musculatura em ordem, de modo que possa se alimentar normalmente em seu hábitat silvestre.
Durante um vazamento, cada ave deverá receber uma identificação (anel, cinta) quando da admissão, sendo mantidos registros individuais para cada etapa do processo de reabilitação.
Um animal resgatado em um acidente e reabilitado não deve ficar muito tempo em cativeiro, sendo devolvido ao seu hábitat natural rapidamente, de preferência no mesmo ponto de captura. Muitas aves morrem durante o período de tratamento e recuperação. Muitos estudos mostram que mesmo depois de liberadas muitas aves não sobrevivem por muito tempo.
Os efeitos ambientais envolvem microorganismos, invertebrados e peixes que são parte da cadeia alimentar das aves aquáticas. Estudos revelam que o óleo pode causar alterações comportamentais, resultando numa redução dos alimentos disponíveis.
O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados, e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
No intuito de concretizar o comando constitucional, foram editadas, entre outras, a Lei 9.605/98 e a Lei 9.966/2002. A Lei 9.605/98 dispôs sobre as sanções penais e administrativas ambientais genéricas, destacando-se, para o contexto do presente artigo, os arts. 54 (causar poluição), 56 (entre outros, armazenar e transportar substância perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com a legislação), e 60 (exercer atividade sem ou em desacordo com a licença ambiental). A seu turno, a Lei 9.966/2002 dispôs sobre a prevenção, controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas submetidas à jurisdição nacional.
Neste sentido, com fulcro nos princípios de Direito Ambiental, em especial os princípios da prevenção e do poluidor pagador, foi criado um regime específico de responsabilização para as hipóteses de acidentes ambientais acarretados pelo vazamento de óleo, fixando deveres de atuação no tocante às atividades de transporte de óleo e outras substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional.
Destacam-se, a título de exemplo, os artigos 15 e 21 da Lei 9.966/2002. O art. 15 proíbe a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, tornando o transporte e acondicionamento de líquidos perigosos ou tóxicos um desafio para os que fazem desse transporte sua atividade econômica, na medida em que um derramamento de óleo pode se traduzir em danos ambientais consideráveis e em impacto à saúde financeira, econômica e de imagem do responsável, ainda que indireto, pelo acidente.
O artigo 21, por sua vez, estabelece que o fato de haver autorização para descarga de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes, em águas sob jurisdição nacional, não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos advindos dessa descarga.
O Capítulo V da Lei 9.666/2000 tipifica infrações específicas e estabelece que a aplicação das penas previstas em seu art. 25 não isenta o agente da responsabilidade pelas infrações de normas de cunho administrativo e/ou penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais e em outras normas específicas, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
Há que se registrar, por oportuno, um importante precedente, oriundo de recente julgado do Supremo Tribunal Federal. Em histórico julgado, a Ministra Rosa Weber firmou entendimento de que seria possível a condenação criminal de pessoa jurídica, não obstante o trancamento da ação penal em relação às pessoas físicas envolvidas.
Feita essa digressão acerca do tratamento e responsabilização penal da Pessoa Jurídica, importa salientar que os vazamentos que atingem águas marítimas estão entre os acidentes que trazem as consequências mais severas, haja vista o significativo impacto que podem trazer à biota e o vulto dos investimentos necessários para a recuperação dos danos causados, tanto à fauna quanto à flora aquáticas, sem contar os impactos à saúde humana e os prejuízos causados à indústria da pesca, por exemplo.
É possível rememorar uma série de acidentes provocados por vazamento de óleo que ilustram as consequências nefastas a que nos referimos, mas, a título de exemplo, citamos os casos do navio petroleiro Exxon Valdez, ocorrido em 1989; o vazamento de óleo no Golfo do México, na plataforma da Deepwater Horizon, ocorrido em 2010; bem como o vazamento de petróleo em um poço da empresa Chevron, ocorrido na Bacia de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, em 2011.
As consequências de tais acidentes também alcançam impactos de grande repercussão na vida econômica dos agentes responsáveis pelo acondicionamento e transporte do óleo, haja vista que, ao menos no Brasil, a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de óleo é objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso.
Diante da gravidade das lesões ao meio ambiente que podem ser ocasionadas pelo derramamento de óleo em águas marítimas, ainda que no âmbito de um porto, impõe-se a criação de um arcabouço de tutela, prevenção e combate aos acidentes, bem como a composição de reservas específicas/seguros que, podem, em tese, fazer frente a eventuais condenações e ou gastos realizados para a reparação ou controle dos danos.
O estabelecimento de Bases de Prontidão para Atendimento de Emergências se destaca pela possibilidade de, com o monitoramento, identificar os derramamentos em seus momentos iniciais, mitigando os impactos econômico-financeiros que podem advir do dever de reparação.
Fontes:
Redação Ambiente Brasil
www.petroleoenergia.com.br