Conforme já comentado, o direito de lavrar água mineral, assim como outros recursos minerais, é obtido pelo cumprimento de diversos procedimentos referentes aos regimes de autorização e de concessão previstos na legislação.
São procedimentos específicos que devem ser cumpridos junto às entidades que detêm as competências no contexto das legislações mineral e ambiental, cujo roteiro é resumido a seguir, considerando-se o caso do Estado de São Paulo, onde os procedimentos correspondentes ao DNPM e à Secretaria do Meio Ambiente estão articulados.
1ª Etapa: No Âmbito do Regime de Autorização
1. DNPM: para requerimento da autorização de pesquisa
O requerimento se faz através de formulários padronizados do DNPM, com o preenchimento de todos os campos ali indicados, acompanhado de:
a) Planta de situação e de detalhe da área
b) Plano dos trabalhos de pesquisa contendo orçamento e cronograma de execução
c) Prova do pagamento de emolumentos no valor de R$ 287,31
d) Apresentação da ART/CREA
O requerimento assim instruído é protocolado no DNPM, ocasião em que é mecanicamente numerado e formado o Processo correspondente. Analisado o requerimento e uma vez não estando incurso em situações prévias de indeferimento, o DNPM (Distrito SP) solicita o cumprimento de exigências caso a área requerida esteja inserida em algumas das situações citadas no item 2, abaixo.
2. Outros órgãos: caso a área estiver sujeita a quaisquer das seguintes situações, dirigir-se ao órgão correspondente para obtenção de assentimento ou anuência:
a) áreas de proteção ambiental e, ou, em áreas localizadas na faixa de 10 km no entorno das unidades de conservação estaduais: assentimento da SMA/DPRN
b) áreas urbanas: assentimento da Prefeitura Municipal
c) Pesquisas em cursos de água: anuência do DAEE/SP
2. DNPM: para apresentação dos documentos obtidos no item 2, se for o caso
Com a incorporação destes documentos ao Processo, o DNPM prossegue a análise com vistas à outorga do Alvará de Pesquisa, inclusive com consultas a outros órgãos quanto à conveniência da realização dos trabalhos de pesquisa no caso de se situar em áreas sob jurisdições legais específicas destes: Ministério da Marinha, FUNAI, áreas de segurança nacional etc. e, bem como, quando a área abranger terrenos que serão inundados por reservatórios.
Obtido o Alvará de Pesquisa, o titular deverá iniciar os trabalhos no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma no DOU, ou, se for o caso, da data em que lhe for conferido judicialmente o ingresso na área. O prazo de validade do Alvará é de 2 anos no caso da água, admitindo-se pedido de prorrogação.
Na vigência do Alvará de Pesquisa, como indica o próprio nome, está assegurada ao seu titular apenas a pesquisa, e não a lavra.
2ª Etapa: No Âmbito do Regime de Concessão
Cumpridas todas as disposições técnicas, administrativas e legais relativas ao Alvará de Pesquisa (Regime de Autorização), especialmente tendo sido aprovado o Relatório Final de Pesquisa, com a qualificação, quantificação e exeqüibilidade econômica da substância mineral pesquisada, os procedimentos para a obtenção da concessão de lavra envolvem o seguinte roteiro:
1. Caso a extração seja em leito de rios, providenciar previamente junto ao DAEE/SP a obtenção de outorga para implantação do empreendimento, ou, então, quando se tratar de áreas de reservatórios, o documento de aceite do concessionário ou proprietário.
3. DNPM: para requerer a concessão de lavra
O requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de um ano a partir da aprovação do Relatório de Pesquisa e estar instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
a) Documentos obtidos conforme item 1, se for o caso
b) Indicação do Alvará de Pesquisa outorgado e da aprovação do correspondente Relatório Final
c) Planta de detalhe da área pretendida, devidamente vinculada a ponto de amarração perfeitamente identificado e o correspondente memorial descritivo
d) Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), elaborado cf. critérios estipuladas no Código de Mineração
e) Constituição de servidões de que deverá gozar a mina
f) Anotação de Responsabilidade Técnica/CREA
g) Certidão de Registro no Departamento Nacional de Registro do Comércio, do requerente pessoa jurídica
h) Prova de disponibilidade de fundos ou de existência de compromissos de financiamento necessários à execução do PAE
O requerimento assim instruído é protocolado no DNPM, passando a ser juntado ao Processo correspondente já existente. Analisado o requerimento e uma vez não estando incurso em situações prévias de exigências ou de indeferimento, o DNPM (Distrito SP) tem condições de emitir declaração julgando satisfatório o PAE apresentado e atestando a planta da área requerida, as quais, basicamente, vão servir de elementos para o interessado iniciar o processo de solicitação e obtenção do licenciamento ambiental subseqüente.
3. Secretaria do Meio Ambiente: para iniciar o processo de licenciamento ambiental
Obtida a declaração do DNPM, conforme item anterior, o interessado parte para a solicitação de licenciamento ambiental, cujo processo, analogamente ao citado no Regime de Licenciamento, envolve a obtenção de 3 tipos de licenças específicas:
a) Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
c) Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LP e LI.
Quanto aos procedimentos e as documentações necessárias para a solicitação e obtenção destas licenças, devem ser observados os regulamentos e orientações estabelecidos pelo órgão ambiental competente que, no caso de SP, é a Secretaria do Meio Ambiente, através de suas unidades especializadas.
Estas licenças são solicitadas e emitidas em etapas, sendo que, obtida a Licença de Instalação, o interessado faz o seu encaminhamento ao DNPM.
4. DNPM: para entrega da Licença de Instalação (LI)
Com a incorporação da LI, acompanhada da planta autenticada pela SMA/CPRN, ao Processo correspondente, o DNPM está em condições de finalizar a análise do processo com vistas à outorga da Portaria de Lavra.
5. Secretaria do Meio Ambiente: para obtenção da Licença de Operação (LO)
A solicitação da LO é feita apresentando o documento de outorga da Portaria de Lavra pelo DNPM, acompanhado de outros estabelecidos pelo órgão ambiental, especialmente o referente ao compromisso de recuperação futura da área conforme plano de recuperação e destinação final.
6. DNPM: para requerer a Posse da Jazida
Dentro do prazo de 90 dias contados da data da publicação da Portaria de Lavra, o titular deve requerer a posse da jazida, para cuja imissão estão estipulados, entre outros, pagamento de emolumentos correspondentes a 500 UFIR (R$ 532,05) e apresentação da Licença de Operação, obtida conforme item 5.
O Código de Mineração estabelece que o início dos trabalhos previstos no plano de lavra deverá ocorrer no prazo de 6 meses, sob pena de sanções.
Fonte: Uniagua