Águas Potáveis de Mesa

Além das águas minerais propriamente ditas, o Código define essa classe especial como águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região.

Em dezembro de 2000, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicou a Resolução n. 54/2000, aprovando o Regulamento Técnico referente aos Padrões de Identidade e Qualidade para Águas Minerais Naturais e Águas Naturais, substituindo a antiga Resuloção n. 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentícios.

Convém observar que o termo Água Natural tem para a ANVISA o mesmo significado que tem Água Potável de Mesa para o Código de Águas Minerais. Dessa forma, o referido Regulamento Técnico define:

Água mineral natural – água obtida diretamente de fontes naturais ou artificialmetne captadas de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante e sais minerais e pela presença de oligoelementos e outros constituintes.

Água natural – água obtida de fontes naturais ou artificialmente captadas, de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, mas em níveis inferiores aos estabelecidos para água mineral natural.

Fonte: “Águas Minerais do Estado do Rio de Janeiro”
Vários autores
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Departamento de Recursos Minerais do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 2002
Informações: Departamento de Recursos Minerais – DRM – RJ
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