Em 1945, com a necessidade de padronizar o aproveitamento das águas minerais brasileiras utilizadas em balneários ou para comercialização através do engarrafamento, o Presidente da República, Getúlio Vargas, exatamente em 8 de agosto de 1945, assinou o Decreto-Lei nº7.841, publicado no DOU de 20 de agosto de 1945, conhecido como o “Código de Águas Minerais”
Esse Código que logo no seu artigo 1º define as águas minerais como sendo aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa, assim como no artigo 3º define águas potáveis de mesa como as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região.
Segundo o Código de Águas, uma água pode ser considerada mineral através da:
Sua composição química, quando for predominante a presença de um determinado elemento ou substância (§ 1º do artigo 35);
Quando possuírem comprovada ação medicamentosa (§ 2º do art. 1º) a fonte (art.36º):
a) quando houver uma vazão gasosa de radônio igual ou maior que 5 Maches;
b) quando houver uma vazão gasosa de torônio igual a 2 unidades Maches;
c) quando possuírem desprendimento definido de gás sulfídrico e;
d) quando a temperatura for igual ou superior a 25 C.
Assim, temos na realidade dois tipos de classificação. Uma da água, mesmo distante da fonte, que é a composição química e as características medicamentosas e outra que é dada pelas propriedades da água na fonte, ou seja, pelas características da água que normalmente não se mantém até a casa do consumidor final, como os gases e a temperatura.
Não tornando obrigatório, para a comercialização de água engarrafada, uma água com características próprias e distintas das demais águas, o Código de Águas Minerais, permite que qualquer água subterrânea considerável potável e protegida da influência das águas superficiais (art. 26º) seja engarrafada e vendida desde que obedecidos os preceitos da legislação em vigor.
Assim como no Código de Águas o órgão responsável pela autorização e fiscalização dessa indústria de explotação de água é o Departamento Nacional da Produção Mineral, que apesar de ter perdido uma parte de sua competência para o Ministério da Saúde, mantém, diferentemente do que ocorreu em relação às águas superficiais, uma grande atuação em praticamente todo o setor de águas minerais, competindo à Saúde a parte de fiscalização da comercialização e a definição de padrões de potabilidade (resolução 25/76 do CNNPA). Assim, ainda hoje, tanto as indústrias engarrafadoras como os balneários dependem de autorização do DNPM para iniciarem suas atividades.
Esse decreto-lei, que está em vigor até os dias de hoje, dispõe, em 50 capítulos, as formas como poder-se-ão aproveitar as águas minerais e potáveis de mesa. Apesar das pequenas alterações sofridas pelo Código, tendo em vista que alguns artigos fazem ligação com o Código de Minas, diversas vezes modificado até a promulgação da Lei nº 9.314 de 14/11/96, publicada no DOU de 18/11/96, atual Código de Mineração, resolvemos, resumidamente, descrever a forma de atuação do governo para autorizar o aproveitamento dessas águas.
O interessado, depois de realizados estudos geológicos e econômicos, receberá do Ministro de Minas e Energia uma autorização, por tempo indeterminado, para aproveitamento econômico da água mineral ou potável de mesa, cujo produto final poderá chegar ao comércio logo após a Concessionária tenha obtido a licença junto ao Órgão Ambiental.
Redação Ambiente Brasil