TÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 121. Serão executadas, preferencialmente por forma suasória, as medidas de polícia que eventualmente tiverem de ser aplicadas em relação às comunidades indígenas.
Art. 122. A União promoverá medidas visando a proteção, a preservação e a difusão dos acervos documentais referentes aos índios e à política indigenista brasileira, bem como facultará o acesso às informações neles contidas.
Art. 123. À União, aos Estados e aos Municípios cabe adotar medidas de caráter educativo, que visem despertar o interesse coletivo para a realidade indígena.
Art. 124. A União, por meio do órgão federal indigenista, promoverá junto às comunidades indígenas a divulgação de seus direitos e obrigações, em especial o disposto nesta Lei, utilizando-se de todos os meios, inclusive de tradução escrita em línguas indígenas.
Art. 125. A União promoverá pesquisa científica sobre os índios e suas comunidades, em todos os campos do conhecimento, especialmente o inventário e registro do saber, tecnologias e obras indígenas, de modo a garantir suporte técnico-científico à política e à ação indigenista.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, o inciso II e o parágrafo único do art. 1º, e o art. 3º, todos da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Sala da Comissão, em 29 de junho de 1994
Deputado Domingos Juvenil
Presidente
Estatuto do Índio