TÍTULO I – Dos Princípios e Definições

Estatuto do Índio

Versão de Dezembro de 2000 para discussão pública

PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91

– CONSOLIDAÇÃO DE PROPOSTAS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS – SEMINÁRIOS, ENTIDADES COMUNITÁRIAS, SOCIEDADE EM GERAL

Estatuto do Índio

Institui o Estatuto do Índio

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Dos Princípios e Definições

CAPÍTULO I

Dos Princípios

Art. 1º. Esta lei regula a situação jurídica dos índios, de suas comunidades e de suas organizações, com o propósito de proteger e fazer respeitar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.

Art. 2º. Aos índios, às comunidades e às organizações indígenas se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.

Art. 3º.  Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.

Art. 4º.  Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei, podendo contar com a colaboração de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão colaborar com a União na proteção e na assistência às comunidades indígenas e desenvolver ações administrativas que promovam o respeito aos seus bens.

Art. 5º.  A política de proteção e de assistência aos índios e às comunidades indígenas terá como finalidades:

I – assegurar aos índios a proteção das leis do País;

II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas;

III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;

IV – garantir aos índios e às comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;

V – assegurar aos índios e às comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;

VI – promover junto à sociedade brasileira a compreensão, a aceitação e o reconhecimento dos índios e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organizações sociais, usos, costumes, línguas e tradições, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

VII – executar, com anuência dos índios e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que beneficiem suas comunidades;

VIII – garantir aos índios e às comunidades indígenas a posse e a permanência nas suas terras;

IX – garantir aos índios o exercício dos direitos civis e políticos;

X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades indígenas.

Art. 6º.  Nenhum índio ou comunidade indígena será objeto de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.

Art. 7º.  Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitada a ordem pública.

CAPÍTULO II

Das definições e registros

Art. 8º.  Para efeito desta lei consideram-se:

I – Comunidades Indígenas, as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré-colombiana;

II – Índio, o indivíduo integrante ou proveniente de uma comunidade indígena, com a qual mantém identidade de usos, costumes, tradições e é por seus membros reconhecido como tal;

III – Organizações Indígenas, as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses da comunidade indígena.

Art. 9º.  As comunidades indígenas se fazem representar, em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.

Art. 10º.  As organizações indígenas têm personalidade jurídica de direito privado, e sua existência legal depende de registro na forma do Código Civil.

Art. 11.  Aos índios são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.

§ 1º.  Aos índios é assegurada isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdência social.

§ 2º.  Aos índios impõem-se todos os deveres e obrigações inerentes aos direitos e garantias de que trata este artigo, respeitadas as suas diferenças culturais e as disposições desta Lei.

Art. 12.  Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada comunidade indígena.

Parágrafo único. No registro civil poderá constar a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Art. 13.  Haverá livros próprios, no órgão federal indigenista, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios.

§ 1º.  O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

§ 2º.  A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser divulgada anualmente pelo órgão federal responsável pela assistência à saúde indígena.

Art. 14.  É assegurado aos índios, suas organizações e comunidades, o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.

Art. 15.  O órgão federal indigenista promoverá o acompanhamento e a avaliação dos programas, projetos e ações voltados para as comunidades indígenas.

PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91