Conceitos Gerais e Histórico

A degradação de uma área, independentemente da atividade implantada, verifica-se quando: a) a vegetação e, por conseqüência, a fauna, são destruídas, removidas ou expulsas; e b) a camada de solo fértil é perdida, removida ou coberta, afetando a vazão e qualidade ambiental dos corpos superficiais e/ou subterrâneos d’água. Quando isso ocorre, reflete-se na alteração das características físicas, químicas e biológicas da área, afetando seu potencial sócio-econômico.

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A recuperação se dá através da definição de um plano que considere os aspectos ambientais, estéticos e sociais, de acordo com a destinação que se pretende dar à área, permitindo um novo equilíbrio ecológico.

Na década de 70, a preocupação das nações industrializadas com as questões ambientais levou à convocação, pela ONU, da Reunião Mundial sobre o Meio Ambiente Humano – a Estocolmo 1972 – da qual resultou uma declaração com 21 princípios voltados, basicamente, para o controle da poluição hídrica. Na década de 80, a Conferência de Nairóbi – a Nairóbi 1982 –, convocada para uma avaliação da situação e, principalmente, dos resultados da aplicação dos princípios da anterior, concluiu que era necessário avançar no processo. Foram selecionadas duas prioridades: a criação de unidades de conservação e a recuperação de áreas degradadas. 

Na década de 90, a Rio 92 – Conferência para o Meio Ambiente e Desenvolvimento centrou-se nas questões de interesse coletivo, como o efeito estufa, a biodiversidade, e específicas, como a pobreza, a fome e a necessidade de atingir-se um desenvolvimento sustentado para o qual era fundamental a participação comunitária nas decisões de políticas de desenvolvimento. A Carta do Rio, documento final da reunião, alinhou os 27 princípios sobre desenvolvimento e meio ambiente. Em outras palavras, de uma posição meramente controladora de danos ambientais partiu-se para uma posição conservacionista e recuperadora e, finalmente, para uma proposição de políticas globais de apropriação e uso dos recursos naturais.

Desde 1986, e de forma mais contundente na Constituição Federal editada em outubro de 1988, toda atividade que produza danos ambientais deve arcar com as medidas de mitigação dos impactos e de recuperação ambiental.

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