Grupo de Avaliação Ambiental – GAAm

O Grupo de Avaliação Ambiental – GAAm, criado em janeiro de 1995, integra o Programa Antártico Brasileiro, ao lado do Grupo de Assessoramento – GA e do Grupo de Operações – GO.

O GAAm é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Educação, Marinha, Ciência e Tecnologia, pelos coordenadores do GO e do GA, e por quatro representantes da comunidade científica que respondem, cada qual, pelas áreas de Oceanografia, Biologia (que inclui poluição), Geologia e Ciências Atmosféricas.

O GAAm deve contribuir para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Protocolo de Madri (Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção do Meio Ambiente), ratificado pelo Governo brasileiro em 06 de junho de 1995, entrando em vigor e 1998.

São atribuições do GAAm:

  • Avaliar os impactos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados referentes às atividades de pesquisa científica, operacionais e de apoio logístico, de turismo e quaisquer outras, governamentais ou não, inclusive as mudanças ocorridas nas atividade já em desenvolvimento;
  • Elaborar os relatórios de avaliação preliminar, inicial e abrangente de impacto ambiental das atividades a serem desenvolvidas na Antártica;
  • Apontar os meios para prevenir, minimizar ou evitar o impacto das atividades no meio ambiente antártico;
  • Sugerir a modificação, suspensão ou cancelamento de atividades que provoquem ou ameacem provocar repercussões no meio ambiente antártico e em seus ecossistemas dependentes e associados;
  • Estabelecer sistemática de monitoramento ambiental para o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
  • Sugerir a aplicação de procedimentos necessários a situações que requeiram uma resposta urgente, incluindo as ações preventivas ou emergênciais quanto à proteção do meio ambiente;
  • Identificar a necessidade de desenvolvimento de estudos e pesquisas para conhecimento do meio ambiente antártico;
  • Articular-se com outras instituições nacionais e estrangeiras que tratem de assuntos correlatos ao meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
  • Articular-se com os responsáveis pela avaliação de impacto ambiental de programas Antárticos estrangeiros;
  • Subsidiar a Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nos assuntos pertinentes ao meio ambiente Antártico e seus ecossistemas dependentes e associados.

Atuação

Avaliação Ambiental dos Projetos de Pesquisa Científica

A partir do seu primeiro ano de atuação, o GAAm priorizou a avaliação de impactos ambientais dos projetos e atividades de pesquisa científica na Antártica, tendo desenvolvido uma sistemática que contempla os procedimentos a serem adotados visando atender aos objetivos preconizados pelo Protocolo de Madri.

Q

Nesse sentido, foram desenvolvidos e aprovados, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), um Guia para avaliação de impacto ambiental de atividades científicas na Antártica e o respectivo formulário, a ser preenchido pelo pesquisador. De posse das informações levantadas junto aos coordenadores de projetos, esses são submetidos a uma avaliação preliminar, realizada pelos técnicos do Ministério e de seu órgão vinculado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo resultado é utilizado como subsídio ao parecer de relatores de áreas temáticas, conforme o enquadramento de cada projeto.

Caso o impacto resultante do desenvolvimento do projeto for considerado menor que um Impacto Menor ou Transitório (< IMT) o projeto é aprovado do ponto de vista ambiental.

Se análise do projeto/atividade concluir que o impacto será igual a um IMT, o parecer será elaborado por consultores “ad hoc” e submetido ao GAAm. Acolhido o parecer, o GAAm elabora seu parecer conclusivo sobre a Avaliação de Impacto Ambiental Inicial, remetendo-o à Secretaria da Comissão Interministerial para os recursos do Mar (SECIRM).

Por outro lado, se a avaliação ambiental concluir que o projeto terá um impacto maior que um IMT, proceder-se-á à Avaliação de Impacto Ambiental Abrangente. Nesse caso será elaborado um Termo de Referência que consiste num roteiro mínimo sobre o conteúdo da Avaliação de Impacto Ambiental Abrangente (AIAA).

Avaliação Ambiental das Atividades de Logística do Programa e o Desenvolvimento de um Programa de Monitoramento

Após o atendimento de uma demanda emergencial, a análise anual de todos os projetos de pesquisa, o GAAm, tem se voltado para abarcar outras tarefas de suma importância:

a) A avaliação ambiental das atividades de logística do programa e o desenvolvimento de um programa de monitoramento é uma tarefa ainda em consolidação e que pode trazer resultados importantes em termos de minimizar e mitigar a maior fonte de impactos do Programa;

b) O programa de monitoramento ambiental em questão visa não só subsidiar o Programa brasileiro com informações concretas sobre as tendências ambientais, mas também atender a uma forte demanda internacional preocupada com a capacidade de absorção de impactos pelo continente antártico.

Parceria Institucional

Para a consecução de suas atribuições, o Grupo tem contado com o apoio sistemático e eficiente de um conjunto de técnicos reunidos no âmbito do IBAMA e que oficialmente compõem o Grupo. Esta parceria institucional tem sido reforçada e melhorada a cada ano.

Além dessa, todas as outras atividades desenvolvidas são previamente discutidas no âmbito da Subcomissão do PROANTAR, onde a consolidação de parcerias institucionais tem contribuído para o sucesso de suas atividades. Entre elas, destaca-se o apoio da Subsecretaria para o PROANTAR.

Avaliação Ambiental das Atividades Logísticas

O formulário que foi desenvolvido pelo GAAm e está sendo aplicado para Avaliação de Impacto Ambienta – AIA, está voltado para as atividades científicas. Os aspectos logísticos de apoio à pesquisa são considerados quando da análise daquela informação.

Sobre o primeiro conjunto, o GAAm desenvolveu uma série de fichas que servirão para a caracterização da infra-estrutura atual existente na área. E ainda um formulário específico para quando houver a necessidade de aprimoramento, melhoria tecnológica e ou expansão das instalações.

Compatibilização da Legislação Brasileira aos dispositivos do Protocolo de Madri

Dentre os aspectos relevantes para a implementação da Política Nacional para Assuntos Antárticos, cuja coordenação está afeta ao Ministério das Relações Exteriores, situam-se as implicações decorrentes da ratificação, pelo Brasil, do Protocolo de Madri no que tange à legislação ambiental nacional.

Visando analisar esse assunto, foi formado um grupo no âmbito da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos – CONANTAR, responsável pela definição das diretrizes da Política Antártica, para examinar os aspectos decorrentes da compatibilização do arcabouço legal brasileiro sobre meio ambiente com os dispositivos do Protocolo de Madri.

O grupo, presidido pelo coordenador do GAAm e integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Marinha, Ciência e Tecnologia e pelo coordenador do Grupo de Assessoramento, examinou um parecer formulado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e concluiu que não haverá necessidade de se criar uma legislação específica para atender ao disposto no Protocolo.

Avaliação de Impacto Ambiental para Projetos e Atividades Científicas na Antártica

Estas referências e procedimentos se aplicam aos projetos ou atividades a serem realizados na Antártica visando ao cumprimento do disposto no Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção do Meio Ambiente, conhecido como Protocolo de Madri.

O objetivo do Protocolo é assegurar a proteção global do meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados. O acordo determina que qualquer atividade decorrente de pesquisa científica, turismo, de apoio logístico, governamental ou não, inclusive toda mudança ocorrida em uma atividade seja submetida a uma avaliação de impacto ambiental.

Na condição de Parte Consultiva do Tratado da Antártica e, tendo ratificado o Protocolo de Madri, o Governo brasileiro tem atuado no sentido de cumprir seus dispositivos, mesmo antes de ter se tornado efetivo, o que ocorreu em 14 de janeiro de 1998, após a ratificação por todas as Partes do Tratado.

Protocolo de Madri

Dentre os princípios relativos à proteção do meio ambiente, o Protocolo estabelece, em seu art. 3º, que as atividades na área do Tratado da Antártica sejam “organizadas e executadas com base em informações suficientes que permitam avaliações prévias e uma apreciação fundamentada de seu possível impacto no meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados”, devendo considerar, entre outros:

  • a importância da atividade, particularmente seu alcance, sua duração e sua intensidade;
  • o impacto cumulativo da atividade, tanto por seu próprio efeito quanto em conjunto com outras atividades na área do Tratado da Antártica;
  • o efeito prejudicial que possa eventualmente ter a atividade sobre qualquer outra atividade na área do Tratado da Antártica;
  • a disponibilidade de meios tecnológicos e processos apropriados para garantir operações seguras para o meio ambiente;
  • a existência de meios de monitoramento dos principais parâmetros relativos ao meio ambiente, assim como dos elementos dos ecossistemas de maneira a identificar e assinalar com suficiente antecedência , qualquer efeito negativo da atividade e a determinar modificações dos processos operacionais necessários, à luz dos resultados do monitoramento ou de um melhor conhecimento do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados;
  • e a existência de meios para intervir rápida e eficazmente em casos de acidente, especialmente aqueles que possam afetar o meio ambiente.

O art. 3º também estabelece que deverão ser evitados:

  • efeitos negativos sobre o clima ou os padrões climáticos;
  • efeitos negativos significativos sobre a qualidade do ar ou da água;
  • modificações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (inclusive o aquático), glacial e marinho;
  • mudanças prejudiciais à distribuição, quantidade ou capacidade de reprodução das espécies ou das populações de espécies animais e vegetais;
  • riscos adicionais para as espécies ou populações de espécies animais e vegetais, em perigo ou em ameaça de extinção;
  • degradação ou sério risco de degradação de áreas com especial significado biológico, científico, histórico, estético ou natural.

O impacto ambiental das atividades propostas deverá ser avaliado antes do seu início, de acordo com os procedimentos constantes deste documento.

Impacto Ambiental: conceitos

Em seu art. 8º, o Protocolo diferencia três gradações de impacto ambiental:

  • inferior a um impacto menor ou transitório;
  • um impacto menor ou transitório ou
  • superior a um impacto menor ou transitório.

No entanto, o Protocolo não define o parâmetro correspondente a “um impacto menor ou transitório”.Embora reconhecendo a dificuldade em qualificá-lo, deve-se considerar que a amplitude ou intensidade de um impacto varia com a duração, localização e intensidade da atividade, bem como depende das características do ecossistema. Na maior parte dos casos, variará de acordo com as circunstâncias de cada caso.

De um modo geral, um impacto ambiental corresponde a quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,

e) a qualidade dos recursos naturais (Resolução CONAMA 01/86).

Como impacto ambiental direto entende-se quaisquer efeitos que atinjam o meio ambiente resultantes de uma simples reação de causa e efeito.

Impacto ambiental indireto são aqueles efeitos resultantes de uma reação secundária em relação à ação ou quando fazem parte de uma cadeia de reações. Entende-se por impacto ambiental cumulativo a combinação de mais de um efeito advindo de ações que não são absorvidas pelo meio, independente de sua temporalidade.

Já o impacto ambiental irreversível ocorre quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, após o término da ação, não retorna às condições originais (adaptado de Tommasi, 1994).

Contribuição para o Entendimento do Conceito de Impacto Menor ou Transitório

O PROANTAR adotou as seguintes definições para o conceito de Impacto Menor ou Transitório, adaptadas de Tommasi (1996):

será considerado impacto menor ou transitório, aquele que for observável durante apenas um curto de período de tempo, que não ultrapasse a capacidade assimiladora natural local de seus efeitos, e que, em particular, não introduza espécies exóticas na região, modifique de forma claramente visível os habitats naturais e turísticos, a fisiografia local, os valores estéticos, históricos, naturais e turísticos, introduza contaminantes em níveis superiores aos padrões internacionais, gere ruídos e odores que possam perturbar o comportamento normal das espécies da região, perturbe outras atividades e a segurança humana e que, conseqüentemente, ainda que possa requerer algumas medidas de mitigação, não exige medidas de recuperação, nem de avaliação de alternativas locacionais e tecnológicas.

será considerado impacto superior a um impacto menor ou transitório, todo aquele cujos efeitos sejam de curta ou longa duração, que ultrapasse a capacidade assimiladora natural local de seus efeitos, que viole acordos internacionais sobre a proteção dos ecossistemas antárticos e de seus recursos naturais, bem como provoque riscos à segurança humana, e que, em particular, reduza a diversidade específica, e que, conseqüentemente, requeira medidas efetivas de mitigação/eliminação, através inclusive, da avaliação de alternativas locacionais e tecnológicas, bem como, de recuperação de ambientes atingidos. Atividades indutoras desses nível de impacto são, entre outras, a construção de edifícios, o abandono de estações de pesquisas, perfurações no gelo usando fluídos para essa atividade, construção operação de novas estações de pesquisas, a construção de aeroportos e as operações de navios de passageiros ou de transporte (reparos, disposição de resíduos, vazamentos diversos, navegação fora das rotas permitidas, desembarque de passageiros em áreas não permitidas etc.)

será considerado inferior a um impacto menor ou transitório, aquele que seja de muito curta duração, que não induza qualquer efeito mencionado no primeiro item, em qualquer grau, nível e extensão, intensidade etc., que não requeira qualquer medida de mitigação e, em especial, que possa ser repetido sem atingir o limite da capacidade assimiladora de seus efeitos, e que, estritamente, se caracterize como uma pequena atividade resultante ou necessária a uma pesquisa científica/tecnológica, bem como, as que forem ser realizadas em estações permanentes ou estacionais de pesquisa. Serão também considerados desse nível, operações com aviões utilizando áreas não previamente preparadas para a sua aterrissagem, pequenas embarcações, a renovação de resíduos de estações de pesquisa abandonadas e atividades necessárias à conservação de locais históricos.

Sistemática de Avaliação de Impacto Ambiental

O Protocolo de Madri identifica três níveis de avaliação de impacto ambiental, a saber:

– Preliminar

– Inicial

– Abrangente

Para se habilitar à execução de um projeto ou atividade na área do Tratado da Antártica ou, ainda, para modificar uma atividade, devidamente aprovada pelo Grupo de Assessoramento e pelo Grupo de Operações do PROANTAR, o proponente deverá preencher formulário próprio quando submeter um projeto ao CNPq.

Com base nas informações contidas no formulário, o MMA/IBAMA procederá à avaliação de impacto ambiental preliminar – AIAP. Caso a análise conclua que o projeto/atividade terá um impacto irrelevante ou negligenciável, o MMA/IBAMA elabora parecer para ser submetido ao GAAm. Se a análise do projeto/atividade concluir que o impacto será igual que um impacto menor ou transitório, o MMA solicita ao proponente maiores informações que serão encaminhadas a consultores “ad hoc”, os quais terão 15 dias para encaminhar seus pareceres ao MMA/IBAMA que, após consolidação, submete ao GAAm. Acolhido o parecer, o GAAm elabora seu parecer conclusivo sobre a Avaliação de Impacto Ambiental Inicial – AIAI e o remete à SECIRM.

Na hipótese de que o projeto/atividade terá um impacto maior que um impacto menor ou transitório, proceder-se-à a Avaliação de Iimpacto Ambiental Abrangente – AIAA. Nesse caso, o MMA solicita a um consultor a elaboração de um Termo de Referência – TOR a ser submetido ao GAAm num prazo de 15 dias. O TOR consiste em um roteiro mínimo sobre o conteúdo de uma avaliação de impacto ambiental abrangente, que deverá ser adequado às especificidades do projeto/atividade proposta. Em sendo aprovado pelo GAAm, o TOR é encaminhado ao proponente da atividade.

O proponente elabora a AIAA prévia e a encaminha à apreciação do GAAm que, por sua vez, a remete à SECIRM para divulgação junto ao público e às Partes Consultivas do Tratado. O prazo para o encaminhamento de eventuais comentários das Partes é de até 90 dias, sendo que a divulgação do documento deverá ser feita pelo menos, 120 dias antes da próxima reunião da ATCM, ocasião em que a AIAA prévia será apreciada.Isto significa que o GAAm deverá receber o AIAA prévia pelo menos, 150 dias antes da próxima ATCM (que ocorre, geralmente em março ou abril de cada ano).

Os eventuais comentários serão encaminhados ao proponente para a elaboração da AIAA final, a ser submetida ao GAAm e, finalmente à SECIRM. A figura 1 mostra a sistemática de avaliação de impacto ambiental e os prazos envolvidos no processo, apresentando o fluxo de informação necessária à análise e divulgação das mesmas, conforme a exepectativa de impactos ambientais.

Sistemática de Avaliação de Impacto de Projetos/Atividades Científicas na Antártica

Fonte: MMA (Ministério do Meio Ambiente)