Legislação Brasileira sobre Poluição Hídrica

A poluição das águas produz nocivos efeitos ecológicos, que não apenas atentam contra fauna e flora, mas também atingem setores diversos, como o turismo – impossibilitando banhos de mar ou rio e pesca, por exemplo – ou, ainda, a agricultura (irrigação e piscicultura) e até mesmo o setor industrial, na hipótese de águas impróprias para uso em certas fabricações.

No perpassar histórico da legislação brasileira, alguns diplomas legais merecem destaque no tocante à definição jurídica de poluição hídrica: o Decreto 50.877/1961, que forneceu tal definição35 de forma pioneira em seu art. 3º; em seguida, o Decreto-lei 221/1967, art. 37 §1º36 e, por fim, sobressai a ampliação conceitual realizada pelo Decreto 73.030/1973, art. 13, §1º37.

A Lei n. 6.938/1981, em seu art. 3º, III, apresenta um conceito genérico de poluição, definindo-a como a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

A vigente Lei dos Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/1998 –, como há de se observar mais detalhadamente adiante, não encerra as controvérsias provenientes do tratamento penal anterior, no que diz respeito à sua excessiva imprecisão e, por isso, de sofrível aplicabilidade.

Do art. 54 da referida lei, extrai-se que o conceito jurídico-penal de poluição, genericamente construído, como já salientado, vincula-se, ao menos, à ocorrência de perigo de “danos à saúde humana” ou à concreta constatação de “mortandade de animais ou destruição significativa da flora”. Assim, como o legislador de 1998 conteve-se no sentido de formular um conceito específico de poluição hídrica e, quiçá, prover-lhe um tratamento mais adequado, é possível concluir que aquela consiste na alteração, provocada pelo homem, das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água, que lese ou exponha a perigo a vida humana ou, ainda provoque danos concretos e relevantes às desejáveis formas de vida aquática – fauna e flora.

É pertinente salientar desde já a insegurança e imprecisão conceitual proveniente do tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dentre outras incongruências a serem aventadas ulteriormente, que integram um quadro de equívocos legislativos inadmissíveis ao Direito Penal de um Estado Democrático de Direito.

Ainda na década de 1930, diante da obsoleta proteção jurídica das águas presente no País, o Governo Provisório criou o Código de Águas, mediante o Decreto n.º 24.643, em 10.07.1934, publicado no dia 20 e retificado no dia 27 do mesmo mês, buscando instituir medidas de utilização racional dos recursos hídricos.

Ainda no panorama legislativo precedente à nova ordem constitucional, coube à Lei n. 6.938/1988, em seu art. 15, instituir a “Política Nacional do Meio Ambiente”. Essa lei foi posteriormente alterada pela Lei n. 7.804/1989 e passa a prever um tipo penal de poluição genérico, em que o conceito de poluição é descrito pelo art. 3º, III do referido diploma legal, conforme já se observou anteriormente.

Muitas leis brasileiras tratam sobre os recursos hídricos. Existem preceitos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, nas leis federais, estaduais e municipais, que definem os usos e a proteção dos recursos hídricos de cada região brasileira. Não é, portanto, pela falta de leis, que nossos recursos hídricos apresentam tantos problemas, mas pelos mecanismos de fiscalização e controle, pela falta de conhecimento da população sobre a importância de sua proteção, e da gravidade que os maus usos trazem para as disponibilidades deste bem precioso às gerações futuras.

Da Constituição Federal vale destacar os art. 20, 21 e 22, que estabelecem que são bens da União os rios, lagos e quaisquer correntes de águas situados nos seus domínios; que compete à União instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos; e que é de sua competência legislar sobre elas. Estes direitos constitucionais são repartidos com os Estados e Municípios onde os cursos d’água se encontram.

Na legislação federal, há que se citar o Código de Águas (Lei 24.643 de 10 de julho de 1934), alterado por leis posteriores, na maioria dos casos para ampliar a força de seus preceitos. O Código Florestal (12.651/2012) tem preceitos especiais para a proteção das matas ciliares ou protetoras das águas. Outra Lei importante é a Lei da Natureza ou dos Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), que declarou como crime “causar poluição hídrica” em cursos de água de abastecimento publico.

A classificação das águas é feita através da Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Esta Resolução define a qualidade das águas doces, salobras e salinas.

Bibliografia: MULLER. A. C., Introdução à Ciência Ambiental; Curitiba – PUC-PR; uso didático. Págs. 67 a 73.;consultoriaregisprado.com;
www2.camara.leg.br