Comitês de Bacias

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A Lei Federal nº 9.433, conhecida como Lei das Águas, instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Os Comitês de Bacia constituem-se na base do Sistema de Gerenciamento. Nestes fóruns são promovidos os debates sobre as questões relacionadas à gestão dos recursos hídricos sendo, por esta razão, chamado por muitos de Parlamento das Águas, dadas as suas atribuições normativas, consultivas e deliberativas.

Estes Comitês são constituídos por representantes dos poderes públicos, dos usuários das águas e das organizações civis com ações desenvolvidas para a recuperação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos em uma determinada bacia hidrográfica. Sua criação formal depende de autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que editou a Resolução nº 5/2000 que estabelece as diretrizes gerais para a sua formação e o seu funcionamento, e de decreto da Presidência da República.

Os Comitês de Bacia Hidrográfica têm como objetivo a gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos naquele território, utilizando-se da implementação dos instrumentos técnicos de gestão, harmonizando os conflitos e promovendo a multiplicidade dos usos da água, respeitando a dominialidade das águas, integrando as ações de todos os governos, no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União, propiciando o respeito aos diversos ecossistemas naturais, promovendo a conservação e recuperação dos corpos d’água, garantindo a utilização racional e sustentável dos recursos para a manutenção da boa qualidade de vida da sociedade local.

Dentre suas principais competências destacam-se:

  • Arbitrar os conflitos relacionados aos recursos hídricos naquela bacia hidrográfica.
  • Aprovar o Plano de Recursos Hídricos.
  • Acompanhar a execução do Plano e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas.
  • Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados.
  • Definir os investimentos a serem implementados com a aplicação dos recursos da cobrança.

Outorga de Uso de Recursos Hídricos

Para qualquer finalidade de uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, deve ser solicitada uma Outorga ao Poder Público.

Os usos mencionados referem-se, por exemplo, à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação; ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens. Em outras palavras, qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder Público.

Por que solicitar autorização de uso da água ao Poder Público? Porque as águas são bens de domínio público.

A Constituição Federativa de 1988, estabeleceu que as águas podem ser ou de domínio da União ou dos Estados e do Distrito Federal.

As águas de domínio da União são aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação, ou se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham. Por exemplo:

  • Rio Paraná (Brasil, Paraguai e Argentina);
  • Rio São Francisco (Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe);
  • Rio Paraíba do Sul (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro);
  • Lagoa Mirim (Brasil e Uruguai), etc;

Incluem-se, também, como corpos hídricos de domínio da União, as águas em reservatórios construídos pela União, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, etc.

As águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal são todas as outras, incluindo as águas de origem subterrânea. Por exemplo:

  • Rio Tietê (São Paulo);
  • Lagoa dos Patos (Rio Grande do Sul);
  • Rio das Velhas (Minas Gerais);
  • Rio Jaguaribe (Ceará);
  • Rio Paraguaçu (Bahia), etc.

A Lei n.º 9.433, de 08/01/1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabeleceu como um de seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

A Lei n.º 9.984, de 17/07/2000, que criou a Agência Nacional de Águas – ANA, conferiu a esta Agência a competência para emitir outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.

A maioria dos Estados e o Distrito Federal possuem políticas de recursos hídricos próprias, bem como órgãos gestores com competência para emitir as outorgas de direito de uso das águas de seus domínios.

Perguntas e Respostas frequentes

1. O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?

É o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O referido ato é publicado no Diário Oficial da União (caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou Distrito Federal, onde o outorgado é identificado e estão estabelecidas as características técnicas e as condicionantes legais do uso das águas que o mesmo está sendo autorizado a fazer.

2. Por que a outorga é necessária?

A água pode ser aproveitada para diversas finalidades, como: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação, etc. Porém, muitas vezes esses usos podem ser concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários, ou mesm impactos ambientais.

Nesse sentido, gerir recursos hídricos é uma necessidade premente e que tem o objetivo de buscar acomodar as demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de modo a permitir a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos.

É nesse instante que o instrumento da Outorga se mostra necessário, pois ordenando e regularizando o uso da água é possível assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo desse recurso.

3. A quem deve ser solicitada a outorga?

A Agência Nacional de Águas – ANA é a responsável pela análise dos pedidos e emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União.

Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais.

Atualmente, 22 Unidades da Federação possuem Legislações sobre Recursos Hídricos.

4. Que usos dependem de outorga?

  • A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
  • A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
  • Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
  • Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

5. Que usos independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos?

  • O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
  • As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de vazão como de carga poluente;
  • As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

6. Como solicitar uma outorga de direito de uso da água de domínio da União?

O interessado deverá preencher os formulários correspondentes ao(s) uso(s) pretendido(s), anexando a documentação relacionada nesses formulários e encaminhar à ANA.

7. Quais os formulários disponíveis para solicitação de outorga?

A tabela abaixo apresenta a relação de formulários disponíveis para solicitação de outorga de uso da água de domínio da União junto à ANA.

8. Como posso tirar dúvidas sobre o assunto?

As dúvidas podem ser tiradas junto à Superintendência de Outorga e Cobrança da ANA, onde um corpo técnico habilitado prestará o auxílio necessário aos interessados.

9. Como se processa a análise da outorga no âmbito da Agência Nacional de Águas?

O diagrama a seguir apresenta as principais etapas de tramitação de processos de outorga no âmbito da Superintendência de Outorga e Cobrança da ANA.

Fonte: Agência Nacional de Águas (ANA) – www.ana.gov.br