TÍTULO VI – Da assistência especial

 TÍTULO VI

Da assistência especial

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 95.  É assegurado aos índios e às comunidades indígenas assistência especial nas ações de saúde, educação, e de fomento às atividades produtivas, em observância ao reconhecimento das comunidades indígenas como grupos etnicamente diferenciados.

Parágrafo único. A assistência especial de que trata o caput deste artigo não exclui o acesso dos índios e das comunidades indígenas aos meios de assistência assegurados aos demais brasileiros.

Art. 96.  Para os fins previstos neste título, serão promovidos entendimentos, sob a coordenação do órgão indigenista federal, com as instituições governamentais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cujo envolvimento se faça necessário, a fim de assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficiência das ações.

Art. 97.  As ações de assistência aos índios relativas à saúde, educação e apoio às atividades produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem entre si e com as de proteção jurídica, ambiental e de defesa das terras indígenas.

CAPÍTULO II

Da saúde

Art. 98.  As ações e serviços de saúde voltadas para o atendimento das comunidades indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999 e neste Estatuto.

CAPÍTULO III

Da educação

Art. 99.  A educação escolar destinada às comunidades indígenas será desenvolvida de acordo com o estabelecido nos arts. 78 e 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como princípios:

I – a garantia aos índios de acesso aos conhecimentos valorizados e socializados no contexto nacional, de modo a assegurar-lhes a defesa de seus interesses e a participação na vida nacional em igualdade de condições, enquanto grupos etnicamente diferenciados;

II – o respeito aos processos educativos e de transmissão do conhecimento das comunidades indígenas.

III – a pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;

IV – a autonomia das escolas indígenas, no que se refere ao projeto pedagógico e à gestão administrativa.

Art. 100.  O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 101.  Os sistemas de ensino articular-se-ão para assegurar que as escolas situadas em áreas indígenas ou em suas proximidades, vinculadas a qualquer dos sistemas, observem as características especiais da educação nas comunidades indígenas estabelecidas nos artigos anteriores, inclusive quanto à formação permanente dos professores indígenas, por meio de atualização e acompanhamento regular do processo de educação escolar.

§ 1º Na formação de professores para atuarem nas escolas das comunidades indígenas será dada prioridade ao índio.

§ 2º É obrigatória a isonomia salarial entre professores índios e não-índios.

§ 3º Compete ao Conselho Nacional de Educação, fixar as diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas.

Art. 102.  Os programas previstos no § 2º do art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverão ser incluídos nos Planos Nacionais de Educação, com recursos específicos das agências de cultura e do órgão federal indigenista, além das dotações ordinárias da educação, e terão ainda os seguintes objetivos:

I – valorizar a organização social das comunidades indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições;

II – desenvolver metodologias específicas do processo de ensino-aprendizagem da educação escolar indígena, especialmente na aprendizagem de primeira e segunda línguas;

III – manter programas de formação de recursos humanos especializados, possibilitando a condução pedagógica da educação escolar pelas próprias comunidades indígenas;

IV – incluir os conteúdos científicos e culturais correspondentes a cada comunidade, buscando a valorização e o fortalecimento do conhecimento tradicional das comunidades indígenas;

V – desenvolver currículos, programas e processos de avaliação de aprendizagem e materiais pedagógicos e calendários escolares diferenciados e adequados às diversas comunidades indígenas;

VI – publicar sistematicamente material didático em língua indígena e material bilíngüe, destinados a educação em cada comunidade indígena, visando a integração dos conteúdos curriculares.

Parágrafo único. Os programas previstos no caput deste artigo serão formulados e implementados com a participação das comunidades indígenas.

Art. 103. O Ministério da Educação criará uma Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena, a quem caberá:

I – propor diretrizes para a política nacional de educação escolar indígena;

II – criar mecanismos de apoio e incentivar a investigação, o registro e a sistematização dos conhecimentos e processos cognitivos de transmissão e assimilação do saber das comunidades indígenas;

III – propor e incentivar a criação, nas circunscrições estaduais, de núcleos de educação escolar indígena, com a participação das comunidades indígenas locais, de organizações não governamentais e de Universidades, com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas indígenas;

IV – analisar o material didático para distribuição na rede de ensino;

V – propor, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de ensino junto às comunidades indígenas ou que as afetem direta ou indiretamente;

VI – formular propostas de seleção diferenciadas para garantir o acesso dos estudantes indígenas ao ensino superior, observado o pré-requisito de conclusão do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena deverá observar os estudos e as pesquisas antropológicas e lingüísticas, que contribuam para a melhoria da prática educativa dirigida às comunidades indígenas.

Art. 104. É assegurado às comunidades indígenas o direito de participarem do processo de seleção e recrutamento dos seus professores.

Art. 105. É garantido às comunidades indígenas o funcionamento de escolas de ensino fundamental no interior de suas terras.

CAPÍTULO IV

Das atividades produtivas

Art. 106.  Cabe à União, através do órgão federal indigenista, promover e coordenar as ações, programas e projetos voltados à produção indígena, respeitando as especificidades culturais ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas de suas comunidades.

§ 1º. A interferência no processo de produção das populações indígenas dar-se-á somente quando sua sobrevivência econômica estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico sócio-econômico-ambiental.

§ 2º. Fica garantida a participação dos índios e das comunidades indígenas nas fases de elaboração, execução, avaliação e gerenciamento dos programas e projetos a serem desenvolvidos, visando alcançar a autogestão do seu processo produtivo.

Art. 107.  As ações, programas e projetos do artigo anterior terão como finalidade:

I – melhorar os níveis de nutrição das comunidades;

II – viabilizar, quando se fizer necessário, os meios de produção, beneficiamento, armazenagem, escoamento e comercialização da produção indígena.

Art. 108. Nas ações, programas e projetos de que trata o art. 106, será incentivado o uso de tecnologias indígenas e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental.

Estatuto do Índio