A portaria Normativa DC n° 20 é responsável pela normatização da comercialização do pinhão. Dispõe sobre o abate de pinheiro brasileiro e a colheita do pinhão, como cita:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 229, de 25/04/75, do Sr. Ministro da Agricultura, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando a necessidade de se proteger as sementes do pinheiro brasileiro (Araucaria Angustifolia), indispensável para a produção de muda e conseqüente preservação da espécie, em face da crescente escassez de pinhões;
Considerando o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios que necessitam ser rigidamente disciplinados, e Tendo em vista que o § 1º do artigo 1º da Portaria Normativa DC nº 10, de 20-06-75f, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do Pinho Brasileiro (Araucaria Angustifolia), RESOLVE: Art. 1º – Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria Angustifolia), portadores de pinhas, na época da queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho. Art. 2º Fica igualmente proibida a colheita de pinhão, por derrubada de pinhas imaturas, antes do dia 15 de abril, data em que tem início o desprendimento das sementes. Art. 3º Fixar a data de 15 de abril para o início da colheita, tr
Fonte: www.ibama.cjb.net (Set/2002)