Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar
No Brasil, a preocupação relativa à poluição atmosférica intensificou-se no início da década de 70, período de forte crescimento econômico e industrial. Problemas de grave poluição do ar nas áreas de grandes cidades – São Paulo, Cubatão, Porto Alegre, etc. – evidenciaram a necessidade de se adotar políticas públicas sobre o tema.
Em nível federal, a primeira legislação mais efetiva de controle da poluição atmosférica foi a Portaria do Ministério do Interior de nº 231, de 27 de abril de 1976, que visava a estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar para material particulado, dióxido de enxofre, monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
Nos anos 80, com o crescimento da frota automobilística no Brasil, o Governo Federal propôs o estabelecimento de um programa de controle de poluição veicular, o que foi feito por meio da resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986.
No entanto, percebeu-se ser de igual importância a criação de um programa nacional que contemplasse as fontes fixas de poluição atmosférica. Tendo em vista que a maioria dos estados não dispunha de padrões locais de emissão de fontes, observou-se a necessidade da fixação de dispositivos de caráter normativo e do estabelecimento de ações de monitoramento atmosférico.
Assim, por meio da resolução do Conama de nº 05, de 15 de junho de 1989, foi criado o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar — PRONAR — com o intuito de promover a orientação e controle da poluição atmosférica no país, envolvendo estratégias de cunho normativo, como o estabelecimento de padrões nacionais de qualidade do ar e de emissão na fonte, a implementação de uma política de prevenção de deterioração da qualidade do ar, a implementação da rede nacional de monitoramento do ar e o desenvolvimento de inventários de fontes e poluentes atmosféricos prioritários.
A estratégia básica do PRONAR, conforme disposto na referida resolução, é de estabelecer limites nacionais para as emissões, por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. Para que isso fosse implementado, foram definidas metas de curto, médio e longo prazo para que se desse prioridade à alocação de recursos e fossem direcionadas as ações.
Como medidas de curto prazo foram estabelecidas: a definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias; a definição dos padrões de qualidade do ar; o enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos; o apoio à formulação dos Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar; a capacitação laboratorial e a capacitação de recursos humanos.
Entretanto, os avanços observados foram limitados, tendo sido fixados tão somente limites de emissão para óleo e carvão. Maiores avanços deram-se quanto à definição dos padrões de qualidade do ar.
O primeiro dispositivo legal decorrente do PRONAR, foi a resolução do Conama de nº 03, de 28 de junho de 1990, que estabeleceu os novos padrões nacionais de qualidade do ar em substituição aos fixados pela Portaria Minter nº 231/76. Além de estender o número de parâmetros regulamentados de quatro para sete (partículas totais, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e ozônio troposférico), foi introduzida na legislação a figura dos padrões secundários de qualidade do ar, mais restritivos que os primários, constituindo-se seu atendimento em meta de longo prazo.
Tabela 1- Padrões Nacionais de Qualidade do Ar – Resolução CONAMA nº 3, de 28/06/90
Poluente | Tempo de Amostragem | Padrão Primário µg/m3 | Padrão Secundário µg/m3 | Método de Medição |
Partículas totais em suspensão (PTS) |
24 horas* MGA** |
240 80 |
150 60 |
Amostrador de grandes volumes |
Fumaça |
24 horas* MMA*** |
150 60 |
100 40 |
Refletância |
Partículas Inaláveis |
24 horas* MMA |
150 50 |
150 50 |
Separação inercial / filtração |
Dióxido de enxofre |
24 horas* MMA |
365 80 |
100 40 |
Pararosalínica |
Monóxido de carbono |
1 hora* 8 horas* |
40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm) |
40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm) |
Infravermelho não-dispersivo |
Ozônio | 1 hora* | 160 | 160 | Quimiluminscência |
Dióxido de nitrogênio |
1 hora MMA |
320 100 |
190 100 |
Quimiluminscência |
* Não deve ser excedido mais de uma vez ao ano
** Média Geométrica Anual
*** Média Aritmética Anual
Outro avanço dessa resolução foi o estabelecimento em nível nacional dos critérios para elaboração de plano de emergência para episódios agudos de poluição do ar, antes existentes apenas no Estado de São Paulo.
Tabela 2 – Critérios para episódios agudos de poluição do ar – Resolução CONAMA nº 3, de 28/06/90
Parâmetros | Níveis | ||
atenção | alerta | emergência | |
Partículas totais em suspensão (µ g/m3) – 24 h. | 375 | 625 | 875 |
Fumaça (µ g/m3) – 24 h. | 250 | 420 | 500 |
Partículas Inaláveis (µ g/m3) – 24 h. | 250 | 420 | 500 |
Dióxido de enxofre (µ g/m3) – 24 h. | 800 | 1.600 | 2.100 |
Monóxido de carbono (ppm) – 8 h. | 15 | 30 | 40 |
Ozônio (µ g/m3) – 1 h. | 400 | 800 | 1.000 |
Dióxido de nitrogênio (µ g/m3) – 1 h. | 1.130 | 2.260 | 3.000 |
SO2X PTS (µ g/m3)x(µ g/m3) – 24 h. | 65.000 | 261.000 | 393.000 |
Em 06 de dezembro de 1990, foi aprovada a resolução do Conama nº 08, que estabeleceu o primeiro conjunto de limites máximos de emissão (padrões) nacionais para processos de combustão externas em novas fontes fixas.
Os Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar não foram desenvolvidos e implementados conforme esperado. Houve a capacitação laboratorial de 17 Estados brasileiros: Pará, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Ceará, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Estes estados, embora tenham assinado termo de cessão de uso dos equipamentos e terem se comprometido a enviar os relatórios de qualidade do ar, não o fizeram. Entre os motivos alegados, estão a falta de capacitação técnica necessária para o uso dos equipamentos, apesar dos treinamentos realizados no âmbito do Programa Nacional de Controle de Poluição Industrial — PRONACOP — direcionados para o uso dos equipamentos recebidos do PRONAR.
Este fato, aliado a outros de natureza gerencial do programa, inviabilizou que fossem atingidas as metas de médio prazo, como a implementação da rede nacional de monitoramento da qualidade do ar e a produção do inventário nacional de fontes e emissões.
Infelizmente, as metas estabelecidas na resolução Conama nº 05, de 15 de junho de 1989, na sua grande maioria, não foram atingidas. Atualmente, o IBAMA, planeja retomar o referido Programa.
Espera-se também que a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, chamada de “Lei de Crimes Ambientais”, com a qual se espera maior agilidade na punição aos infratores do meio ambiente, dê novo impulso ao Programa. A Seção III, do capítulo do referido instrumento legal que versa sobre os crimes contra o meio ambiente, tipifica os crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais. Outro avanço no âmbito de tal lei é a definição da responsabilidade da pessoa jurídica — inclusive a responsabilidade penal — e permite a responsabilização também da pessoa física, autora ou co-autora da infração.
A implementação no país de mecanismos de controle de qualidade ambiental, como a ISO 14000, também poderá representar significativo impulso ao controle de qualidade do ar, com o envolvimento direto da iniciativa privada.
O importante, entretanto, é fortalecer a estrutura institucional e resgatar os itens previstos no PRONAR de forma que este Programa se transforme efetivamente num instrumento eficaz de controle da poluição atmosférica; problema este cada vez mais sério nas grandes cidades brasileiras.
Trabalho realizado por:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Diretoria de Controle e Fiscalização – DIRCOF
Departamento de Qualidade Ambiental – DEAMB
SAIN – Avenida L4 – Brasília/DF
Cep: 70800-200
Responsável: