Em 5 de Outubro de 2003, a Constituição da República Federativa do Brasil fará 15 anos. É a primeira Constituição brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada. O texto constitucional inova ao tratar da proteção a espaços territoriais, restringindo sua alteração ou supressão e proibindo usos, que ameacem sua integridade. Mas ainda é preciso conhecer e lutar pela implementação de outros textos legislativos ambientais. Neste mês de Setembro celebra-se em Durban, na África do Sul, o V Congresso Mundial de Parques; acompanhando o evento destaco três tópicos de nossa jovem Constituição sobre áreas protegidas, que vale a pena relembrar.
Alteração e supressão dos espaços protegidos
Diz a Constituição Federal: “incumbe ao poder público… definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção”.
Assim, a Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como, por exemplo, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais florestais.
Poderão essas áreas ser criadas por Lei, Decreto, Portaria ou Resolução. A tutela constitucional não está limitada a nomes ou regimes jurídicos de cada espaço territorial, pois qualquer espaço entra na órbita deste artigo (225, § 1º, III), desde que se reconheça que ele deva ser especialmente protegido. O inciso em análise é auto-aplicável, não demandando legislação suplementar para ser implementado, sublinhando-se que nele não está inserida a expressão “na forma da lei”. Ainda que contivesse tal expressão, nem por isso retiraria a sua força abrangente.
O texto constitucional preceitua que o poder público deve definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Definir os espaços territoriais compreende localizá-los. Aí começa a proteção constitucional, não se esperando que se implantem quaisquer acessórios, como cercas ou casas de guardas.
Não se pode ter a ilusão de que esses espaços tornaram-se perenes pelo sistema constitucional ora introduzido, mas, sendo a alteração e a supressão somente através de lei, abre-se tempo e oportunidade para que os interesses pró meio ambiente façam-se presentes, perante os parlamentares. Como se sabe o procedimento de elaboração dos atos do Poder Executivo não prevê um debate público e um lapso de tempo antes da sua edição. Não se quer sobrecarregar o Poder Legislativo, mas, sem uma intensa participação democrática, as áreas protegidas serão mutiladas e deturpadas ao sabor do imediatismo e de soluções demagógicas, às vezes intituladas como de interesse social ou de interesse público.
A norma constitucional não abriu qualquer exceção à modificação dos espaços territoriais e, assim, mesmo uma pequena alteração só pode ser feita por lei. A Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente propôs essa inovação aos Constituintes e buscou inspiração na Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais.
A Constituição Federal, no aspecto aqui tratado, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que deferiu medida cautelar, suspendendo Decreto do Governador do Estado de São Paulo. O Decreto paulista possibilitava a modificação de Parque Estadual da Serra do Mar somente com estudo prévio de impacto ambiental, sem que houvesse uma Lei autorizando a modificação.
Proibição de qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam a proteção dos espaços territoriais.
A utilização dessas Unidades de Conservação e/ou Áreas de Proteção Ambiental só poderá ser feita de modo que não comprometa a totalidade dos atributos, que justificam a proteção desses espaços. A Constituição foi explícita ao vedar toda forma de utilização, que fira qualquer atributo do espaço territorial protegido. E vemos que foi necessária a previsão constitucional, pois recentemente tentou-se transformar uma via interna de comunicação do Parque Nacional de Iguaçu em estrada de rodagem, tendo a tentativa – apoiada por forças poderosas – sido obstada pelo Poder Judiciário, através da ação civil pública.
Ao dizer a Constituição “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção”, a dimensão da vedação de utilização não ficou unificada para todos os tipos de unidades de conservação. Conforme for o tipo de unidade de conservação haverá uma justificativa para a sua proteção.
As características de cada tipo de unidade de conservação é que farão surgir o regime de proteção para esse espaço territorial, ficando proibida “qualquer utilização” que comprometa a integridade das referidas características ou atributos. Veda-se a utilização para não fragmentar a proteção do espaço e para não debilitar os “componentes” do espaço (fauna, flora, águas, ar, solo, subsolo, paisagem) , isto é, a unidade de conservação fica integralmente protegida conforme o seu tipo legal. Não se protege um ou outro atributo, mas todos ao mesmo tempo e em conjunto.
Áreas protegidas e patrimônio nacional
“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”, diz o artigo 225, § 4º.
A Constituição quis enfocar algumas partes do território para insistir na sua utilização dentro de condições, que assegurem a preservação do meio ambiente. Há de se reconhecer que são áreas frágeis e que são possuidoras de expressiva diversidade biológica. Houve omissão no texto constitucional, pois se deixou de incluir o Cerrado e a Caatinga.
O texto é pedagógico, no dizer que essas áreas integram o “patrimônio nacional”, indicando que os regionalismos não se devem sobrepor aos interesses ambientais nacionais. O parágrafo 4º, em exame, não enseja uma menor exigência na legislação ambiental nas áreas não contempladas no texto.
O Supremo Tribunal Federal entende que as áreas mencionadas na Constituição não se transformaram em bens da União por serem chamadas de “patrimônio nacional”. Afirma que não está impedida a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.
À guisa de conclusão: é muito importante termos a proteção ambiental colocada na Carta Maior da Nação. Não basta, contudo, pararmos nesse ponto. É preciso conhecermos os textos legislativos ambientais. Conhecendo-os e debatendo-os, poderemos estimá-los e valorizá-los. Então, iremos insistir ou cobrar para que sejam efetivamente implementados.
Paulo Affonso Leme Machado
Professor de Direito Ambiental na Universidade Estadual Paulista (UNESP) e na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor convidado na Universidade de Limoges (França) e autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”