Ultrabásica. Rocha que contém um teor em sílica inferior a 45%, caracterizando-se, assim, pela pobreza ou pela ausência de feldspato.
Ultravioleta. Radiação eletromagnética de comprimento de onda compreendido entre 100 e 400 nm (nanômetro) produzida por descargas elétricas em tubos de gás. Cerca de 5% da energia irradiada pelo Sol consiste nessa radiação, mas a maior parte da que incide sobre a Terra é infiltrada pelo oxigênio e, principalmente, pela camada de ozônio da atmosfera terrestre, evitando danos consideráveis aos seres vivos.
Umbeliforme. Em forma de guarda-chuva.
Umbrófila. Planta adaptada ao crescimento em ambiente sombreados.
Umbrófita. Planta adaptada a locais sombreados.
Umidade relativa. Para uma dada temperatura e pressão, a relação percentual entre o vapor d´água contido no ar e o vapor que o mesmo ar poderia conter se estivesse saturado, a idênticas temperatura e pressão (WMO apu DNAEE, 1976).
Unidade de Conservação. (1) Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Lei 9.985/2000, art. 2º., I). (2) Porções de território estadual de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público, com características naturais de relevante valor, constituindo-se em patrimônio natural da comunidade e destinadas à proteção dos ecossistemas, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. (3) Denomina-se coletivamente Unidades de Conservação as áreas naturais protegidas e Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas pelo Poder Público: Parques, Florestas, Parques de Caça, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, nacionais, estaduais ou municipais, os Monumentos Naturais, os Jardins Botânicos, os Jardins Zoológicos, os Hortos Florestais (Resolução CONAMA nº 011, de 03.12.87). (4) São as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de relevante interesse ecológico e Reservas extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público (Lei 9.605/98).
Unidade de manejo florestal. Área contínua ou não, definida e submetida ao manejo florestal, pelo responsável pela unidade de manejo, correspondendo ou não à área total da propriedade ou posse, que inclui áreas de produção, manutenção, colheita e de preservação.
Unidade geográfica referencial (UGR). Área abrangida por uma bacia hidrográfica ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira (Portaria IBAMA 145-N/98).
Unidade litoestratigráfica. De acordo com o Código Brasileiro de Nomenclatura Estratigráfica, uma unidade litoestratigráfica é um conjunto de rochas distinguido e delimitado com base em seus caracteres litológicos, independentemente da história geológica ou de conceitos de tempo. As categorias de unidades formais são: Supergrupo, Grupo, Subgrupo, Formação, Camada, Complexo, Suíte e Corpo. Destas, a Formação é a unidade fundamental, que, além de outros requisitos, exige sua mapeabilidade na escala 1:25.000.
Unidades de Conservação de Proteção Integral. Aquelas destinadas à manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Aquelas onde a exploração do ambiente é permitida de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Uracila. Base nitrogenada pirimídica que ocorre no RNA e pareia-se com a adenina nos segmentos de fita dupla.
Urbanização. (1) Ato ou efeito de urbanizar. Arte ou ciência de edificar cidades; urbanística. (2) (a) Concentração de população em cidades e a conseqüente mudança sócio-cultural dessas populações, ou ainda, aumento da população urbana em detrimento da rural; (b) aplicação dos conhecimentos e técnicas do planejamento urbano a uma determinada área; (c) migração de idéias e gênero de vida da cidade (status urbano) para o campo; através dos meios de comunicação de massa, rádio, televisão, os campos vão adquirindo modo de vida urbano (FERRARI, 1979).
Urbanização. Processo resultante do crescimento da população das cidades. Em geral, a urbanização exige melhorias na infra-estrutura.
Usina de reciclagem. Processo de separação de materiais que podem ser reaproveitados do lixo.
Usos da água, Usos benéficos da água. (1) Segundo a DZ 302 – Usos benéficos da água – Definições e Conceitos Gerais, Usos da Água são os múltiplos fins a que a água serve; Usos Benéficos da Água são os que promovem benefícios econômicos e o bem-estar à saúde da população. Os usos benéficos permitidos para um determinado corpo d´água são chamados usos legítimos de corpos da água. Os usos benéficos da água são: Abastecimento Público – usos da água para um sistema que sirva a, pelo menos, 15 ligações domiciliares ou a, pelo menos, 25 pessoas, em condições regulares; Uso Estético – uso da água que contribui de modo agradável e harmonioso para compor as paisagens naturais ou resultantes da criação humana; Recreação – uso da água que representa uma atividade física exercida pelo homem na água, como diversão; Preservação da Flora e Fauna – uso da água destinado a manter a biota natural nos ecossistemas aquáticos; Atividades Agropastoris – uso da água para irrigação de culturas e dessedentação e criação de animais; Abastecimento Industrial – uso da água para fins industriais, inclusive geração de energia.
Uso direto. Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais (Lei 9.985/2000, art. 2º, X).
Uso indireto. Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais (Lei 9.985/2000, art. 2º, IX).
Uso múltiplo. Princípio de manejo de áreas visando a sua utilização simultânea para diversas finalidades. Por exemplo: uso de um reservatório de hidrelétrica para abastecimento público e recreação.
Uso e ocupação da terra. Refere-se não só ao modo de usar a terra, em termos de tecnologia aplicada, como também a forma como é feita a ocupação espacial da propriedade, em função de fatores topográficos, pedológicos, ambientais, ou de preservação dos recursos naturais de água, flora e fauna.
Uso sustentável. Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Lei 9.985/2000, art. 2, XI).
UV (Ultravioleta). Energia eletromagnética na qual os comprimentos de onda da radiação situam-se entre os da luz visível (violeta) e os raios X; raios nocivos à saúde.
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