Classificação das Águas Minerais no Brasil

Já em seu capítulo 3º são definidas as águas potáveis de mesa como “as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região”. Esse Decreto-Lei, além de classificá-las, ordena o seu aproveitamento através de balneário, ou seja, como industrial, tanto das águas minerais quanto das águas potáveis de mesa.

Classificar significa identificar através de avaliação das análises in loco e laboratoriais os componentes químicos e físico-químicos que fazem parte do resíduo solúvel, bem como das propriedades químicas, físicas e físico-químicas inerentes às fontes, respeitando os limites mínimos estabelecidos pela legislação vigente (Código de Águas Minerais). Cabe ao DNPM a classificação das águas para fins de engarrafamento e balneabilidade. Com a exclusão da crenologia (estudo da ação medicamentosa) em 1959, as águas passaram a ser classificadas de acordo com os seguintes termos:

Águas Minerais são aquelas que atingiram os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais (Artigos 35 e 36). Presença de elementos químicos especiais (flúor, lítio e vanádio) na composição são classificatórios, mas caberá ao DNPM decidir (Artigo 35, parágrafo 1º) a classificação devido à inexistência de limites quantitativos legais.

Águas Potáveis de Mesa são conceitualmente idênticas às águas minerais, mas não atingiram os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais.

OBS.: Águas Oligominerais são referentes à baixa salinidade ou presença de oligoelementos (elementos traços). A classificação como mineral não é possível porque o termo está atrelado à crenologia (Artigo 35 item I, Parágrafo 2º e 3º, do Artigo 1°).

O artigo 35° determina:

Art. 35 – As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em:

I – oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei;

II – radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente;

III – alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;

IV – alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se:

a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;

b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;

V – sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg;

VI – sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S;

VII – nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3 de origem mineral;

VIII – cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto de Sódio);

IX – ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe;

X – radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites:

a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

XI – Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo.

XII – Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

§ 1º – As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.).

§ 2º – As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei.

Legislações pertinentes às águas minerais

Código de Águas Minerais, Decreto-Lei 7841 de 08/08/1945, DNPM: “Estabelece a classificação, bem como a regulamentação das águas minerais e potáveis de Mesa”, para fins de engarrafamento e balneabilidade.

Resolução RDC 274/2005 da ANVISA/MS: “Aprova o regulamento técnico para águas envasadas e gelo”.

Resolução 275/2005 da ANVISA/MS: “Aprova o regulamento técnico das características microbiológicas”.

Resolução RDC 173/2006 da ANVISA: “Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral e Natural”.

Portaria 374 de 01/10/2009, DNPM: “Dispõe sobre especificações técnicas para o aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral, ou ainda destinadas para fins balneários”.

Portaria 470 de 24/11/1999, DNPM: “Dispõe sobre as características dos rótulos das embalagens das águas minerais e potáveis de mesa”.

Portaria 231 de 31/07/1998, DNPM: “Regulamenta as áreas de proteção das fontes de águas minerais”.

Fonte: www.cprm.gov.br; www.dnpm.gov.br; www.planalto.gov.br