Estatuto do Índio
Versão de Dezembro de 2000 para discussão pública
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91
– CONSOLIDAÇÃO DE PROPOSTAS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS – SEMINÁRIOS, ENTIDADES COMUNITÁRIAS, SOCIEDADE EM GERAL
Estatuto do Índio
Institui o Estatuto do Índio
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º. Esta lei regula a situação jurídica dos índios, de suas comunidades e de suas organizações, com o propósito de proteger e fazer respeitar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.
Art. 2º. Aos índios, às comunidades e às organizações indígenas se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.
Art. 3º. Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.
Art. 4º. Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei, podendo contar com a colaboração de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão colaborar com a União na proteção e na assistência às comunidades indígenas e desenvolver ações administrativas que promovam o respeito aos seus bens.
Art. 5º. A política de proteção e de assistência aos índios e às comunidades indígenas terá como finalidades:
I – assegurar aos índios a proteção das leis do País;
II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas;
III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV – garantir aos índios e às comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
V – assegurar aos índios e às comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI – promover junto à sociedade brasileira a compreensão, a aceitação e o reconhecimento dos índios e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organizações sociais, usos, costumes, línguas e tradições, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
VII – executar, com anuência dos índios e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que beneficiem suas comunidades;
VIII – garantir aos índios e às comunidades indígenas a posse e a permanência nas suas terras;
IX – garantir aos índios o exercício dos direitos civis e políticos;
X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades indígenas.
Art. 6º. Nenhum índio ou comunidade indígena será objeto de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 7º. Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitada a ordem pública.
CAPÍTULO II
Das definições e registros
Art. 8º. Para efeito desta lei consideram-se:
I – Comunidades Indígenas, as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré-colombiana;
II – Índio, o indivíduo integrante ou proveniente de uma comunidade indígena, com a qual mantém identidade de usos, costumes, tradições e é por seus membros reconhecido como tal;
III – Organizações Indígenas, as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses da comunidade indígena.
Art. 9º. As comunidades indígenas se fazem representar, em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.
Art. 10º. As organizações indígenas têm personalidade jurídica de direito privado, e sua existência legal depende de registro na forma do Código Civil.
Art. 11. Aos índios são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.
§ 1º. Aos índios é assegurada isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdência social.
§ 2º. Aos índios impõem-se todos os deveres e obrigações inerentes aos direitos e garantias de que trata este artigo, respeitadas as suas diferenças culturais e as disposições desta Lei.
Art. 12. Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada comunidade indígena.
Parágrafo único. No registro civil poderá constar a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão federal indigenista, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios.
§ 1º. O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
§ 2º. A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser divulgada anualmente pelo órgão federal responsável pela assistência à saúde indígena.
Art. 14. É assegurado aos índios, suas organizações e comunidades, o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.
Art. 15. O órgão federal indigenista promoverá o acompanhamento e a avaliação dos programas, projetos e ações voltados para as comunidades indígenas.
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91