Uma das questões mais abordadas nas discussões acerca do uso do amianto no Brasil é com relação aos perigos que este mineral pode representar à saúde dos trabalhadores da cadeia produtiva, bem como dos usuários dos produtos fabricados a partir deste mineral.
Para responder a esta questão, há que se esclarecer que o único perigo do amianto consiste na possibilidade de inalação das suas fibras “in-natura”, por longos períodos ininterruptos e em quantidades extraordinariamente elevadas, pois estas fibras podem alojar-se nos pulmões podendo ocasionar doenças como a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional e de caráter irreversível e progressivo); cânceres de pulmão, do trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro, que atinge a pleura e o peritônio com um período de latência em torno de 30 anos); doenças pleurais e o cancro do pulmão. Além da inalação, outras formas de exposição ao amianto são a cutânea e a digestiva, porém estudos da própria OMS indicam que estas não oferecem qualquer risco á saúde (Disponível em http://www.who.int/water_sanitation_health/dwq/asbestos.pdf )
Alardeiam que há milhares de casos diagnosticados de trabalhadores e ex-trabalhadores das empresas de fibrocimento com ações na Justiça por terem contraído doenças relacionadas ao amianto. Porém, quando solicitada a relação dessas pessoas e ações, elas nunca aparecem, não existindo, portanto casos comprovados. As ações que existem são de pessoas que trabalharam nessas empresas, nas décadas de 1950, 1960 e 1970, quando tais empresas importavam o amianto anfibólio. Na época ainda não havia o conhecimento sobre os riscos à saúde, bem como não existiam técnicas e tecnologias tão eficazes de controle á exposição ao mineral. A partir da década de 1980, quando da celebração do primeiro Acordo Nacional para Uso Controlado e Responsável do Amianto, firmado entre trabalhadores e empresários do setor e homologado no Ministério do Trabalho, ou seja, os dados sobre as doenças provocadas pela exposição ao amianto são dispersos e raros.
É importante reforçar que as doenças que podem ser provocadas pelo amianto são o resultado de um contato prolongado com níveis elevados das suas fibras. Estas doenças praticamente só atingem pessoas que estão ou estiveram expostas a níveis elevados de amianto durante um longo período de tempo. Para as outras pessoas, os riscos são extremamente baixos.
Conforme informado anteriormente, apenas a fibra de amianto “in natura” pode oferecer riscos à saúde do trabalhador. Por isso, é necessário ressaltar que os materiais feitos de cimento amianto, como telhas e caixas d’água, não causam qualquer dano á saúde dos trabalhadores ou usuários ou daqueles que os manuseiam, pois as fibras do mineral dos compostos de fibrocimento encontram-se firmemente ligadas a matriz de cimento, dela não se desprendendo, (Cruxêm, M., Estudo das alterações das telhas de cimento-amianto ao longo do uso, pela exposição à intempéries., IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas da USP, 2006) independentemente do desgaste em função das intempéries, tempo de uso, quebra ou corte dos materiais.
Em função do alto grau de nocividade desde 16 de junho de 1989, a Convenção 162, da Organização do Trabalho (OIT) recomenda, no mundo todo, a substituição das variedades anfibólicas do amianto (tremolita, actinolita, crocidolita, antofilita, amosita) (http://www.ilo.org/public/english/protection/safework/cis/oshworld/ilostd/c162.htm). E até hoje se tem procedido à sua remoção de vários processos industriais onde o controle efetivo não seja possível.
No Brasil a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto crisotila e dos produtos que o contenham é regulamentada pela Lei Federal n. 9.055/95 – Decreto n. 2.350/97 e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, a competência para legislar é da União, conforme preceitos constitucionais.
Neste sentido, em passado recente, Leis contrárias ao amianto aprovadas e sancionadas pelos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo foram consideradas inconstitucionais pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também decidiu pela inconstitucionalidade de Lei de mesmo teor, que havia sido aprovada e sancionada pelo Estado, por invadir competência federal. . É importante destacar que o mérito desta ação ainda não foi julgado, o que a coloca sub-judice e, portanto, a proibição ainda não se tornou definitiva. No entanto, há de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto extremamente relevante no que tange o uso controlado e responsável do amianto crisotila, é com relação às técnicas e tecnologias empregadas pelas empresas para o controle das atividades onde o amianto crisotila seja utilizado.É de extrema importância que se tomem medidas preventivas e cuidados básicos como o uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) E EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva) adequados a cada atividade a ser executada.. Estas e outras medidas de controle operacional e, também de saúde e segurança do trabalhador, já são previstas em um Acordo tripartite, celebrado entre governo, empresários e trabalhadores da cadeia produtiva do amianto crisotila, estes últimos, representados pela Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto, entidade de abrangência nacional, representante legítima dos sindicatos e federações dos trabalhadores deste segmento. Este acordo, denominado Acordo Nacional para o Uso Controlado e Responsável do Amianto Crisotila, data da década de 1980 e, desde sua implantação têm ajudado a acabar com o aparecimento de doentes entre os trabalhadores. Aliás, não há qualquer registro do surgimento de novos casos de doenças relacionadas ao amianto crisotila à partir da década de 80.
ABREA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO. Amianto ou Asbesto. Disponível em: . Acesso em: 02 de Março. 2009. Amianto Crisotila. Folha de Dados. Disponível em: http://www.crisotilabrasil.org.br/site