O fomento florestal público é o mecanismo de desenvolvimento amplamente contemplado por diplomas legais que norteiam a atividade florestal no Brasil. A análise interpretativa do Código Florestal permite a correlação da reposição florestal obrigatória com a instituição de programas oficiais de fomento florestal. Além desse aspecto, destacam-se a seguir alguns pontos da legislação a serem considerados na formulação ou análise de projetos:
Lei Federal n.° 33/96, Lei de Bases da Política Florestal,
CAPÍTULO I, Artigo 1.°, Objeto
. . . . A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território. . .
Artigo 9°, Fomento florestal
1-O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apóia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objetivo:
a) A valorização e expansão do patrimônio florestal.
b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução.
c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações.
d) Ações de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no setor produtivo florestal (. . .)
Artigo 18°, Fundo financeiro
1-Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de caráter permanente, destinado a:
a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9°.
b) Financiar projetos de rearborização de áreas afetadas por incêndios.
c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação. d) Financiar ações de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas (. . .)
Mais recentemente, em retomada ao debate sobre a política nacional para o desenvolvimento florestal, novamente o fomento ocupa espaço em destaque:
DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF, e dá outras providências (. . .)
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Florestas – PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estadual, distrital e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos:
I – Estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas.
II – Fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais.
III – Recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas.
IV – Apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas.
V – Reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais.
VI – Promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais.
Dentro desse contexto, cabe a análise de propostas atuais que contemplam aspectos inovadores em que, através do fomento, transforma-se a problemática da reduzida cobertura florestal em alternativa para o desenvolvimento sustentado através de estratégias como:
- Descentralização da gestão florestal da esfera estadual para a municipal, dando mais eficiência e eficácia aos recursos envolvidos.
- Incentivo ao desenvolvimento das potencialidades locais e da organização comunitária, estimulando sua participação na formulação das políticas públicas.
Como exemplo prático de fomento florestal público, de amplitude macro regional, cita-se o Programa Florestas Municipais, desenvolvido pelo governo do Estado do Paraná em que, no período de 1997 a 1999, o fomento atendeu 100.000 produtores rurais e viabilizou a implantação de 35.000 ha de florestas.
O Programa Florestas Municipais é uma parceria entre estado, município e comunidade e, através do fomento, viabiliza o ingresso do pequeno produtor rural na atividade florestal, racionaliza o uso da terra e democratiza alternativas de renda.
No exemplo paranaense, o estado fornece sementes de essências florestais, insumos, veículo utilitário, treinamento e orientação técnica. Os municípios promovem a estruturação do Serviço Florestal Municipal, a implantação e operação dos viveiros florestais e atividades planejadas nos Projetos Florestais Municipais.
Redação Ambiente Brasil