O “Novo” Código Florestal Brasileiro

Resumo

O conteúdo normativo do Art. 1° do “novo” Código Florestal Brasileiro (instituído pela Lei n° 4.771/65), reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que “… as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, …, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País …”. Argumenta-se que, em sua proposição originária, em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira. Foi apenas com a edição da Lei n° 6.938/81 que as florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental e que tem um valor intrínseco, próprio, e independente de suas utilidades: um “valor de existência” e não mais, apenas, um “valor de uso”. Tal percepção foi reafirmada pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 (subordina a atividade econômica ao uso racional dos recursos ambientais), 186 (informa sobre a Função Social da propriedade rural) e 225 (dispõe sobre o meio ambiente e sobre os direitos, atuais, das futuras gerações). A análise examina, também, o instituto jurídico da propriedade, o conteúdo de sua “função social” e o tratamento que lhe foi dado no Código Civil de 1916 e no novo Código Civil (Lei n° 10.406/02, que entrou em vigência em 12-01-2003). Concluindo, o estudo informa que o debate contemporâneo em torno do Código Florestal ocorre tão somente em nível de sua regulamentação, omitindo-se, das discussões, os princípios e valores que lhe têm propiciado, desde suas origens, fundamento e legitimidade. A julgar pela natureza e conteúdo dos debates, o Código Florestal poderá restar, no devido tempo, prestigiado e fortalecido.

Anexo: 912.pdf

Sergio Ahrens é Eng. Florestal, MSc., Dr., CREA-PR 10.649, Bel. em Direito, Pesquisador em Planejamento da Produção e Manejo Florestal, Embrapa Florestas, Caixa Postal 319, 83411-000 Colombo, PR. e-mail: sahrens@cnpf.embrapa.br