Glossário Ambiental – Z

Zigóteno. Uma das subdivisões da prófase I da meiose, caracterizada pelo início do pareamento dos cromossomos homólogos.

Zigoto. Célula formada pela união de dois gametas e o indivíduo formado a partir desta célula.

Zona. (1) Compreende como as faixas da terra delimitadas pelos trópicos e pelos círculos polares. (2) Conjunto de imóveis de uma determinada região, ou de parte de um território, que apresenta características físicas, econômicas ou sociais homogêneas ou similares. Compreende uma área de menor abrangência se comparada ao conceito de região. (3) Divisão do espaço, quer se trata de espaço geográfico amplo, em nível planetário, quer espaço regional ou urbano. (4) Cada um das cinco grandes regiões da superfície terrestre, delimitadas pelos trópicos e círculos polares.

Zona contígua brasileira. Faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (Lei 8.617/93).

Zona costeira. O espaço geográfico de interação do ar,mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre (Lei nº 7.661/88).

Zona de aeração. Zona situada acima do nível hidrostático, no qual os interstícios das rochas são alternadamente ocupados por ar e por água vadosa. A zona de aeração é de interesse para o geólogo, por corresponder à zona em que ocorrem as ações principais de intemperismo.

Zona de amortecimento. (1) O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei 9.985/2000, art. 2º, XVIII). (2) Zona de transição; o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; a Resolução CONAMA n.° 13, de 06/12/1990, estabelece no entorno das unidades de conservação (UC) um raio de 10 km para sua proteção especial e determina que caberá ao órgão responsável pelas UC, juntamente com os órgãos licenciadores e do meio ambiente, definir as atividades nessa zona, que devem ser obrigatoriamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS). (1) Áreas nas quais poderá ser admitido um uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais (Resolução CONAMA 010/88). (2) Área onde a proteção é essencial, tanto para a sobrevivência das espécies da fauna, flora e biota regional consideradas vulneráveis, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como para biótopos raros de significado regional, nacional às partes do platô de chapadas revestidas pelos cerrados conservados e/ou pouco degradados. (3) Corresponde também às áreas de interflúvios tabulares da depressão subseqüente onde os cerrados estão relativamente bem conservados e/ou pouco degradados. Trata-se de zona que apresenta ecossistemas parcialmente alterados em sua organização funcional primitiva e tem limitações para a regeneração natural. Por tais condições a zona deve ser submetida ao uso controlado. A área presta-se as atividades conservacionistas como as agroflorestais e pecuária extensiva. As metas ambientais para a zona devem contemplar a recuperação natural e o controle rigoroso da erosão além de propugnar por planos de manejo integrado dos recursos naturais (Instrução Normativa IBAMA 4/98).

Zona entremarés (mesolitoral). Faixa da costa banhada pelo mar entre a linha de maré baixa e a de maré alta, isto é, fica alternadamente emersa e submersa.

Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS). (1) Corresponde aos setores de planícies fluviais recobertas por matas ciliares de buritizais em bom estado de conservação (veredas) e os setores de entorno das nascentes fluviais que representam ressurgências nas formações sedimentares. Trata-se de zona com ecossistemas funcionalmente íntegros e em equilíbrio ambiental. Contém, em geral, baixos efeitos impactantes da antropização. Por sua importância em relação aos recursos hídricos e a preservação da fauna, além de certos recursos naturais renováveis, a zona se enquadra como área de proteção máxima. Os usos permitidos devem se restringir a preservação, pesquisa científica e as práticas do ecoturismo controlado. As principais metas ambientais são manutenção da Biodiversidade, atividades educativas e monitoramento dos recursos hídricos (Instrução Normativa IBAMA 4/98).

Zona de Preservação da Vida Silvestre e Recuperação Ambiental (ZPVSRA). Abrange os rebordos das chapadas e setores de veredas degradadas que expõem marcas muito nítidas de erosão linear através de ravinas e voçorocas. Excluindo esses setores de veredas degradadas e fortemente descaracterizadas, os rebordos das chapadas tem ecossistemas primários pouco alterados em sua organização funcional primitiva. A dinâmica ambiental é progressiva e tende a alcançar condições do ambiente original. Tratando-se de área vulnerável e com equilíbrio ambiental muito frágil, a zona deve ter uso disciplinado e sob controle permanente. Os usos permitidos devem se limitar a preservação/conservação, pesquisa científica, ecoturismo controlado, manutenção dos remanescentes florísticos e reflorestamento com espécies nativas. As principais metas ambientais devem estar subordinadas ao manejo ecológico da flora e fauna, as atividades de educação ambiental, recuperação ambiental e controle rigoroso das ações erosivas (Instrução Normativa IBAMA 4/98).

Zona de Recuperação (de Parque Nacional). Áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área (Decreto 84.017/79).

Zona de Uso Especial (de Parque Nacional). Local constituído, em sua maior parte, por áreas naturais podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos para fins educativos e recreativos (Decreto 84.017/79).

Zona de Uso Intensivo (de Parque Nacional). Áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio (Decreto 84.017/79).

Zona dos Cocais. Região da flora extra-amazônica, constituída por grandes áreas nos Estados do Maranhão e Piauí, cobertas de babaçu, carnaúbas, buritis, etc.

Zona Econômica Exclusiva Brasileira. Faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos e o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas (Lei 8.617/93).

Zona Histórico-Cultural (de Parque Nacional). Locais onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente (Decreto 84.017/79).

Zona Intangível (de Parque Nacional). Local onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação garantindo a evolução natural (Decreto 84.017/79).

Zona intertidal. (1) É a zona compreendida entre o nível da maré baixa e da ação das ondas na maré alta. Pode ser dividida em zona intertidal maior (backshore) e zona intertidal menor (foreshore) (GUERRA, 1978). (2) Zona intertidal maior. A faixa que se estende acima do nível normal da maré alta, só sendo atingida pelas marés excepcionais ou pelas grandes ondas no período de tempestade (GUERRA, 1978). (3) Zona intertidal menor. É a faixa de terra litorânea exposta durante a maré baixa e submersa durante a maré alta (GUERRA, 1978).

Zona Primitiva (de Parque Nacional). Local onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Exclusivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação (Decreto 84.017/79).

Zoneamento. (1) A destinação, factual ou jurídica, da terra a diversas modalidades de uso humano. Como instituto jurídico, o conceito se restringe à destinação administrativa fixada ou reconhecida (MOREIRA NETO, 1976). (2) É o instrumento legal que regula o uso do solo no interesse do bem-estar coletivo, protegendo o investimento de cada indivíduo no desenvolvimento da comunidade urbana (GALLION apud FERRARI, 1979). (3) É o instrumento legal de que dispõe o Poder Público para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar social (Carta dos Andes, apud FERRARI, 1979). (4) É a destinação factual ou jurídica da terra a diversas modalidades de uso humano. Como instituto jurídico, o conceito se restringe à destinação administrativa fixada ou reconhecida. (5) Definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com vistas a proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade sejam alcançados de forma harmônica e eficaz.

Zoneamento ambiental. (1) É o planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. (2) É o planejamento do uso do solo baseado na gerência dos interesses e das necessidades sociais e econômicas em consonância com a preservação ambiental e com as características naturais do local. (3) É uma delimitação ao direito de propriedade, já que se restringe diretamente ao seu uso, gozo e fruição, e ao mesmo tempo, é um forte instrumento de intervenção do estado na ordem econômica, social e ambiental. (4) O zoneamento ambiental foi declarado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (inciso II, artigo 9°, Lei nº 6.938 de 31.08.81). Em trabalho realizado pelo corpo técnico da FEEMA, como contribuição à regulamentação dessa lei, o zoneamento ambiental é definido como a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento do uso do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados. (5) Trata-se da integração harmônica de um conjunto de zonas ambientais com seu respectivo corpo normativo. Possui objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados. É instrumento normativo do Plano de Gestão Ambiental, tendo como pressuposto um cenário formulado a partir de peculiaridades ambientais diante dos processos sociais, culturais, econômicos e políticos vigentes e prognosticados para a APA e sua região.

Zoneamento Ecológico-Econômico. (1) Delimitação de determinadas áreas levando-se em consideração os preceitos ecológicos e a economicidade da atividade (Portaria Normativa IBDF 302/84). (2) Zoneamento que estabelece normas de uso de uma região, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, culturais e outras (Resolução CONAMA 010/88). (3) Recurso do planejamento para disciplinar o uso e ocupação humana de uma área ou região, de acordo com a capacidade de suporte; zoneamento agroecológico, variação para áreas agrícolas; base técnica para o ordenamento territorial.

Zoogléa. Substância gelatinosa desenvolvida por bactérias. Constitui uma grande parte de flocos do lodo ativado e do limo do filtro biológico (ACIESP, 1980).

Zooplâncton. (1) Conjunto de animais do plâncton. (2) É o conjunto de animais suspensos ou que nadam na coluna de água, incapazes de sobrepujar o transporte pelas correntes, devido ao seu pequeno tamanho ou à sua pequena capacidade de locomoção. Fazem parte do conjunto maior de plâncton.

Ambiente Brasil