Acidentes de Trabalho

Legalmente a definição de Acidente de Trabalho é dada pelo Decreto número 83080, de 24/01/1979, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em seu artigo número 221.

“Acidente do Trabalho é aquele que pode ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

As principais perdas acidentais resultantes da materialização dos riscos que podem ocorrer numa empresa, podem ser agrupadas em:

  • Perdas decorrentes de morte ou invalidez de funcionários;
  • Perdas por danos à propriedade e a bens em geral;
  • Perdas decorrentes de fraudes ou atos criminosos;
  • Perdas por danos causados a terceiros (responsabilidade da empresa por poluir o meio ambiente responsabilidade pela qualidade e segurança do produto fabricado ou do serviço prestado, etc.);

Para dar apenas uma idéia do significado, por exemplo, das perdas para o fabricante de um determinado produto resultante de um acidente, abaixo estão listados os itens mais importantes que incidiram sobre a empresa:

  • Pagamento de indenizações por lesões ou morte, incluindo o pagamento de pensões aos dependentes do reclamante e honorários advocatícios;
  • Pagamento de indenizações por danos materiais não cobertos por seguro. Tais indenizações poderiam também incluir: custos de reposição do produto e de outros itens danificados, custo de recuperação do equipamento danificado, perdas de rendimentos operacionais, custos com assistência emergencial, custos administrativos, honorários dos advogados dos reclamantes, tempo e salários perdidos;
  • Honorários dos advogados de defesa;
  • Custos da investigação do acidente;
  • Ações corretivas para evitar repetição de acidente;
  • Queda de produção durante a determinação das causas do acidente e durante a adoção de ações corretivas;
  • Penalidades por falhas na adoção de ações corretivas de riscos, defeitos ou condições que violam preceitos legais;
  • Tempo perdido do pessoal da empresa fabricante;
  • Obsolescência do equipamento associado ao produto que deverá ser modificado;
  • Aumento das tarifas de seguro;
  • Perda da confiança perante a opinião pública;
  • Perda de prestígio;
  • Degradação moral.

Redação Ambiente Brasil