{"id":363,"date":"2009-03-02T16:31:01","date_gmt":"2009-03-02T16:31:01","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:15:40","modified_gmt":"2021-07-10T23:15:40","slug":"sistema_nacional_de_gerenciamento_de_recursos_hidricos","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/agua\/sngrh\/sistema_nacional_de_gerenciamento_de_recursos_hidricos.html","title":{"rendered":"Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H\u00eddricos"},"content":{"rendered":"\n

O Conselho Nacional de Recursos H\u00eddricos<\/strong><\/p>\n\n\n\n

O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H\u00eddricos (SINGREH), criado pela Lei n\u00ba 9.433\/97, estabeleceu um arranjo institucional claro e baseado em novos princ\u00edpios de organiza\u00e7\u00e3o para a gest\u00e3o compartilhada do uso da \u00e1gua.<\/p>\n\n\n\n

O Conselho Nacional de Recursos H\u00eddricos (CNRH) \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o mais expressivo da hierarquia do SINGREH, de car\u00e1ter normativo e deliberativo, com atribui\u00e7\u00f5es de: promover a articula\u00e7\u00e3o do planejamento de recursos h\u00eddricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usu\u00e1rios; deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos h\u00eddricos; acompanhar a execu\u00e7\u00e3o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H\u00eddricos; estabelecer crit\u00e9rios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos h\u00eddricos e para a cobran\u00e7a pelo seu uso. Cabe ao Conselho decidir sobre as grandes quest\u00f5es do setor, al\u00e9m de dirimir as contendas de maior vulto.<\/p>\n\n\n\n

Caber\u00e1 tamb\u00e9m ao CNRH decidir sobre a cria\u00e7\u00e3o de Comit\u00eas de Bacias Hidrogr\u00e1ficas em rios de dom\u00ednio da Uni\u00e3o, baseado em uma an\u00e1lise detalhada da bacia e de suas sub-bacias, de tal forma que haja uma otimiza\u00e7\u00e3o no estabelecimento dessas entidades. Para tanto, estabeleceu, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05 de 10 de abril de 2000, regras m\u00ednimas que permitem demonstrar a aceita\u00e7\u00e3o, pela sociedade, da real necessidade da cria\u00e7\u00e3o de Comit\u00eas.<\/p>\n\n\n\n

O CNRH \u00e9 composto, conforme estabelecido por lei, por representantes de Minist\u00e9rios e Secretarias da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica com atua\u00e7\u00e3o no gerenciamento ou no uso de recursos h\u00eddricos; representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos H\u00eddricos; representantes dos usu\u00e1rios dos recursos h\u00eddricos e, representantes das organiza\u00e7\u00f5es civis de recursos h\u00eddricos. O n\u00famero de representantes do poder executivo federal n\u00e3o poder\u00e1 exceder \u00e0 metade mais um do total dos membros do CNRH.<\/p>\n\n\n\n

A representa\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios ficou definida para os setores de irrigantes, ind\u00fastrias, concession\u00e1rias e autorizadas de gera\u00e7\u00e3o hidrel\u00e9trica, pescadores e lazer e turismo, prestadores de servi\u00e7o p\u00fablico de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio, e hidrovi\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n

Dentre as organiza\u00e7\u00f5es civis de recursos h\u00eddricos foram definidas: comit\u00eas de bacias hidrogr\u00e1ficas, cons\u00f3rcios e associa\u00e7\u00f5es intermunicipais de bacias hidrogr\u00e1ficas; organiza\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e de ensino e pesquisa com interesse na \u00e1rea de recursos h\u00eddricos e, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade Desde a instala\u00e7\u00e3o do CNRH, em novembro de 1998, at\u00e9 o momento j\u00e1 foram aprovadas 24 Resolu\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n

O CNRH (http:\/\/www.cnrh-srh.gov.br) \u00e9 o principal f\u00f3rum de discuss\u00e3o nacional sobre gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos, exercendo o papel de agente integrador e articulador das respectivas pol\u00edticas p\u00fablicas, particularmente quanto \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o do gerenciamento de \u00e1guas de diferentes dom\u00ednios. <\/p>\n\n\n\n

A Ag\u00eancia Nacional de \u00c1guas<\/strong><\/p>\n\n\n\n

A Ag\u00eancia Nacional de \u00c1guas  (ANA) \u00e9 uma autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist\u00e9rio do Meio Ambiente. \u00c9 respons\u00e1vel pela implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Recursos H\u00eddricos.<\/p>\n\n\n\n

O projeto de cria\u00e7\u00e3o da ANA foi aprovado pelo Congresso no dia 7 de junho de 2000, transformando-se na Lei 9.984, sancionada pelo Presidente da Rep\u00fablica em exerc\u00edcio, Marco Maciel, no dia 17 de julho do mesmo ano.<\/p>\n\n\n\n

Al\u00e9m de respons\u00e1vel pela execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Recursos H\u00eddricos, a ANA deve implementar a Lei das \u00c1guas, de 1997, que disciplina o uso dos recursos h\u00eddricos no Brasil.<\/p>\n\n\n\n

Os Comit\u00eas de Bacias Hidrogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n\n\n\n

O Comit\u00ea de Bacias Hidrogr\u00e1ficas \u00e9  um \u00f3rg\u00e3o colegiado, inteiramente novo na realidade institucional brasileira, contando com a participa\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e federal. Esse ente \u00e9 destinado a atuar como \u201cparlamento das \u00e1guas\u201d, posto que \u00e9 o f\u00f3rum de decis\u00e3o no \u00e2mbito de cada bacia hidrogr\u00e1fica.<\/p>\n\n\n\n

Os Comit\u00eas de Bacias Hidrogr\u00e1ficas t\u00eam, entre outras, as atribui\u00e7\u00f5es de: promover o debate das quest\u00f5es relacionadas aos recursos h\u00eddricos da bacia; articular a atua\u00e7\u00e3o das entidades que trabalham com este tema; arbitrar, em primeira inst\u00e2ncia, os conflitos relacionados a recursos h\u00eddricos; aprovar e acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do Plano de Recursos H\u00eddricos da Bacia; estabelecer os mecanismos de cobran\u00e7a pelo uso de recursos h\u00eddricos e sugerir os valores a serem cobrados; estabelecer crit\u00e9rios e promover o rateio de custo das obras de uso m\u00faltiplo, de interesse comum ou coletivo.<\/p>\n\n\n\n

Compor\u00e3o os Comit\u00eas em rios de dom\u00ednio da Uni\u00e3o representantes p\u00fablicos da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal, dos munic\u00edpios e representantes da sociedade, tais como, usu\u00e1rios das \u00e1guas de sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o, e das entidades civis de recursos h\u00eddricos com atua\u00e7\u00e3o comprovada na bacia.<\/p>\n\n\n\n

A proporcionalidade entre esses segmentos foi definida pelo Conselho Nacional de Recursos H\u00eddricos, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05, de 10 abril de 2000. Esta norma estabelece diretrizes para forma\u00e7\u00e3o e funcionamento dos Comit\u00eas de Bacia Hidrogr\u00e1fica, representando um avan\u00e7o na participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil nos Comit\u00eas. A Resolu\u00e7\u00e3o prev\u00ea que os representantes dos usu\u00e1rios sejam 40% do n\u00famero total de representantes do Comit\u00ea. A somat\u00f3ria dos representantes dos governos municipais, estaduais e federal n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar a 40% e, os da sociedade civil organizada ser m\u00ednimo de 20%.<\/p>\n\n\n\n

Nos Comit\u00eas de Bacias de rios fronteiri\u00e7os e transfronteiri\u00e7os, a representa\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o dever\u00e1 incluir o Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores e, naqueles cujos territ\u00f3rios abranjam terras ind\u00edgenas, representantes da Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio \u2013 FUNAI e das respectivas comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n

Cada Estado dever\u00e1 fazer a respectiva regulamenta\u00e7\u00e3o referente aos Comit\u00eas de rios de seu dom\u00ednio. Alguns Estados, a exemplo de S\u00e3o Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Esp\u00edrito Santo j\u00e1 est\u00e3o em est\u00e1gio bem avan\u00e7ado no processo de regulamenta\u00e7\u00e3o, com diversos Comit\u00eas criados.<\/p>\n\n\n\n

A Ag\u00eancia de \u00c1gua<\/strong><\/p>\n\n\n\n

As Ag\u00eancias de \u00c1guas em rios de dom\u00ednio da Uni\u00e3o previstas na Lei n\u00ba 9.433, de 1997, atuar\u00e3o como secretarias executivas do respectivo Comit\u00ea de Bacia Hidrogr\u00e1fica.<\/p>\n\n\n\n

A cria\u00e7\u00e3o das Ag\u00eancias est\u00e1 condicionada, em cada bacia, \u00e0 pr\u00e9via exist\u00eancia do respectivo Comit\u00ea de Bacia Hidrogr\u00e1fica e \u00e0 sua viabilidade financeira.<\/p>\n\n\n\n

As principais compet\u00eancias da Ag\u00eancia de \u00c1gua, previstas na Lei das \u00c1guas, s\u00e3o: manter balan\u00e7o h\u00eddrico da bacia atualizado; manter o cadastro de usu\u00e1rios e efetuar, mediante delega\u00e7\u00e3o do outorgante, a cobran\u00e7a pelo uso de recursos h\u00eddricos; analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobran\u00e7a pelo uso dos recursos h\u00eddricos e encaminh\u00e1-los \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o desses recursos; acompanhar a administra\u00e7\u00e3o financeira dos recursos arrecadados com a cobran\u00e7a pelo uso dos recursos h\u00eddricos em sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o; gerir o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es sobre Recursos H\u00eddricos em sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o; celebrar conv\u00eanios e contratar financiamentos e servi\u00e7os para a execu\u00e7\u00e3o de suas compet\u00eancias; promover os estudos necess\u00e1rios para a gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos em sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o; elaborar o Plano de Recursos H\u00eddricos para aprecia\u00e7\u00e3o do respectivo Comit\u00ea de Bacia Hidrogr\u00e1fica; propor ao respectivo Comit\u00ea de Bacia Hidrogr\u00e1fica o enquadramento dos corpos de \u00e1gua nas classes de uso, os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos h\u00eddricos, o plano de aplica\u00e7\u00e3o de recursos e o rateio de custos das obras de uso m\u00faltiplo.<\/p>\n\n\n\n

A figura jur\u00eddica das Ag\u00eancias de \u00c1gua em rios de dom\u00ednio da Uni\u00e3o dever\u00e1 ser estabelecida por uma Lei espec\u00edfica. A cria\u00e7\u00e3o desses entes depender\u00e1 da autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Recursos H\u00eddricos, ou dos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos H\u00eddricos, mediante solicita\u00e7\u00e3o de um ou mais Comit\u00ea de Bacia Hidrogr\u00e1fica. A \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o das Ag\u00eancias de \u00c1gua, em rios de dom\u00ednio federal, dever\u00e1 ser a bacia hidrogr\u00e1fica do Comit\u00ea solicitante. Essa \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o poder\u00e1 se estender a mais de uma bacia hidrogr\u00e1fica, se os Comit\u00eas dessas bacias assim desejarem.<\/p>\n\n\n\n

Cada Estado brasileiro poder\u00e1 estabelecer, segundo as especificidades locais, a figura jur\u00eddica que melhor provier, para a Ag\u00eancia de \u00c1gua (ou de Bacia). O Estado de S\u00e3o Paulo, por exemplo, criou atrav\u00e9s da Lei n\u00ba 10.020\/98, a figura de Ag\u00eancias de Bacia como Funda\u00e7\u00e3o de Direito Privado.<\/p>\n\n\n\n

Reda\u00e7\u00e3o Ambiente Brasil<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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