{"id":3002,"date":"2009-10-13T12:16:23","date_gmt":"2009-10-13T12:16:23","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:00:16","modified_gmt":"2021-07-10T23:00:16","slug":"titulo_vii_-_das_normas_penais","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/indios\/estatuto_do_indio\/titulo_vii_-_das_normas_penais.html","title":{"rendered":"T\u00cdTULO VII – Das normas penais"},"content":{"rendered":"\n
T\u00cdTULO VII<\/p>\n\n\n\n
Das normas penais<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO I
Dos princ\u00edpios<\/p>\n\n\n\n
Art. 109. Ser\u00e1 respeitada a aplica\u00e7\u00e3o, pelas comunidades ind\u00edgenas, de san\u00e7\u00f5es de natureza coerciva ou disciplinar contra os seus membros, de acordo com suas institui\u00e7\u00f5es, desde que n\u00e3o revistam car\u00e1ter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a tortura e a pena de morte, observado o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto ao respeito aos direitos e garantias fundamentais.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos crimes dolosos contra a vida praticados por membros de comunidades ind\u00edgenas ou contra eles, o conselho de senten\u00e7a do tribunal do j\u00fari, sempre que poss\u00edvel, dever\u00e1 ser composto tamb\u00e9m por \u00edndios.<\/p>\n\n\n\n
Art. 110. Nos processos criminais contra \u00edndios, o juiz, ao proferir senten\u00e7a, considerar\u00e1 o grau de consci\u00eancia da ilicitude do ato praticado.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Condenado o \u00edndio por infra\u00e7\u00e3o penal, na aplica\u00e7\u00e3o da pena o juiz considerar\u00e1 as peculiaridades culturais do r\u00e9u para fins de atenua\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Atendido ao disposto no \u00a7 1\u00ba, e observadas as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, as penas de reclus\u00e3o e de deten\u00e7\u00e3o ser\u00e3o cumpridas, na medida do poss\u00edvel, na localidade de funcionamento da unidade administrativa do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista mais pr\u00f3ximo ao domic\u00edlio do condenado.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 3\u00ba. No caso das penas restritivas de direitos, elas dever\u00e3o ser cumpridas no interior da terra ind\u00edgena ocupada pela comunidade de origem do r\u00e9u.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Dos crimes contra os \u00edndios<\/p>\n\n\n\n
Art. 111. Matar membros de um mesmo grupo ind\u00edgena, provocando o exterm\u00ednio total ou parcial ou pondo em risco a exist\u00eancia do grupo:<\/p>\n\n\n\n
Pena – reclus\u00e3o, de doze a trinta anos.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Se o crime \u00e9 culposo:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas a doze anos.<\/p>\n\n\n\n
Art. 112. Ofender a integridade corporal ou a sa\u00fade de membros de um mesmo grupo ind\u00edgena, pondo em risco a exist\u00eancia do grupo:<\/p>\n\n\n\n
Pena – reclus\u00e3o, de tr\u00eas a doze anos.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Se o crime \u00e9 culposo:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o, de dois a oito anos.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Nas mesmas penas incorre aquele que:<\/p>\n\n\n\n
I – submete ilicitamente o grupo a localiza\u00e7\u00e3o for\u00e7ada ou a condi\u00e7\u00f5es que ponham em risco sua exist\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n
II – adota medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, para evitar sua preserva\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n
III – efetua a transfer\u00eancia il\u00edcita de membros do grupo para qualquer outro.<\/p>\n\n\n\n
Art. 113. Proceder ilegalmente \u00e0 remo\u00e7\u00e3o for\u00e7ada de comunidade ind\u00edgena de suas terras ou \u00e0 assimila\u00e7\u00e3o for\u00e7ada de usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es de outra sociedade distinta:<\/p>\n\n\n\n
Pena – reclus\u00e3o de dois a oito anos.<\/p>\n\n\n\n
Art. 114. Utilizar o \u00edndio ou comunidade ind\u00edgena, sem o seu consentimento expresso, com o objetivo de propaganda tur\u00edstica ou de exibi\u00e7\u00e3o para fins promocionais ou lucrativos:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o de um a tr\u00eas meses e multa.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Se o consentimento \u00e9 extra\u00eddo por meio ardiloso ou fraudulento, a pena ser\u00e1 agravada de dois ter\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Se da utiliza\u00e7\u00e3o resultar dano moral:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o de quatro a oito meses e multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 115. Fazer uso comercial ou industrial de recursos gen\u00e9ticos ou biol\u00f3gicos existentes nas terras ind\u00edgenas, para o desenvolvimento de processos ou produtos biotecnol\u00f3gicos, sem o pr\u00e9vio consentimento, por escrito, da comunidade ind\u00edgena que tenha a sua posse permanente.<\/p>\n\n\n\n
Pena – multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 116. Apropriar-se ou fazer uso, comercial ou industrial, de conhecimentos tradicionais ind\u00edgenas, patente\u00e1veis ou n\u00e3o, sem o pr\u00e9vio consentimento, por escrito, da comunidade ind\u00edgena que tenha a sua posse permanente.<\/p>\n\n\n\n
Pena – multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 117. Proporcionar, mediante fraude ou ardil, a aquisi\u00e7\u00e3o, o uso e a dissemina\u00e7\u00e3o de bebidas alco\u00f3licas entre membros da comunidade ind\u00edgena:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o de seis meses a dois anos e multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 118. Escarnecer de cerim\u00f4nia, rito, uso, costume ou tradi\u00e7\u00f5es culturais ind\u00edgenas, vilipendi\u00e1-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua pr\u00e1tica:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o de dois a seis meses e multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 119. Ingressar, sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o, em terras ind\u00edgenas cujos limites tenham sido declarados:<\/p>\n\n\n\n
Pena – deten\u00e7\u00e3o, de seis meses a um ano e multa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 120. As penas estatu\u00eddas neste Cap\u00edtulo ser\u00e3o agravadas de um ter\u00e7o, quando o crime for praticado por funcion\u00e1rio p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n
T\u00cdTULO VIII<\/p>\n\n\n\n
Estatuto do \u00cdndio<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"