{"id":3001,"date":"2009-10-13T12:14:50","date_gmt":"2009-10-13T12:14:50","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:00:16","modified_gmt":"2021-07-10T23:00:16","slug":"titulo_vi_-_da_assistencia_especial","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/indios\/estatuto_do_indio\/titulo_vi_-_da_assistencia_especial.html","title":{"rendered":"T\u00cdTULO VI – Da assist\u00eancia especial"},"content":{"rendered":"\n
T\u00cdTULO VI<\/p>\n\n\n\n
Da assist\u00eancia especial<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO I<\/p>\n\n\n\n
Das disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n\n\n\n
Art. 95. \u00c9 assegurado aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas assist\u00eancia especial nas a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, e de fomento \u00e0s atividades produtivas, em observ\u00e2ncia ao reconhecimento das comunidades ind\u00edgenas como grupos etnicamente diferenciados.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. A assist\u00eancia especial de que trata o caput deste artigo n\u00e3o exclui o acesso dos \u00edndios e das comunidades ind\u00edgenas aos meios de assist\u00eancia assegurados aos demais brasileiros.<\/p>\n\n\n\n
Art. 96. Para os fins previstos neste t\u00edtulo, ser\u00e3o promovidos entendimentos, sob a coordena\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o indigenista federal, com as institui\u00e7\u00f5es governamentais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cujo envolvimento se fa\u00e7a necess\u00e1rio, a fim de assegurar o suporte t\u00e9cnico, cient\u00edfico e operacional indispens\u00e1vel \u00e0 efici\u00eancia das a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n
Art. 97. As a\u00e7\u00f5es de assist\u00eancia aos \u00edndios relativas \u00e0 sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e apoio \u00e0s atividades produtivas dar-se-\u00e3o de forma a se integrarem entre si e com as de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, ambiental e de defesa das terras ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Da sa\u00fade<\/p>\n\n\n\n
Art. 98. As a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade voltadas para o atendimento das comunidades ind\u00edgenas, em todo o territ\u00f3rio nacional, coletiva ou individualmente, obedecer\u00e3o ao disposto na Lei n\u00ba 9.836, de 23 de setembro de 1999 e neste Estatuto.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO III<\/p>\n\n\n\n
Da educa\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n
Art. 99. A educa\u00e7\u00e3o escolar destinada \u00e0s comunidades ind\u00edgenas ser\u00e1 desenvolvida de acordo com o estabelecido nos arts. 78 e 79 da Lei n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ter\u00e1 como princ\u00edpios:<\/p>\n\n\n\n
I – a garantia aos \u00edndios de acesso aos conhecimentos valorizados e socializados no contexto nacional, de modo a assegurar-lhes a defesa de seus interesses e a participa\u00e7\u00e3o na vida nacional em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, enquanto grupos etnicamente diferenciados;<\/p>\n\n\n\n
II – o respeito aos processos educativos e de transmiss\u00e3o do conhecimento das comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
III – a pluralidade de id\u00e9ias e concep\u00e7\u00f5es pedag\u00f3gicas;<\/p>\n\n\n\n
IV – a autonomia das escolas ind\u00edgenas, no que se refere ao projeto pedag\u00f3gico e \u00e0 gest\u00e3o administrativa.<\/p>\n\n\n\n
Art. 100. O ensino fundamental regular ser\u00e1 ministrado em l\u00edngua portuguesa, assegurada \u00e0s comunidades ind\u00edgenas a utiliza\u00e7\u00e3o de suas l\u00ednguas maternas e processos pr\u00f3prios de aprendizagem.<\/p>\n\n\n\n
Art. 101. Os sistemas de ensino articular-se-\u00e3o para assegurar que as escolas situadas em \u00e1reas ind\u00edgenas ou em suas proximidades, vinculadas a qualquer dos sistemas, observem as caracter\u00edsticas especiais da educa\u00e7\u00e3o nas comunidades ind\u00edgenas estabelecidas nos artigos anteriores, inclusive quanto \u00e0 forma\u00e7\u00e3o permanente dos professores ind\u00edgenas, por meio de atualiza\u00e7\u00e3o e acompanhamento regular do processo de educa\u00e7\u00e3o escolar.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba Na forma\u00e7\u00e3o de professores para atuarem nas escolas das comunidades ind\u00edgenas ser\u00e1 dada prioridade ao \u00edndio.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3ria a isonomia salarial entre professores \u00edndios e n\u00e3o-\u00edndios.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 3\u00ba Compete ao Conselho Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, fixar as diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 102. Os programas previstos no \u00a7 2\u00ba do art. 79 da Lei n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dever\u00e3o ser inclu\u00eddos nos Planos Nacionais de Educa\u00e7\u00e3o, com recursos espec\u00edficos das ag\u00eancias de cultura e do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, al\u00e9m das dota\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias da educa\u00e7\u00e3o, e ter\u00e3o ainda os seguintes objetivos:<\/p>\n\n\n\n
I – valorizar a organiza\u00e7\u00e3o social das comunidades ind\u00edgenas, seus costumes, l\u00ednguas, cren\u00e7as e tradi\u00e7\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n
II – desenvolver metodologias espec\u00edficas do processo de ensino-aprendizagem da educa\u00e7\u00e3o escolar ind\u00edgena, especialmente na aprendizagem de primeira e segunda l\u00ednguas;<\/p>\n\n\n\n
III – manter programas de forma\u00e7\u00e3o de recursos humanos especializados, possibilitando a condu\u00e7\u00e3o pedag\u00f3gica da educa\u00e7\u00e3o escolar pelas pr\u00f3prias comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
IV – incluir os conte\u00fados cient\u00edficos e culturais correspondentes a cada comunidade, buscando a valoriza\u00e7\u00e3o e o fortalecimento do conhecimento tradicional das comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
V – desenvolver curr\u00edculos, programas e processos de avalia\u00e7\u00e3o de aprendizagem e materiais pedag\u00f3gicos e calend\u00e1rios escolares diferenciados e adequados \u00e0s diversas comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
VI – publicar sistematicamente material did\u00e1tico em l\u00edngua ind\u00edgena e material bil\u00edng\u00fce, destinados a educa\u00e7\u00e3o em cada comunidade ind\u00edgena, visando a integra\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados curriculares.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os programas previstos no caput deste artigo ser\u00e3o formulados e implementados com a participa\u00e7\u00e3o das comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 103. O Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o criar\u00e1 uma Comiss\u00e3o Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Escolar Ind\u00edgena, a quem caber\u00e1:<\/p>\n\n\n\n
I – propor diretrizes para a pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o escolar ind\u00edgena;<\/p>\n\n\n\n
II – criar mecanismos de apoio e incentivar a investiga\u00e7\u00e3o, o registro e a sistematiza\u00e7\u00e3o dos conhecimentos e processos cognitivos de transmiss\u00e3o e assimila\u00e7\u00e3o do saber das comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
III – propor e incentivar a cria\u00e7\u00e3o, nas circunscri\u00e7\u00f5es estaduais, de n\u00facleos de educa\u00e7\u00e3o escolar ind\u00edgena, com a participa\u00e7\u00e3o das comunidades ind\u00edgenas locais, de organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais e de Universidades, com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
IV – analisar o material did\u00e1tico para distribui\u00e7\u00e3o na rede de ensino;<\/p>\n\n\n\n
V – propor, acompanhar e avaliar programas, projetos e a\u00e7\u00f5es de ensino junto \u00e0s comunidades ind\u00edgenas ou que as afetem direta ou indiretamente;<\/p>\n\n\n\n
VI – formular propostas de sele\u00e7\u00e3o diferenciadas para garantir o acesso dos estudantes ind\u00edgenas ao ensino superior, observado o pr\u00e9-requisito de conclus\u00e3o do ensino fundamental e m\u00e9dio.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Para o desenvolvimento de suas atividades, a Comiss\u00e3o Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Escolar Ind\u00edgena dever\u00e1 observar os estudos e as pesquisas antropol\u00f3gicas e ling\u00fc\u00edsticas, que contribuam para a melhoria da pr\u00e1tica educativa dirigida \u00e0s comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 104. \u00c9 assegurado \u00e0s comunidades ind\u00edgenas o direito de participarem do processo de sele\u00e7\u00e3o e recrutamento dos seus professores.<\/p>\n\n\n\n
Art. 105. \u00c9 garantido \u00e0s comunidades ind\u00edgenas o funcionamento de escolas de ensino fundamental no interior de suas terras.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n\n\n\n
Das atividades produtivas<\/p>\n\n\n\n
Art. 106. Cabe \u00e0 Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, promover e coordenar as a\u00e7\u00f5es, programas e projetos voltados \u00e0 produ\u00e7\u00e3o ind\u00edgena, respeitando as especificidades culturais ambientais, tecnol\u00f3gicas e s\u00f3cio-econ\u00f4micas de suas comunidades.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. A interfer\u00eancia no processo de produ\u00e7\u00e3o das popula\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas dar-se-\u00e1 somente quando sua sobreviv\u00eancia econ\u00f4mica estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos pelos \u00edndios, devendo ser fundamentada em diagn\u00f3stico s\u00f3cio-econ\u00f4mico-ambiental.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Fica garantida a participa\u00e7\u00e3o dos \u00edndios e das comunidades ind\u00edgenas nas fases de elabora\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o, avalia\u00e7\u00e3o e gerenciamento dos programas e projetos a serem desenvolvidos, visando alcan\u00e7ar a autogest\u00e3o do seu processo produtivo.<\/p>\n\n\n\n
Art. 107. As a\u00e7\u00f5es, programas e projetos do artigo anterior ter\u00e3o como finalidade:<\/p>\n\n\n\n
I – melhorar os n\u00edveis de nutri\u00e7\u00e3o das comunidades;<\/p>\n\n\n\n
II – viabilizar, quando se fizer necess\u00e1rio, os meios de produ\u00e7\u00e3o, beneficiamento, armazenagem, escoamento e comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o ind\u00edgena.<\/p>\n\n\n\n
Art. 108. Nas a\u00e7\u00f5es, programas e projetos de que trata o art. 106, ser\u00e1 incentivado o uso de tecnologias ind\u00edgenas e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental.<\/p>\n\n\n\n
Estatuto do \u00cdndio<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"