{"id":2998,"date":"2009-10-13T12:00:41","date_gmt":"2009-10-13T12:00:41","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:00:16","modified_gmt":"2021-07-10T23:00:16","slug":"titulo_iii_-_dos_bens_garantias_negocios_e_protecao","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/indios\/estatuto_do_indio\/titulo_iii_-_dos_bens_garantias_negocios_e_protecao.html","title":{"rendered":"T\u00cdTULO III – Dos bens, garantias, neg\u00f3cios e prote\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n
T\u00cdTULO III<\/p>\n\n\n\n
Dos bens, garantias, neg\u00f3cios e prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO I<\/p>\n\n\n\n
Dos bens, garantias e neg\u00f3cios<\/p>\n\n\n\n
Art. 24. S\u00e3o nulos, n\u00e3o produzindo efeitos jur\u00eddicos, os atos que tenham por objeto a ocupa\u00e7\u00e3o, o dom\u00ednio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos \u00edndios e a explora\u00e7\u00e3o das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. S\u00e3o nulos, na forma da legisla\u00e7\u00e3o civil, os demais atos e neg\u00f3cios realizados entre \u00edndios e terceiros, praticados com viola\u00e7\u00e3o de direitos da comunidade ind\u00edgena.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Podem os \u00edndios, suas comunidades e suas organiza\u00e7\u00f5es, ingressar em ju\u00edzo para anular os atos e neg\u00f3cios a que se refere o caput e o \u00a7 1\u00ba deste artigo e para obter a indeniza\u00e7\u00e3o devida.<\/p>\n\n\n\n
Art. 25. S\u00e3o respeitados os usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es das comunidades ind\u00edgenas nos atos ou neg\u00f3cios realizados entre \u00edndios ou comunidades ind\u00edgenas, salvo se optarem pela aplica\u00e7\u00e3o do direito comum.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. No regime de sucess\u00e3o, pertencer\u00e3o \u00e0 comunidade a qual fazia parte o \u00edndio falecido os bens do inventariado que tenham sido adquiridos com a explora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ind\u00edgena, respeitados seus usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Em todo processo de invent\u00e1rio que envolva bens ind\u00edgenas inscritos ou registrados em \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, dever\u00e1 o juiz dar ci\u00eancia do mesmo ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista.<\/p>\n\n\n\n
Art. 26. Toda autoridade e servidor p\u00fablico que tiver conhecimento de ato, neg\u00f3cio ou fato lesivos \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o, ao dom\u00ednio e \u00e0 posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos \u00edndios \u00e9 obrigada a dar conhecimento deles ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e ao \u00d3rg\u00e3o Federal Indigenista, sob pena de responsabilidade.<\/p>\n\n\n\n
Art. 27. O ingresso de terceiros em terras ind\u00edgenas depende de autoriza\u00e7\u00e3o das comunidades ind\u00edgenas e de pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, ressalvada a atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Da prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n
Art. 28. S\u00e3o partes leg\u00edtimas para a defesa dos direitos e interesses dos \u00edndios e das comunidades ind\u00edgenas:<\/p>\n\n\n\n
I – os \u00edndios, suas comunidades e suas organiza\u00e7\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n
II – o \u00f3rg\u00e3o federal indigenista.<\/p>\n\n\n\n
III – o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal;<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Quando da defesa dos direitos assegurados pelo art. 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, as comunidades ind\u00edgenas ser\u00e3o dispensadas do adiantamento de custas, emolumentos, honor\u00e1rios periciais e quaisquer outras despesas, podendo gozar dos benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria na forma do art. 5\u00ba, inciso LXXIV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei n\u00ba 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Nas causas em que for obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, a comunidade ind\u00edgena contar\u00e1 com prazo em qu\u00e1druplo para contestar e em dobro para recorrer.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 3\u00ba. Nenhuma medida judicial ser\u00e1 concedida liminarmente nas causas em que as comunidades ind\u00edgenas figurem no p\u00f3lo passivo da rela\u00e7\u00e3o processual, e que envolvam os direitos assegurados pelo art. 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sem a pr\u00e9via audi\u00eancia da comunidade e a do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal.<\/p>\n\n\n\n
Art. 29. As comunidades ind\u00edgenas s\u00e3o parte leg\u00edtima para propor a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, nos termos da Lei n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos bens a que se refere o inciso II do artigo 5\u00ba da referida Lei.<\/p>\n\n\n\n
Art. 30. No caso de \u00edndios e comunidades ind\u00edgenas que n\u00e3o mantenham rela\u00e7\u00f5es de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, obrigatoriamente, figurar como interveniente para a pr\u00e1tica dos atos da vida civil.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. A interveni\u00eancia obrigat\u00f3ria do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista cessar\u00e1 quando o \u00edndio ou a comunidade ind\u00edgena estabelecer rela\u00e7\u00f5es de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Cabe ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista autorizar o ingresso de terceiros nas terras ocupadas por \u00edndios que n\u00e3o mantenham rela\u00e7\u00f5es de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.<\/p>\n\n\n\n
Art. 31. Compete ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista exercer o poder de pol\u00edcia dentro dos limites das terras ind\u00edgenas, na defesa e prote\u00e7\u00e3o dos \u00edndios e comunidades ind\u00edgenas, de suas terras e patrim\u00f4nio, podendo:<\/p>\n\n\n\n
I – interditar, por prazo determinado, prorrog\u00e1vel uma vez, as terras ind\u00edgenas para resguardo do territ\u00f3rio e das comunidades ali ocupantes;<\/p>\n\n\n\n
II – proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras ind\u00edgenas, se houver evid\u00eancia de preju\u00edzo ou risco para as comunidades ind\u00edgenas ali ocupantes, \u00e0s quais se dar\u00e1 ci\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n
III – apreender ve\u00edculos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrim\u00f4nio ind\u00edgena sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o legal;<\/p>\n\n\n\n
IV – aplicar multas e penalidades.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ve\u00edculos, bens e objetos apreendidos dentro de terra ind\u00edgena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos \u00e0 pena de perdimento.<\/p>\n\n\n\n
Art. 32. Considera-se infra\u00e7\u00e3o administrativa pass\u00edvel de puni\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que viole as regras jur\u00eddicas de prote\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos dos \u00edndios, de suas comunidades e de seu patrim\u00f4nio, especialmente quando implique:<\/p>\n\n\n\n
I – amea\u00e7a \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 vida das comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
II – pr\u00e1tica de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades ind\u00edgenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;<\/p>\n\n\n\n
III – destrui\u00e7\u00e3o, dano ou altera\u00e7\u00e3o dos recursos naturais ou bens dos \u00edndios;<\/p>\n\n\n\n
IV – explora\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o sem a competente autoriza\u00e7\u00e3o, dos recursos naturais ou bens existentes em terras ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
V – recepta\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou bens extra\u00eddos ilegalmente das terras ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
VI – realiza\u00e7\u00e3o de quaisquer constru\u00e7\u00f5es e planta\u00e7\u00f5es em terras ind\u00edgenas, sem autoriza\u00e7\u00e3o da comunidade respectiva ou do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, quando cab\u00edvel;<\/p>\n\n\n\n
VII – pr\u00e1ticas que atentem contra a cultura e os costumes ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
VIII – usurpa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural;<\/p>\n\n\n\n
IX – porte de armas em terras ind\u00edgenas por terceiros, excetuados os agentes p\u00fablicos no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es legais;<\/p>\n\n\n\n
X – recrutamento, incentivo ou permiss\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o ou explora\u00e7\u00e3o de \u00edndios sob regime de escravid\u00e3o ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsist\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n
XI – incentivo ao uso ou o fornecimento aos \u00edndios de produtos que causem depend\u00eancia qu\u00edmica ou psicol\u00f3gica;<\/p>\n\n\n\n
XII – remo\u00e7\u00e3o de grupos ind\u00edgenas de suas terras sem permiss\u00e3o da autoridade competente, conforme o \u00a7 5\u00ba do art. 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;<\/p>\n\n\n\n
XIII – ingresso ou perman\u00eancia ilegal em terras ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
XIV – aliciamento do \u00edndio ou de suas comunidades para a explora\u00e7\u00e3o de recursos naturais das terras ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
XV – utiliza\u00e7\u00e3o da imagem do \u00edndio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos;<\/p>\n\n\n\n
XVI – ato de escarnecer de cerim\u00f4nia, rito, uso, costume ou tradi\u00e7\u00f5es culturais ind\u00edgenas, vilipendi\u00e1-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua pr\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n
Art. 33. Respondem solidariamente pela infra\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n
I – o autor material;<\/p>\n\n\n\n
II – o mandante;<\/p>\n\n\n\n
III – quem, de qualquer modo, concorra para a sua pr\u00e1tica;<\/p>\n\n\n\n
IV – a autoridade do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o determinou a sua apura\u00e7\u00e3o imediata.<\/p>\n\n\n\n
Art. 34. O processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o garantir\u00e1 a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, e ter\u00e1 o seu procedimento definido em regulamento.<\/p>\n\n\n\n
Art. 35. As infra\u00e7\u00f5es administrativas s\u00e3o punidas com as seguintes san\u00e7\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n
I – advert\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n
II – multa simples;<\/p>\n\n\n\n
III – multa di\u00e1ria<\/p>\n\n\n\n
IV – apreens\u00e3o de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora ind\u00edgena, instrumentos, apetrechos, equipamentos e ve\u00edculos de qualquer natureza utilizados na infra\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n
V – destrui\u00e7\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o de produto<\/p>\n\n\n\n
VI – suspens\u00e3o da venda e fabrica\u00e7\u00e3o de produto;<\/p>\n\n\n\n
VII – embargo de obra ou atividade;<\/p>\n\n\n\n
VIII – demoli\u00e7\u00e3o de obra;<\/p>\n\n\n\n
IX – suspens\u00e3o parcial ou total das atividades;<\/p>\n\n\n\n
X – restritiva de direitos.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra\u00e7\u00f5es, ser-lhe-\u00e3o aplicadas, cumulativamente, as san\u00e7\u00f5es a elas cominadas.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. A advert\u00eancia ser\u00e1 aplicada pela inobserv\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es desta Lei e da legisla\u00e7\u00e3o em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem preju\u00edzo \u00e0s demais san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 3\u00ba. A multa simples ser\u00e1 aplicada sempre que o agente, por neglig\u00eancia ou dolo:<\/p>\n\n\n\n
I – violar, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, as regras jur\u00eddicas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos \u00edndios, de suas comunidades e de seu patrim\u00f4nio;<\/p>\n\n\n\n
II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de san\u00e1-las, no prazo assinalado pelo \u00f3rg\u00e3o federal indigenista;<\/p>\n\n\n\n
III – opuser embara\u00e7o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 4\u00ba. A multa simples pode ser convertida em servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade de vida das comunidades ind\u00edgenas em cujas terras ocorreu a infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 5\u00ba. A multa di\u00e1ria ser\u00e1 aplicada sempre que o cometimento da infra\u00e7\u00e3o se prolongar no tempo.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 6\u00ba. As san\u00e7\u00f5es restritivas de direitos s\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n
I – suspens\u00e3o de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n
II – cancelamento de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n
III – perda ou restri\u00e7\u00e3o de incentivos e benef\u00edcios fiscais;<\/p>\n\n\n\n
IV – perda ou suspens\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr\u00e9dito;<\/p>\n\n\n\n
V – proibi\u00e7\u00e3o de contratar com a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica pelo per\u00edodo de at\u00e9 tr\u00eas anos.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 7\u00ba. Para imposi\u00e7\u00e3o e grada\u00e7\u00e3o da penalidade, a autoridade competente observar\u00e1:<\/p>\n\n\n\n
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infra\u00e7\u00e3o e o dano causado ao \u00edndio e \u00e0s suas comunidades;<\/p>\n\n\n\n
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ao \u00edndio;<\/p>\n\n\n\n
III – a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do infrator, no caso de multa;<\/p>\n\n\n\n
IV – a situa\u00e7\u00e3o de contato do \u00edndio ou de sua comunidade.<\/p>\n\n\n\n
Art. 36. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infra\u00e7\u00e3o ser\u00e3o revertidos ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, que os aplicar\u00e1 no custeio dos servi\u00e7os de fiscaliza\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade de vida das comunidades ind\u00edgenas em cujas terras ocorreu a infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
Art. 37. A multa ter\u00e1 por base a unidade, o hectare, o metro c\u00fabico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jur\u00eddico lesado.<\/p>\n\n\n\n
Art. 38. S\u00e3o autoridades competentes para lavrar o auto de infra\u00e7\u00e3o e instaurar processo administrativo, os funcion\u00e1rios do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista designados para as atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
Art. 39. O valor da multa de que trata este Cap\u00edtulo ser\u00e1 fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos \u00edndices estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o pertinente, sendo o m\u00ednimo de R$ 50,00 (cinq\u00fcenta reais) e o m\u00e1ximo de 50.000.000,00 (cinq\u00fcenta milh\u00f5es de reais).<\/p>\n\n\n\n
Art. 40. As rela\u00e7\u00f5es internas a uma comunidade ind\u00edgena ser\u00e3o reguladas por seus usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n
Art. 41. Constatada a exist\u00eancia de comunidades ind\u00edgenas que n\u00e3o mantenham rela\u00e7\u00f5es de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, o \u00f3rg\u00e3o federal indigenista promover\u00e1 a interdi\u00e7\u00e3o das terras onde se encontrem para garantir-lhes a integridade f\u00edsica e cultural, se necess\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n
Art. 42. A Pol\u00edcia Federal prestar\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas, o apoio necess\u00e1rio \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos bens do patrim\u00f4nio ind\u00edgena e \u00e0 integridade f\u00edsica e moral das comunidades ind\u00edgenas e de seus membros.<\/p>\n\n\n\n
Art. 43. Aos Juizes Federais compete processar e julgar as disputas sobre direitos ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 44. Nos crimes praticados por \u00edndios ou contra \u00edndios, a Pol\u00edcia Federal exercer\u00e1 a fun\u00e7\u00e3o de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n
Estatuto do \u00cdndio<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"