{"id":2997,"date":"2009-10-13T11:57:52","date_gmt":"2009-10-13T11:57:52","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:00:17","modified_gmt":"2021-07-10T23:00:17","slug":"titulo_ii_-_do_patrimonio_e_da_sua_administracao","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/indios\/estatuto_do_indio\/titulo_ii_-_do_patrimonio_e_da_sua_administracao.html","title":{"rendered":"T\u00cdTULO II – Do patrim\u00f4nio e da sua administra\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n
T\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Do patrim\u00f4nio e da sua administra\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO I<\/p>\n\n\n\n
Do patrim\u00f4nio ind\u00edgena<\/p>\n\n\n\n
Art. 16. Integram o patrim\u00f4nio ind\u00edgena:<\/p>\n\n\n\n
I – os direitos origin\u00e1rios sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos \u00edndios e a posse permanente dessas terras e das reservadas;<\/p>\n\n\n\n
II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras ind\u00edgenas, inclu\u00eddos os acess\u00f3rios e os acrescidos e o exerc\u00edcio de ca\u00e7a, pesca, coleta, garimpagem, faisca\u00e7\u00e3o e cata;<\/p>\n\n\n\n
III – os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis das comunidades ind\u00edgenas, que vierem a adquirir na forma da legisla\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n\n\n\n
IV – o direito autoral e sobre obras art\u00edsticas de cria\u00e7\u00e3o das pr\u00f3prias comunidades ind\u00edgenas, inclu\u00eddos os direitos de imagem;<\/p>\n\n\n\n
V – os direitos sobre as tecnologias, obras cient\u00edficas e inventos de cria\u00e7\u00e3o das comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
VI – os bens imateriais concernentes \u00e0s diversas formas de manifesta\u00e7\u00e3o s\u00f3cio-cultural das comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
VII – outros bens e direitos que sejam atribu\u00eddos \u00e0s comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 17. S\u00e3o titulares do patrim\u00f4nio ind\u00edgena:<\/p>\n\n\n\n
I – a popula\u00e7\u00e3o ind\u00edgena do Pa\u00eds, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos \u00edndios e que n\u00e3o se caracterizem como sendo de comunidades ind\u00edgenas determinadas;<\/p>\n\n\n\n
II – a comunidade ind\u00edgena determinada, no tocante aos bens localizados na terra ind\u00edgena que ocupe, ou \u00e0queles caracterizados como a ela pertencentes.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os bens adquiridos com recursos oriundos da explora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ind\u00edgena pertencem \u00e0 comunidade ind\u00edgena titular do patrim\u00f4nio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.<\/p>\n\n\n\n
Art. 18. Cabe \u00e0 comunidade titular do patrim\u00f4nio ind\u00edgena a administra\u00e7\u00e3o dos bens que o constituem.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. O \u00f3rg\u00e3o federal indigenista administrar\u00e1 os bens de que trata o inciso I do art. 17, e manter\u00e1 o seu arrolamento permanentemente atualizado, procedendo \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o rigorosa da sua gest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
Art. 19. Cabe ao \u00f3rg\u00e3o federal indigenista habilitar e oferecer meios para que a comunidade ind\u00edgena exer\u00e7a a administra\u00e7\u00e3o do seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Do Patrim\u00f4nio Cultural Ind\u00edgena<\/p>\n\n\n\n
Art. 20. S\u00e3o assegurados os direitos das comunidades ind\u00edgenas de se beneficiarem comunitariamente dos seus conhecimentos tradicionais e daqueles resultantes do acesso aos recursos gen\u00e9ticos existentes em suas terras, mediante remunera\u00e7\u00e3o ou outros mecanismos, na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. As comunidades ind\u00edgenas t\u00eam os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais, ficando-lhes assegurado o direito de mant\u00ea-los sob sigilo.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Os direitos assegurados na forma deste artigo ser\u00e3o exercidos pelas comunidades interessadas, com a assessoria de organiza\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas sempre que desejarem, e a interveni\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, que dever\u00e1 examinar previamente os atos a serem firmados e fiscalizar o seu cumprimento.<\/p>\n\n\n\n
Art. 21. \u00c9 assegurado \u00e0s comunidades ind\u00edgenas, em car\u00e1ter permanente, o direito exclusivo de usar, fruir e dispor de suas obras e cria\u00e7\u00f5es de esp\u00edrito, elaboradas comunitariamente de acordo com seus usos e costumes, ainda que transmitidas pela tradi\u00e7\u00e3o oral, independentemente de sua origem temporal.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. A utiliza\u00e7\u00e3o das cria\u00e7\u00f5es de que trata o caput deste artigo, por qualquer meio ou processo, ser\u00e1 feita com pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o das comunidades ind\u00edgenas, mediante contrato, na forma do regulamento desta Lei.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Prescrevem em quarenta anos as a\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos direitos de que trata o caput, contados da data de conhecimento da viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 3\u00ba. Os direitos de que trata este artigo ser\u00e3o exercidos, quando necess\u00e1rio, com a assessoria do \u00f3rg\u00e3o federal indigenista.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 4\u00ba. O \u00f3rg\u00e3o federal indigenista manter\u00e1 servi\u00e7o para cataloga\u00e7\u00e3o e guarda de exemplares representativos de cria\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas individuais e comunit\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n
Art. 22. N\u00e3o constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:<\/p>\n\n\n\n
I – a reprodu\u00e7\u00e3o ou cita\u00e7\u00e3o de cria\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas em livros, jornais, peri\u00f3dicos, artigos, teses, monografias acad\u00eamicas, exposi\u00e7\u00f5es e cong\u00eaneres, para fins informativos, did\u00e1ticos, de estudos cient\u00edficos, inclusive antropol\u00f3gicos, an\u00e1lise, cr\u00edtica ou pol\u00eamica;<\/p>\n\n\n\n
II – a reprodu\u00e7\u00e3o, representa\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o publica\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o de cria\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas ao p\u00fablico, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade did\u00e1tica, educativa ou cient\u00edfica, sem intuito lucrativo.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, dever\u00e3o ser identificadas as comunidades ind\u00edgenas, referenciadas geograficamente as suas obras, cria\u00e7\u00f5es e manifesta\u00e7\u00f5es e ser a elas encaminhadas c\u00f3pias dos trabalhos, publica\u00e7\u00f5es, filmes ou outro tipo de material.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO III<\/p>\n\n\n\n
Da Administra\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio<\/p>\n\n\n\n
Art. 23. O \u00f3rg\u00e3o federal indigenista manter\u00e1 servi\u00e7o destinado a orientar, coordenar e fiscalizar o cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es contidas neste T\u00edtulo, assim como gerir fundo pr\u00f3prio, nos termos da lei, aplicando os recursos segundo as normas que estabelecer.<\/p>\n\n\n\n
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI N\u00ba 2.057\/91<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"