{"id":2996,"date":"2009-10-13T11:54:44","date_gmt":"2009-10-13T11:54:44","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:00:18","modified_gmt":"2021-07-10T23:00:18","slug":"titulo_i_-_dos_principios_e_definicoes","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/indios\/estatuto_do_indio\/titulo_i_-_dos_principios_e_definicoes.html","title":{"rendered":"T\u00cdTULO I – Dos Princ\u00edpios e Defini\u00e7\u00f5es"},"content":{"rendered":"\n
Estatuto do \u00cdndio<\/p>\n\n\n\n
Vers\u00e3o de Dezembro de 2000 para discuss\u00e3o p\u00fablica<\/p>\n\n\n\n
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI N\u00ba 2.057\/91<\/p>\n\n\n\n
– CONSOLIDA\u00c7\u00c3O DE PROPOSTAS DAS COMUNIDADES IND\u00cdGENAS – SEMIN\u00c1RIOS, ENTIDADES COMUNIT\u00c1RIAS, SOCIEDADE EM GERAL<\/p>\n\n\n\n
Estatuto do \u00cdndio<\/p>\n\n\n\n
Institui o Estatuto do \u00cdndio<\/p>\n\n\n\n
O Congresso Nacional decreta:<\/p>\n\n\n\n
T\u00cdTULO I<\/p>\n\n\n\n
Dos Princ\u00edpios e Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO I<\/p>\n\n\n\n
Dos Princ\u00edpios<\/p>\n\n\n\n
Art. 1\u00ba. Esta lei regula a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos \u00edndios, de suas comunidades e de suas organiza\u00e7\u00f5es, com o prop\u00f3sito de proteger e fazer respeitar sua organiza\u00e7\u00e3o social, costumes, l\u00ednguas, cren\u00e7as e tradi\u00e7\u00f5es, os direitos origin\u00e1rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.<\/p>\n\n\n\n
Art. 2\u00ba. Aos \u00edndios, \u00e0s comunidades e \u00e0s organiza\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas se estende a prote\u00e7\u00e3o das leis do Pa\u00eds, em condi\u00e7\u00f5es de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas, bem como as condi\u00e7\u00f5es peculiares reconhecidas nesta lei.<\/p>\n\n\n\n
Art. 3\u00ba. Aplicam-se as normas do direito comum \u00e0s rela\u00e7\u00f5es entre \u00edndios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.<\/p>\n\n\n\n
Art. 4\u00ba. Cumpre \u00e0 Uni\u00e3o proteger e promover os direitos ind\u00edgenas reconhecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal e regulados por esta lei, podendo contar com a colabora\u00e7\u00e3o de entidades p\u00fablicas e privadas.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. Os Estados e Munic\u00edpios poder\u00e3o colaborar com a Uni\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o e na assist\u00eancia \u00e0s comunidades ind\u00edgenas e desenvolver a\u00e7\u00f5es administrativas que promovam o respeito aos seus bens.<\/p>\n\n\n\n
Art. 5\u00ba. A pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o e de assist\u00eancia aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas ter\u00e1 como finalidades:<\/p>\n\n\n\n
I – assegurar aos \u00edndios a prote\u00e7\u00e3o das leis do Pa\u00eds;<\/p>\n\n\n\n
II – prestar assist\u00eancia aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n\n\n\n
III – garantir aos \u00edndios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;<\/p>\n\n\n\n
IV – garantir aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas meios para sua auto-sustenta\u00e7\u00e3o, respeitadas as suas diferen\u00e7as culturais;<\/p>\n\n\n\n
V – assegurar aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsist\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n
VI – promover junto \u00e0 sociedade brasileira a compreens\u00e3o, a aceita\u00e7\u00e3o e o reconhecimento dos \u00edndios e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organiza\u00e7\u00f5es sociais, usos, costumes, l\u00ednguas e tradi\u00e7\u00f5es, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e art\u00edsticos e demais formas de express\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n
VII – executar, com anu\u00eancia dos \u00edndios e, sempre que poss\u00edvel, com a sua participa\u00e7\u00e3o, programas e projetos que beneficiem suas comunidades;<\/p>\n\n\n\n
VIII – garantir aos \u00edndios e \u00e0s comunidades ind\u00edgenas a posse e a perman\u00eancia nas suas terras;<\/p>\n\n\n\n
IX – garantir aos \u00edndios o exerc\u00edcio dos direitos civis e pol\u00edticos;<\/p>\n\n\n\n
X – proteger os bens de valor art\u00edstico, hist\u00f3rico e cultural, os s\u00edtios arqueol\u00f3gicos e as demais formas de refer\u00eancia \u00e0 identidade, \u00e0 a\u00e7\u00e3o e \u00e0 hist\u00f3ria das comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
Art. 6\u00ba. Nenhum \u00edndio ou comunidade ind\u00edgena ser\u00e1 objeto de qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade ou opress\u00e3o e ser\u00e1 punido na forma da lei qualquer atentado, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, aos seus direitos.<\/p>\n\n\n\n
Art. 7\u00ba. N\u00e3o se far\u00e3o restri\u00e7\u00f5es ou exig\u00eancias aos \u00edndios quanto a indument\u00e1rias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e perman\u00eancia em depend\u00eancia de quaisquer dos Poderes da Rep\u00fablica ou \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios, respeitada a ordem p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n
CAP\u00cdTULO II<\/p>\n\n\n\n
Das defini\u00e7\u00f5es e registros<\/p>\n\n\n\n
Art. 8\u00ba. Para efeito desta lei consideram-se:<\/p>\n\n\n\n
I – Comunidades Ind\u00edgenas, as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade em virtude de seus v\u00ednculos hist\u00f3ricos com popula\u00e7\u00f5es de origem pr\u00e9-colombiana;<\/p>\n\n\n\n
II – \u00cdndio, o indiv\u00edduo integrante ou proveniente de uma comunidade ind\u00edgena, com a qual mant\u00e9m identidade de usos, costumes, tradi\u00e7\u00f5es e \u00e9 por seus membros reconhecido como tal;<\/p>\n\n\n\n
III – Organiza\u00e7\u00f5es Ind\u00edgenas, as associa\u00e7\u00f5es ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por \u00edndios, para defesa dos seus interesses e dos interesses da comunidade ind\u00edgena.<\/p>\n\n\n\n
Art. 9\u00ba. As comunidades ind\u00edgenas se fazem representar, em ju\u00edzo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n
Art. 10\u00ba. As organiza\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas t\u00eam personalidade jur\u00eddica de direito privado, e sua exist\u00eancia legal depende de registro na forma do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n\n\n\n
Art. 11. Aos \u00edndios s\u00e3o assegurados todos os direitos civis, pol\u00edticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. Aos \u00edndios \u00e9 assegurada isonomia salarial em rela\u00e7\u00e3o aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previd\u00eancia social.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. Aos \u00edndios imp\u00f5em-se todos os deveres e obriga\u00e7\u00f5es inerentes aos direitos e garantias de que trata este artigo, respeitadas as suas diferen\u00e7as culturais e as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.<\/p>\n\n\n\n
Art. 12. Os nascimentos, os casamentos, as dissolu\u00e7\u00f5es da sociedade conjugal e os \u00f3bitos dos \u00edndios poder\u00e3o ser registrados de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o comum, gratuitamente, atendidas as diferen\u00e7as culturais de cada comunidade ind\u00edgena.<\/p>\n\n\n\n
Par\u00e1grafo \u00fanico. No registro civil poder\u00e1 constar a comunidade ind\u00edgena \u00e0 qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do nome, prenome e filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n
Art. 13. Haver\u00e1 livros pr\u00f3prios, no \u00f3rg\u00e3o federal indigenista, para o registro administrativo de nascimentos e \u00f3bitos de \u00edndios.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 1\u00ba. O registro administrativo constituir\u00e1, quando couber, documento h\u00e1bil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidi\u00e1rio de prova.<\/p>\n\n\n\n
\u00a7 2\u00ba. A rela\u00e7\u00e3o dos nascimentos e \u00f3bitos ocorridos em cada comunidade ind\u00edgena, indicando o nome e, no caso de \u00f3bito, a data e causa do falecimento, dever\u00e1 ser divulgada anualmente pelo \u00f3rg\u00e3o federal respons\u00e1vel pela assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade ind\u00edgena.<\/p>\n\n\n\n
Art. 14. \u00c9 assegurado aos \u00edndios, suas organiza\u00e7\u00f5es e comunidades, o direito de participa\u00e7\u00e3o em todas as inst\u00e2ncias que tratem de quest\u00f5es que lhes digam respeito.<\/p>\n\n\n\n
Art. 15. O \u00f3rg\u00e3o federal indigenista promover\u00e1 o acompanhamento e a avalia\u00e7\u00e3o dos programas, projetos e a\u00e7\u00f5es voltados para as comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n\n\n\n
PROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI N\u00ba 2.057\/91<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"