{"id":2172,"date":"2009-01-20T16:52:55","date_gmt":"2009-01-20T16:52:55","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:33:55","modified_gmt":"2021-07-10T23:33:55","slug":"protocolo_de_quioto","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/mudancas_climaticas\/protocolo_de_quioto\/protocolo_de_quioto.html","title":{"rendered":"Protocolo de Quioto"},"content":{"rendered":"\n

Em 1997, na cidade de Quioto no Jap\u00e3o, contando com representantes de 159 na\u00e7\u00f5es, foi realizada a terceira Confer\u00eancia das Partes (COP 3), que culminou na ado\u00e7\u00e3o por consenso, de um protocolo \u2013 Protocolo de Quioto –  que ficou como um dos marcos mais importantes desde a cria\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o-Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre Mudan\u00e7a do Clima CQNUMC no combate \u00e0 mudan\u00e7a clim\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n

O Protocolo de Quioto define que os pa\u00edses industrializados (Anexo I) reduziriam em pelo menos 5,2% suas emiss\u00f5es combinadas de gases de efeito estufa em rela\u00e7\u00e3o aos n\u00edveis de 1990.<\/p>\n\n\n\n

Para que o Protocolo de Quioto entrasse em vigor ficou decidido que seria necess\u00e1ria a ratifica\u00e7\u00e3o de pelo menos 55 pa\u00edses, e que juntos deveriam corresponder por pelo menos 55% das emiss\u00f5es globais de GEEs.<\/p>\n\n\n\n

O protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 e isto significa que passa a ter um compromisso legal vinculando todas as Partes envolvidas, e a n\u00e3o complac\u00eancia de alguma Parte estar\u00e1 sujeita a penalidades dentro do Protocolo.<\/p>\n\n\n\n

Protocolo de Quioto na \u00edntegra<\/strong><\/p>\n\n\n\n

Protocolo de Quioto \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o-Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre Mudan\u00e7a do Clima <\/strong><\/p>\n\n\n\n

As Partes deste Protocolo, <\/p>\n\n\n\n

Sendo Partes da Conven\u00e7\u00e3o-Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre Mudan\u00e7a do Clima, doravante denominada “Conven\u00e7\u00e3o”, <\/p>\n\n\n\n

Procurando atingir o objetivo final da Conven\u00e7\u00e3o, conforme expresso no Artigo 2, <\/p>\n\n\n\n

Lembrando as disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o, <\/p>\n\n\n\n

Seguindo as orienta\u00e7\u00f5es do Artigo 3 da Conven\u00e7\u00e3o, <\/p>\n\n\n\n

Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decis\u00e3o 1\/CP.1 da Confer\u00eancia das Partes da Conven\u00e7\u00e3o em sua primeira sess\u00e3o, <\/p>\n\n\n\n

Convieram no seguinte: <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 1 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as defini\u00e7\u00f5es contidas no Artigo 1 da Conven\u00e7\u00e3o. Adicionalmente: <\/p>\n\n\n\n

1. “Confer\u00eancia das Partes” significa a Confer\u00eancia das Partes da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

“Conven\u00e7\u00e3o” significa a Conven\u00e7\u00e3o-Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre Mudan\u00e7a do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992. <\/p>\n\n\n\n

2. “Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima” significa o Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima estabelecido conjuntamente pela Organiza\u00e7\u00e3o Meteorol\u00f3gica Mundial e pelo Programa das Na\u00e7\u00f5es Unidas para o Meio Ambiente em 1988. <\/p>\n\n\n\n

3. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Subst\u00e2ncias que Destroem a Camada de Oz\u00f4nio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente. <\/p>\n\n\n\n

4. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo. <\/p>\n\n\n\n

5. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. <\/p>\n\n\n\n

6. “Parte inclu\u00edda no Anexo I” significa uma Parte inclu\u00edda no Anexo I da Conven\u00e7\u00e3o, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notifica\u00e7\u00e3o conforme previsto no Artigo 4, par\u00e1grafo 2(g), da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 2 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustent\u00e1vel, deve: <\/p>\n\n\n\n

(a) Implementar e\/ou aprimorar pol\u00edticas e medidas de acordo com suas circunst\u00e2ncias nacionais, tais como: <\/p>\n\n\n\n

O aumento da efici\u00eancia energ\u00e9tica em setores relevantes da economia nacional; <\/p>\n\n\n\n

A prote\u00e7\u00e3o e o aumento de sumidouros e reservat\u00f3rios de gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promo\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento; <\/p>\n\n\n\n

A promo\u00e7\u00e3o de formas sustent\u00e1veis de agricultura \u00e0 luz das considera\u00e7\u00f5es sobre a mudan\u00e7a do clima; <\/p>\n\n\n\n

A pesquisa, a promo\u00e7\u00e3o, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renov\u00e1veis de energia, de tecnologias de seq\u00fcestro de di\u00f3xido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avan\u00e7adas e inovadoras; <\/p>\n\n\n\n

A redu\u00e7\u00e3o gradual ou elimina\u00e7\u00e3o de imperfei\u00e7\u00f5es de mercado, de incentivos fiscais, de isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias e tarif\u00e1rias e de subs\u00eddios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contr\u00e1rios ao objetivo da Conven\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de instrumentos de mercado; <\/p>\n\n\n\n

O est\u00edmulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas e medidas que limitem ou reduzam emiss\u00f5es de gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal; <\/p>\n\n\n\n

Medidas para limitar e\/ou reduzir as emiss\u00f5es de gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; <\/p>\n\n\n\n

A limita\u00e7\u00e3o e\/ou redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es de metano por meio de sua recupera\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o no tratamento de res\u00edduos, bem como na produ\u00e7\u00e3o, no transporte e na distribui\u00e7\u00e3o de energia; <\/p>\n\n\n\n

(b) Cooperar com outras Partes inclu\u00eddas no Anexo I no aumento da efic\u00e1cia individual e combinada de suas pol\u00edticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, par\u00e1grafo 2(e)(i), da Conven\u00e7\u00e3o. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experi\u00eancias e trocar informa\u00e7\u00f5es sobre tais pol\u00edticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transpar\u00eancia e efic\u00e1cia. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sess\u00e3o ou t\u00e3o logo seja pratic\u00e1vel a partir de ent\u00e3o, considerar maneiras de facilitar tal coopera\u00e7\u00e3o, levando em conta toda a informa\u00e7\u00e3o relevante. <\/p>\n\n\n\n

2. As Partes inclu\u00eddas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emiss\u00f5es de gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal origin\u00e1rias de combust\u00edveis do transporte a\u00e9reo e mar\u00edtimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organiza\u00e7\u00e3o de Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional e pela Organiza\u00e7\u00e3o Mar\u00edtima Internacional, respectivamente. <\/p>\n\n\n\n

3. As Partes inclu\u00eddas no Anexo I devem empenhar-se em implementar pol\u00edticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudan\u00e7a do clima, os efeitos sobre o com\u00e9rcio internacional e os impactos sociais, ambientais e econ\u00f4micos sobre outras Partes, especialmente as Partes pa\u00edses em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, par\u00e1grafos 8 e 9, da Conven\u00e7\u00e3o, levando em conta o Artigo 3 da Conven\u00e7\u00e3o. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo pode realizar a\u00e7\u00f5es adicionais, conforme o caso, para promover a implementa\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es deste par\u00e1grafo. <\/p>\n\n\n\n

4. Caso a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das pol\u00edticas e medidas do par\u00e1grafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunst\u00e2ncias nacionais e os poss\u00edveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordena\u00e7\u00e3o de tais pol\u00edticas e medidas. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 3 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. As Partes inclu\u00eddas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emiss\u00f5es antr\u00f3picas agregadas, expressas em di\u00f3xido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A n\u00e3o excedam suas quantidades atribu\u00eddas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es descritos no Anexo B e de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es deste Artigo, com vistas a reduzir suas emiss\u00f5es totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos n\u00edveis de 1990 no per\u00edodo de compromisso de 2008 a 2012. <\/p>\n\n\n\n

2. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve, at\u00e9 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcan\u00e7ar os compromissos assumidos sob este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

3. As varia\u00e7\u00f5es l\u00edquidas nas emiss\u00f5es por fontes e remo\u00e7\u00f5es por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudan\u00e7a direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como varia\u00e7\u00f5es verific\u00e1veis nos estoques de carbono em cada per\u00edodo de compromisso, dever\u00e3o ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte inclu\u00edda no Anexo I. As emiss\u00f5es por fontes e remo\u00e7\u00f5es por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprov\u00e1vel e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8. <\/p>\n\n\n\n

4. Antes da primeira sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve submeter \u00e0 considera\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico dados para o estabelecimento do seu n\u00edvel de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudan\u00e7as nos estoques de carbono nos anos subseq\u00fcentes. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sess\u00e3o ou assim que seja pratic\u00e1vel a partir de ent\u00e3o, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais s\u00e3o as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudan\u00e7as nas emiss\u00f5es por fontes e remo\u00e7\u00f5es por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agr\u00edcolas e de mudan\u00e7a no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtra\u00eddas da quantidade atribu\u00edda para as Partes inclu\u00eddas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transpar\u00eancia na elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio, a comprova\u00e7\u00e3o, o trabalho metodol\u00f3gico do Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima, o assessoramento fornecido pelo \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico em conformidade com o Artigo 5 e as decis\u00f5es da Confer\u00eancia das Partes. Tal decis\u00e3o ser\u00e1 aplicada a partir do segundo per\u00edodo de compromisso. A Parte poder\u00e1 optar por aplicar essa decis\u00e3o sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro per\u00edodo de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990. <\/p>\n\n\n\n

5. As Partes em processo de transi\u00e7\u00e3o para uma economia de mercado inclu\u00eddas no Anexo I, cujo ano ou per\u00edodo de base foi estabelecido em conformidade com a decis\u00e3o 9\/CP.2 da Confer\u00eancia das Partes em sua segunda sess\u00e3o, devem usar esse ano ou per\u00edodo de base para a implementa\u00e7\u00e3o dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transi\u00e7\u00e3o para uma economia de mercado inclu\u00edda no Anexo I que ainda n\u00e3o tenha submetido a sua primeira comunica\u00e7\u00e3o nacional, conforme o Artigo 12 da Conven\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m pode notificar a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo da sua inten\u00e7\u00e3o de utilizar um ano ou per\u00edodo hist\u00f3ricos de base que n\u00e3o 1990 para a implementa\u00e7\u00e3o de seus compromissos previstos neste Artigo. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceita\u00e7\u00e3o de tal notifica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

6. Levando em conta o Artigo 4, par\u00e1grafo 6, da Conven\u00e7\u00e3o, na implementa\u00e7\u00e3o dos compromissos assumidos sob este Protocolo que n\u00e3o os deste Artigo, a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo conceder\u00e1 um certo grau de flexibilidade \u00e0s Partes em processo de transi\u00e7\u00e3o para uma economia de mercado inclu\u00eddas no Anexo I.<\/p>\n\n\n\n

7. No primeiro per\u00edodo de compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, de 2008 a 2012, a quantidade atribu\u00edda para cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve ser igual \u00e0 porcentagem descrita no Anexo B de suas emiss\u00f5es antr\u00f3picas agregadas, expressas em di\u00f3xido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou per\u00edodo de base determinado em conformidade com o par\u00e1grafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes inclu\u00eddas no Anexo I para as quais a mudan\u00e7a no uso da terra e florestas constitu\u00edram uma fonte l\u00edquida de emiss\u00f5es de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou per\u00edodo de base de emiss\u00f5es de 1990, as emiss\u00f5es antr\u00f3picas agregadas por fontes menos as remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros em 1990, expressas em di\u00f3xido de carbono equivalente, devidas \u00e0 mudan\u00e7a no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribu\u00edda. <\/p>\n\n\n\n

8. Qualquer Parte inclu\u00edda no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realiza\u00e7\u00e3o dos c\u00e1lculos mencionados no par\u00e1grafo 7 acima. <\/p>\n\n\n\n

9. Os compromissos das Partes inclu\u00eddas no Anexo I para os per\u00edodos subseq\u00fcentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 21, par\u00e1grafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve dar in\u00edcio \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de tais compromissos pelo menos sete anos antes do t\u00e9rmino do primeiro per\u00edodo de compromisso ao qual se refere o par\u00e1grafo 1 acima. <\/p>\n\n\n\n

10. Qualquer unidade de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, ou qualquer parte de uma quantidade atribu\u00edda, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada \u00e0 quantidade atribu\u00edda \u00e0 Parte adquirente. <\/p>\n\n\n\n

11. Qualquer unidade de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, ou qualquer parte de uma quantidade atribu\u00edda, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtra\u00edda da quantidade atribu\u00edda \u00e0 Parte transferidora. <\/p>\n\n\n\n

12. Qualquer redu\u00e7\u00e3o certificada de emiss\u00f5es que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 12 deve ser acrescentada \u00e0 quantidade atribu\u00edda \u00e0 Parte adquirente. <\/p>\n\n\n\n

13. Se as emiss\u00f5es de uma Parte inclu\u00edda no Anexo I em um per\u00edodo de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribu\u00edda prevista neste Artigo, essa diferen\u00e7a, mediante solicita\u00e7\u00e3o dessa Parte, deve ser acrescentada \u00e0 quantidade atribu\u00edda a essa Parte para per\u00edodos de compromisso subseq\u00fcentes. <\/p>\n\n\n\n

14. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no par\u00e1grafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econ\u00f4micos, sobre as Partes pa\u00edses em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, par\u00e1grafos 8 e 9, da Conven\u00e7\u00e3o. Em conson\u00e2ncia com as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes sobre a implementa\u00e7\u00e3o desses par\u00e1grafos, a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sess\u00e3o, considerar quais as a\u00e7\u00f5es se fazem necess\u00e1rias para minimizar os efeitos adversos da mudan\u00e7a do clima e\/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses par\u00e1grafos. Entre as quest\u00f5es a serem consideradas devem estar a obten\u00e7\u00e3o de fundos, seguro e transfer\u00eancia de tecnologia. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 4 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Qualquer Parte inclu\u00edda no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 ser\u00e1 considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emiss\u00f5es antr\u00f3picas agregadas, expressas em di\u00f3xido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A n\u00e3o exceder suas quantidades atribu\u00eddas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 3. O respectivo n\u00edvel de emiss\u00e3o determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado. <\/p>\n\n\n\n

2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de dep\u00f3sito de seus instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo \u00e0s Partes e aos signat\u00e1rios da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o per\u00edodo de compromisso especificado no Artigo 3, par\u00e1grafo 7. <\/p>\n\n\n\n

4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no \u00e2mbito de uma organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e junto com ela, qualquer altera\u00e7\u00e3o na composi\u00e7\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a ado\u00e7\u00e3o deste Protocolo n\u00e3o dever\u00e1 afetar compromissos existentes no \u00e2mbito deste Protocolo. Qualquer altera\u00e7\u00e3o na composi\u00e7\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em per\u00edodo subseq\u00fcente ao dessa altera\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

5. Caso as Partes desses acordos n\u00e3o atinjam seu n\u00edvel total combinado de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu pr\u00f3prio n\u00edvel de emiss\u00f5es determinado no acordo. <\/p>\n\n\n\n

6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no \u00e2mbito de uma organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica individual e conjuntamente com a organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de n\u00e3o ser atingido o n\u00edvel total combinado de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, deve se responsabilizar por seu n\u00edvel de emiss\u00f5es como notificado em conformidade com este Artigo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 5 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve estabelecer, dentro do per\u00edodo m\u00e1ximo de um ano antes do in\u00edcio do primeiro per\u00edodo de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes e das remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no par\u00e1grafo 2 abaixo, devem ser decididas pela <\/p>\n\n\n\n

Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo em sua primeira sess\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

2. As metodologias para a estimativa das emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes e das remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima e acordadas pela Confer\u00eancia das Partes em sua terceira sess\u00e3o. Onde n\u00e3o forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo em sua primeira sess\u00e3o. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima e no assessoramento prestado pelo \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico, a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decis\u00e3o pertinente da Confer\u00eancia das Partes. Qualquer revis\u00e3o das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o prop\u00f3sito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com rela\u00e7\u00e3o a qualquer per\u00edodo de compromisso adotado posteriormente a essa revis\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equival\u00eancia em di\u00f3xido de carbono das emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes e das remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima e acordados pela Confer\u00eancia das Partes em sua terceira sess\u00e3o. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudan\u00e7a do Clima e no assessoramento prestado pelo \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico, a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decis\u00e3o pertinente da Confer\u00eancia das Partes. Qualquer revis\u00e3o de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com rela\u00e7\u00e3o a qualquer per\u00edodo de compromisso adotado posteriormente a essa revis\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 6 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte inclu\u00edda no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es resultantes de projetos visando a redu\u00e7\u00e3o das emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes ou o aumento das remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: <\/p>\n\n\n\n

(a) O projeto tenha a aprova\u00e7\u00e3o das Partes envolvidas; <\/p>\n\n\n\n

(b) O projeto promova uma redu\u00e7\u00e3o das emiss\u00f5es por fontes ou um aumento das remo\u00e7\u00f5es por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua aus\u00eancia; <\/p>\n\n\n\n

(c) A Parte n\u00e3o adquira nenhuma unidade de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es se n\u00e3o estiver em conformidade com suas obriga\u00e7\u00f5es assumidas sob os Artigos 5 e 7; e <\/p>\n\n\n\n

(d) A aquisi\u00e7\u00e3o de unidades de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es seja suplementar \u00e0s a\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3. <\/p>\n\n\n\n

2. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sess\u00e3o ou assim que seja vi\u00e1vel a partir de ent\u00e3o, aprimorar diretrizes para a implementa\u00e7\u00e3o deste Artigo, incluindo para verifica\u00e7\u00e3o e elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios. <\/p>\n\n\n\n

3. Uma Parte inclu\u00edda no Anexo I pode autorizar entidades jur\u00eddicas a participarem, sob sua responsabilidade, de a\u00e7\u00f5es que promovam a gera\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia ou a aquisi\u00e7\u00e3o, sob este Artigo, de unidades de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es. <\/p>\n\n\n\n

4. Se uma quest\u00e3o de implementa\u00e7\u00e3o por uma Parte inclu\u00edda no Anexo I das exig\u00eancias mencionadas neste par\u00e1grafo \u00e9 identificada de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es pertinentes do Artigo 8, as transfer\u00eancias e aquisi\u00e7\u00f5es de unidades de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a quest\u00e3o, desde que quaisquer dessas unidades n\u00e3o sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 at\u00e9 que seja resolvida qualquer quest\u00e3o de cumprimento. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 7 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve incorporar ao seu invent\u00e1rio anual de emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes e remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros de gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes, as informa\u00e7\u00f5es suplementares necess\u00e1rias com o prop\u00f3sito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o par\u00e1grafo 4 abaixo. <\/p>\n\n\n\n

2. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve incorporar \u00e0 sua comunica\u00e7\u00e3o nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Conven\u00e7\u00e3o, as informa\u00e7\u00f5es suplementares necess\u00e1rias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o par\u00e1grafo 4 abaixo. <\/p>\n\n\n\n

3. Cada Parte inclu\u00edda no Anexo I deve submeter as informa\u00e7\u00f5es solicitadas no par\u00e1grafo 1 acima anualmente, come\u00e7ando com o primeiro invent\u00e1rio que deve ser entregue, segundo a Conven\u00e7\u00e3o, no primeiro ano do per\u00edodo de compromisso ap\u00f3s a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informa\u00e7\u00f5es solicitadas no par\u00e1grafo 2 acima como parte da primeira comunica\u00e7\u00e3o nacional que deve ser entregue, segundo a Conven\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e ap\u00f3s a ado\u00e7\u00e3o de diretrizes como previsto no par\u00e1grafo 4 abaixo. A freq\u00fc\u00eancia das submiss\u00f5es subseq\u00fcentes das informa\u00e7\u00f5es solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submiss\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es nacionais conforme decidido pela Confer\u00eancia das Partes. <\/p>\n\n\n\n

4. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sess\u00e3o, e rever periodicamente a partir de ent\u00e3o, diretrizes para a prepara\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a prepara\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es nacionais das Partes inclu\u00eddas no Anexo I, adotadas pela Confer\u00eancia das Partes. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve tamb\u00e9m, antes do primeiro per\u00edodo de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabiliza\u00e7\u00e3o das quantidades atribu\u00eddas. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 8 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. As informa\u00e7\u00f5es submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte inclu\u00edda no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes e em conson\u00e2ncia com as diretrizes adotadas com esse prop\u00f3sito pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, conforme o par\u00e1grafo 4 abaixo. As informa\u00e7\u00f5es submetidas segundo o Artigo 7, par\u00e1grafo 1, por cada Parte inclu\u00edda no Anexo I devem ser revistas como parte da compila\u00e7\u00e3o anual e contabiliza\u00e7\u00e3o dos invent\u00e1rios de emiss\u00f5es e das quantidades atribu\u00eddas. Adicionalmente, as informa\u00e7\u00f5es submetidas de acordo com o Artigo 7, par\u00e1grafo 2, por cada Parte inclu\u00edda no Anexo I devem ser revistas como parte da revis\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es. <\/p>\n\n\n\n

2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indica\u00e7\u00f5es das Partes da Conven\u00e7\u00e3o e, conforme o caso, de organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais, em conformidade com a orienta\u00e7\u00e3o dada para esse fim pela Confer\u00eancia das Partes. <\/p>\n\n\n\n

3. O processo de revis\u00e3o deve produzir uma avalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relat\u00f3rio para a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, avaliando a implementa\u00e7\u00e3o dos compromissos da Parte e identificando poss\u00edveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetiva\u00e7\u00e3o dos compromissos. Esses relat\u00f3rios devem ser distribu\u00eddos pelo Secretariado a todas as Partes da Conven\u00e7\u00e3o. O Secretariado deve listar as quest\u00f5es de implementa\u00e7\u00e3o indicadas em tais relat\u00f3rios para posterior considera\u00e7\u00e3o pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

4. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sess\u00e3o, e rever periodicamente a partir de ent\u00e3o, as diretrizes para a revis\u00e3o da implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes. <\/p>\n\n\n\n

5. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, com a assist\u00eancia do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Implementa\u00e7\u00e3o e, conforme o caso, do \u00d3rg\u00e3o de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico, considerar: <\/p>\n\n\n\n

(a) As informa\u00e7\u00f5es submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relat\u00f3rios das revis\u00f5es dos especialistas sobre essas informa\u00e7\u00f5es, elaborados de acordo com este Artigo; e <\/p>\n\n\n\n

(b) As quest\u00f5es de implementa\u00e7\u00e3o listadas pelo Secretariado em conformidade com o par\u00e1grafo 3 acima, bem como qualquer quest\u00e3o levantada pelas Partes. <\/p>\n\n\n\n

6. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve tomar decis\u00f5es sobre qualquer assunto necess\u00e1rio para a implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo de acordo com as considera\u00e7\u00f5es feitas sobre as informa\u00e7\u00f5es a que se refere o par\u00e1grafo 5 acima.<\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 9 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo \u00e0 luz das melhores informa\u00e7\u00f5es e avalia\u00e7\u00f5es cient\u00edficas dispon\u00edveis sobre a mudan\u00e7a do clima e seus impactos, bem como de informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, sociais e econ\u00f4micas relevantes. Tais revis\u00f5es devem ser coordenadas com revis\u00f5es pertinentes segundo a Conven\u00e7\u00e3o, em particular as dispostas no Artigo 4, par\u00e1grafo 2(d), e Artigo 7, par\u00e1grafo 2(a), da Conven\u00e7\u00e3o. Com base nessas revis\u00f5es, a Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve tomar as provid\u00eancias adequadas. <\/p>\n\n\n\n

2. A primeira revis\u00e3o deve acontecer na segunda sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. Revis\u00f5es subseq\u00fcentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 10 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunst\u00e2ncias espec\u00edficos, nacionais e regionais, sem a introdu\u00e7\u00e3o de qualquer novo compromisso para as Partes n\u00e3o inclu\u00eddas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, par\u00e1grafo 1, da Conven\u00e7\u00e3o, e continuando a fazer avan\u00e7ar a implementa\u00e7\u00e3o desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustent\u00e1vel, levando em conta o Artigo 4, par\u00e1grafos 3, 5 e 7, da Conven\u00e7\u00e3o, devem: <\/p>\n\n\n\n

(a) Formular, quando apropriado e na medida do poss\u00edvel, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em rela\u00e7\u00e3o aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emiss\u00e3o, dados de atividade e\/ou modelos locais que reflitam as condi\u00e7\u00f5es socioecon\u00f4micas de cada Parte para a prepara\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica de invent\u00e1rios nacionais de emiss\u00f5es antr\u00f3picas por fontes e remo\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa n\u00e3o controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias compar\u00e1veis a serem acordadas pela Confer\u00eancia das Partes e consistentes com as diretrizes para a prepara\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es nacionais adotadas pela Confer\u00eancia das Partes; <\/p>\n\n\n\n

(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudan\u00e7a do clima bem como medidas para facilitar uma adapta\u00e7\u00e3o adequada \u00e0 mudan\u00e7a do clima: <\/p>\n\n\n\n

(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e ind\u00fastria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de res\u00edduos. Al\u00e9m disso, tecnologias e m\u00e9todos de adapta\u00e7\u00e3o para aperfei\u00e7oar o planejamento espacial melhorariam a adapta\u00e7\u00e3o \u00e0 mudan\u00e7a do clima; e <\/p>\n\n\n\n

(ii) As Partes inclu\u00eddas no Anexo I devem submeter informa\u00e7\u00f5es sobre a\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunica\u00e7\u00f5es nacionais, conforme o caso, informa\u00e7\u00f5es sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudan\u00e7a do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redu\u00e7\u00e3o dos aumentos das emiss\u00f5es de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remo\u00e7\u00f5es, capacita\u00e7\u00e3o e medidas de adapta\u00e7\u00e3o; <\/p>\n\n\n\n

(c) Cooperar na promo\u00e7\u00e3o de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplica\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o, e tomar todas as medidas poss\u00edveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transfer\u00eancia ou o acesso a tecnologias, know-how, pr\u00e1ticas e processos ambientalmente seguros relativos \u00e0 mudan\u00e7a do clima, em particular para os pa\u00edses em desenvolvimento, incluindo a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas e programas para a transfer\u00eancia efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade p\u00fablica ou de dom\u00ednio p\u00fablico e a cria\u00e7\u00e3o, no setor privado, de um ambiente prop\u00edcio para promover e melhorar a transfer\u00eancia de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; <\/p>\n\n\n\n

(d) Cooperar nas pesquisas cient\u00edficas e t\u00e9cnicas e promover a manuten\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de sistemas de observa\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema clim\u00e1tico, os efeitos adversos da mudan\u00e7a do clima e as conseq\u00fc\u00eancias econ\u00f4micas e sociais das v\u00e1rias estrat\u00e9gias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos end\u00f3genos para participar dos esfor\u00e7os, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observa\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, levando em conta o Artigo 5 da Conven\u00e7\u00e3o; <\/p>\n\n\n\n

(e) Cooperar e promover em n\u00edvel internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elabora\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o de programas de educa\u00e7\u00e3o e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacita\u00e7\u00e3o nacional, em particular a capacita\u00e7\u00e3o humana e institucional e o interc\u00e2mbio ou cess\u00e3o de pessoal para treinar especialistas nessas \u00e1reas, em particular para os pa\u00edses em desenvolvimento, e facilitar em n\u00edvel nacional a conscientiza\u00e7\u00e3o p\u00fablica e o acesso p\u00fablico a informa\u00e7\u00f5es sobre a mudan\u00e7a do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos \u00f3rg\u00e3os apropriados da Conven\u00e7\u00e3o, levando em conta o Artigo 6 da Conven\u00e7\u00e3o; <\/p>\n\n\n\n

(f) Incluir em suas comunica\u00e7\u00f5es nacionais informa\u00e7\u00f5es sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes; e <\/p>\n\n\n\n

(g) Levar plenamente em conta, na implementa\u00e7\u00e3o dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, par\u00e1grafo 8, da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 11 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Na implementa\u00e7\u00e3o do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 4, par\u00e1grafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

2. No contexto da implementa\u00e7\u00e3o do Artigo 4, par\u00e1grafo 1, da Conven\u00e7\u00e3o, em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 4, par\u00e1grafo 3, e do Artigo 11 da Conven\u00e7\u00e3o, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da opera\u00e7\u00e3o do mecanismo financeiro da Conven\u00e7\u00e3o, as Partes pa\u00edses desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas inclu\u00eddas no Anexo II da Conven\u00e7\u00e3o devem: <\/p>\n\n\n\n

(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes pa\u00edses em desenvolvimento para fazer avan\u00e7ar a implementa\u00e7\u00e3o dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, par\u00e1grafo 1(a), da Conven\u00e7\u00e3o e previstos no Artigo 10, al\u00ednea (a); e <\/p>\n\n\n\n

(b) Tamb\u00e9m prover esses recursos financeiros, inclusive para a transfer\u00eancia de tecnologia, de que necessitem as Partes pa\u00edses em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avan\u00e7ar a implementa\u00e7\u00e3o dos compromissos existentes sob o Artigo 4, par\u00e1grafo 1, da Conven\u00e7\u00e3o e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte pa\u00eds em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Conven\u00e7\u00e3o, em conformidade com esse Artigo. <\/p>\n\n\n\n

A implementa\u00e7\u00e3o desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previs\u00edvel e a import\u00e2ncia da divis\u00e3o adequada do \u00f4nus entre as Partes pa\u00edses desenvolvidos. A orienta\u00e7\u00e3o para a entidade ou entidades encarregadas da opera\u00e7\u00e3o do mecanismo financeiro da Conven\u00e7\u00e3o em decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes, incluindo as acordadas antes da ado\u00e7\u00e3o deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis<\/i> \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste par\u00e1grafo. <\/p>\n\n\n\n

3. As Partes pa\u00edses desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Conven\u00e7\u00e3o podem tamb\u00e9m prover recursos financeiros para a implementa\u00e7\u00e3o do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes pa\u00edses em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 12 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. <\/p>\n\n\n\n

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir \u00e0s Partes n\u00e3o inclu\u00eddas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustent\u00e1vel e contribuam para o objetivo final da Conven\u00e7\u00e3o, e assistir \u00e0s Partes inclu\u00eddas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, assumidos no Artigo 3. <\/p>\n\n\n\n

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: <\/p>\n\n\n\n

(a) As Partes n\u00e3o inclu\u00eddas no Anexo I beneficiar-se-\u00e3o de atividades de projetos que resultem em redu\u00e7\u00f5es certificadas de emiss\u00f5es; e <\/p>\n\n\n\n

(b) As Partes inclu\u00eddas no Anexo I podem utilizar as redu\u00e7\u00f5es certificadas de emiss\u00f5es, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se \u00e0 autoridade e orienta\u00e7\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo e \u00e0 supervis\u00e3o de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. <\/p>\n\n\n\n

5. As redu\u00e7\u00f5es de emiss\u00f5es resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, com base em: <\/p>\n\n\n\n

(a) Participa\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria aprovada por cada Parte envolvida; <\/p>\n\n\n\n

(b) Benef\u00edcios reais, mensur\u00e1veis e de longo prazo relacionados com a mitiga\u00e7\u00e3o da mudan\u00e7a do clima, e <\/p>\n\n\n\n

(c) Redu\u00e7\u00f5es de emiss\u00f5es que sejam adicionais as que ocorreriam na aus\u00eancia da atividade certificada de projeto. <\/p>\n\n\n\n

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assist\u00eancia quanto \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de fundos para atividades certificadas de projetos quando necess\u00e1rio. <\/p>\n\n\n\n

7. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sess\u00e3o, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transpar\u00eancia, efici\u00eancia e presta\u00e7\u00e3o de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verifica\u00e7\u00f5es independentes. <\/p>\n\n\n\n

8. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fra\u00e7\u00e3o dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir \u00e0s Partes pa\u00edses em desenvolvimento que sejam particularmente vulner\u00e1veis aos efeitos adversos da mudan\u00e7a do clima para fazer face aos custos de adapta\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

9. A participa\u00e7\u00e3o no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no par\u00e1grafo 3(a) acima e na aquisi\u00e7\u00e3o de redu\u00e7\u00f5es certificadas de emiss\u00e3o, pode envolver entidades privadas e\/ou p\u00fablicas e deve sujeitar-se a qualquer orienta\u00e7\u00e3o que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. <\/p>\n\n\n\n

10. Redu\u00e7\u00f5es certificadas de emiss\u00f5es obtidas durante o per\u00edodo do ano 2000 at\u00e9 o in\u00edcio do primeiro per\u00edodo de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro per\u00edodo de compromisso. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 13 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. A Confer\u00eancia das Partes, o \u00f3rg\u00e3o supremo da Conven\u00e7\u00e3o, deve atuar na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

2. As Partes da Conven\u00e7\u00e3o que n\u00e3o sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das delibera\u00e7\u00f5es de qualquer sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. Quando a Confer\u00eancia das Partes atuar na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, as decis\u00f5es tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

3. Quando a Confer\u00eancia das Partes atuar na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Confer\u00eancia das Partes representando uma Parte da Conven\u00e7\u00e3o mas, nessa ocasi\u00e3o, n\u00e3o uma Parte deste Protocolo, deve ser substitu\u00eddo por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. <\/p>\n\n\n\n

4. A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve manter a implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo sob revis\u00e3o peri\u00f3dica e tomar, dentro de seu mandato, as decis\u00f5es necess\u00e1rias para promover a sua implementa\u00e7\u00e3o efetiva. Deve executar as fun\u00e7\u00f5es a ela atribu\u00eddas por este Protocolo e deve: <\/p>\n\n\n\n

(a) Com base em todas as informa\u00e7\u00f5es apresentadas em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es deste Protocolo, avaliar a implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econ\u00f4micos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Conven\u00e7\u00e3o; <\/p>\n\n\n\n

(b) Examinar periodicamente as obriga\u00e7\u00f5es das Partes deste Protocolo, com a devida considera\u00e7\u00e3o a qualquer revis\u00e3o exigida pelo Artigo 4, par\u00e1grafo 2(d), e Artigo 7, par\u00e1grafo 2, da Conven\u00e7\u00e3o, \u00e0 luz do seu objetivo, da experi\u00eancia adquirida em sua implementa\u00e7\u00e3o e da evolu\u00e7\u00e3o dos conhecimentos cient\u00edficos e tecnol\u00f3gicos, e a esse respeito, considerar e adotar relat\u00f3rios peri\u00f3dicos sobre a implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(c) Promover e facilitar o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudan\u00e7a do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunst\u00e2ncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(d) Facilitar, mediante solicita\u00e7\u00e3o de duas ou mais Partes, a coordena\u00e7\u00e3o de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudan\u00e7a do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunst\u00e2ncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Conven\u00e7\u00e3o e as disposi\u00e7\u00f5es deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decis\u00f5es pertinentes da Confer\u00eancia das Partes, o desenvolvimento e aperfei\u00e7oamento peri\u00f3dico de metodologias compar\u00e1veis para a implementa\u00e7\u00e3o efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(f) Fazer recomenda\u00e7\u00f5es sobre qualquer assunto necess\u00e1rio \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, par\u00e1grafo 2; <\/p>\n\n\n\n

(h) Estabelecer os \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios considerados necess\u00e1rios \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo; <\/p>\n\n\n\n

(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os servi\u00e7os e a coopera\u00e7\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es internacionais e dos organismos intergovernamentais e n\u00e3o-governamentais competentes, bem como as informa\u00e7\u00f5es por eles fornecidas; e <\/p>\n\n\n\n

(j) Desempenhar as demais fun\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo e considerar qualquer atribui\u00e7\u00e3o resultante de uma decis\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes. <\/p>\n\n\n\n

5. As regras de procedimento da Confer\u00eancia das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Conven\u00e7\u00e3o devem ser aplicados mutatis mutandis<\/i> sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

6. A primeira sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sess\u00f5es ordin\u00e1rias subseq\u00fcentes da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sess\u00f5es ordin\u00e1rias da Confer\u00eancia das Partes a menos que decidido de outra forma pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

7. As sess\u00f5es extraordin\u00e1rias da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necess\u00e1rio pela Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, ou por solicita\u00e7\u00e3o escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses ap\u00f3s a solicita\u00e7\u00e3o ter sido comunicada \u00e0s Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um ter\u00e7o das Partes. <\/p>\n\n\n\n

8. As Na\u00e7\u00f5es Unidas, seus \u00f3rg\u00e3os especializados e a Ag\u00eancia Internacional de Energia At\u00f4mica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organiza\u00e7\u00f5es ou observador junto \u00e0s mesmas que n\u00e3o seja Parte desta Conven\u00e7\u00e3o podem se fazer representar como observadores nas sess\u00f5es da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. Qualquer outro \u00f3rg\u00e3o ou ag\u00eancia, nacional ou internacional, governamental ou n\u00e3o-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sess\u00e3o da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um ter\u00e7o das Partes presentes objete. A admiss\u00e3o e participa\u00e7\u00e3o dos observadores devem sujeitar-se \u00e0s regras de procedimento a que se refere o par\u00e1grafo 5 acima. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 14 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Conven\u00e7\u00e3o deve desempenhar a fun\u00e7\u00e3o de Secretariado deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

2. O Artigo 8, par\u00e1grafo 2, da Conven\u00e7\u00e3o, sobre as fun\u00e7\u00f5es do Secretariado e o Artigo 8, par\u00e1grafo 3, da Conven\u00e7\u00e3o, sobre as provid\u00eancias tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis<\/i> a este Protocolo. O Secretariado deve, al\u00e9m disso, exercer as fun\u00e7\u00f5es a ele atribu\u00eddas sob este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 15 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. O \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico e o \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Implementa\u00e7\u00e3o estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Conven\u00e7\u00e3o devem atuar, respectivamente, como o \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico e o \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo. As disposi\u00e7\u00f5es relacionadas com o funcionamento desses dois \u00f3rg\u00e3os sob a Conven\u00e7\u00e3o devem ser aplicadas mutatis mutandis<\/i> a este Protocolo. As sess\u00f5es das reuni\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico e do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Implementa\u00e7\u00e3o deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuni\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Assessoramento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico e do \u00d3rg\u00e3o Subsidi\u00e1rio de Implementa\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o, respectivamente. <\/p>\n\n\n\n

2. As Partes da Conven\u00e7\u00e3o que n\u00e3o s\u00e3o Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das delibera\u00e7\u00f5es de qualquer sess\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios. Quando os \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios atuarem como \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios deste Protocolo, as decis\u00f5es sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

3. Quando os \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Conven\u00e7\u00e3o exer\u00e7am suas fun\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios representando uma Parte da Conven\u00e7\u00e3o, mas nessa ocasi\u00e3o, n\u00e3o uma Parte deste Protocolo, deve ser substitu\u00eddo por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 16 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, t\u00e3o logo seja poss\u00edvel, considerar a aplica\u00e7\u00e3o a este Protocolo, e modifica\u00e7\u00e3o conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Conven\u00e7\u00e3o, \u00e0 luz de qualquer decis\u00e3o pertinente que possa ser tomada pela Confer\u00eancia das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem preju\u00edzo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.<\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 17 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

A Confer\u00eancia das Partes deve definir os princ\u00edpios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verifica\u00e7\u00e3o, elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios e presta\u00e7\u00e3o de contas do com\u00e9rcio de emiss\u00f5es. As Partes inclu\u00eddas no Anexo B podem participar do com\u00e9rcio de emiss\u00f5es com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal com\u00e9rcio deve ser suplementar \u00e0s a\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limita\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es, assumidos sob esse Artigo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 18 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

A Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sess\u00e3o, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de n\u00e3o-cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando poss\u00edveis conseq\u00fc\u00eancias, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freq\u00fc\u00eancia do n\u00e3o-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseq\u00fc\u00eancias de car\u00e1ter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 19 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

As disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 14 da Conven\u00e7\u00e3o sobre a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias aplicam-se mutatis mutandis<\/i> a este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 20 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sess\u00e3o ordin\u00e1ria da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado \u00e0s Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sess\u00e3o em que ser\u00e1 proposta sua ado\u00e7\u00e3o. O texto de qualquer emenda proposta deve tamb\u00e9m ser comunicado pelo Secretariado \u00e0s Partes e aos signat\u00e1rios da Conven\u00e7\u00e3o e, para informa\u00e7\u00e3o, ao Deposit\u00e1rio. <\/p>\n\n\n\n

3. As Partes devem fazer todo o poss\u00edvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esfor\u00e7os para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em \u00faltima inst\u00e2ncia, por maioria de tr\u00eas quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sess\u00e3o. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Deposit\u00e1rio, que deve comunic\u00e1-la a todas as Partes para aceita\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

4. Os instrumentos de aceita\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a uma emenda devem ser depositados junto ao Deposit\u00e1rio. Uma emenda adotada, em conformidade com o par\u00e1grafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonag\u00e9simo dia ap\u00f3s a data de recebimento, pelo Deposit\u00e1rio, dos instrumentos de aceita\u00e7\u00e3o de pelo menos tr\u00eas quartos das Partes deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonag\u00e9simo dia ap\u00f3s a data em que a Parte deposite, junto ao Deposit\u00e1rio, seu instrumento de aceita\u00e7\u00e3o de tal emenda. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 21 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer refer\u00eancia a este Protocolo constitui ao mesmo tempo refer\u00eancia a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado ap\u00f3s aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formul\u00e1rios e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de car\u00e1ter cient\u00edfico, t\u00e9cnico, administrativo ou de procedimento. <\/p>\n\n\n\n

2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sess\u00e3o ordin\u00e1ria da Confer\u00eancia das Partes na qualidade de reuni\u00e3o das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado \u00e0s Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reuni\u00e3o em que ser\u00e1 proposta sua ado\u00e7\u00e3o. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve tamb\u00e9m ser comunicado pelo Secretariado \u00e0s Partes e aos signat\u00e1rios da Conven\u00e7\u00e3o e, para informa\u00e7\u00e3o, ao Deposit\u00e1rio. <\/p>\n\n\n\n

4. As Partes devem fazer todo o poss\u00edvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esfor\u00e7os para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em \u00faltima inst\u00e2ncia, por maioria de tr\u00eas quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sess\u00e3o. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Deposit\u00e1rio, que deve comunic\u00e1-los a todas as Partes para aceita\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que n\u00e3o Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os par\u00e1grafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses ap\u00f3s a data de comunica\u00e7\u00e3o a essas Partes, pelo Deposit\u00e1rio, da ado\u00e7\u00e3o do anexo ou da emenda ao anexo, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o das Partes que notificarem o Deposit\u00e1rio, por escrito, e no mesmo prazo, de sua n\u00e3o-aceita\u00e7\u00e3o do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notifica\u00e7\u00e3o de n\u00e3o-aceita\u00e7\u00e3o no nonag\u00e9simo dia ap\u00f3s a data de recebimento, pelo Deposit\u00e1rio, da retirada dessa notifica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

6. Se a ado\u00e7\u00e3o de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo n\u00e3o deve entrar em vigor at\u00e9 que entre em vigor a emenda a este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 22 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

Cada Parte tem direito a um voto, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do disposto no par\u00e1grafo 2 abaixo. <\/p>\n\n\n\n

2. As organiza\u00e7\u00f5es regionais de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica devem exercer, em assuntos de sua compet\u00eancia, seu direito de voto com um n\u00famero de votos igual ao n\u00famero de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 23<\/strong> <\/p>\n\n\n\n

O Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas ser\u00e1 o Deposit\u00e1rio deste Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 24 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Este Protocolo estar\u00e1 aberto a assinatura e sujeito a ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o ou aprova\u00e7\u00e3o de Estados e organiza\u00e7\u00f5es regionais de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que sejam Partes da Conven\u00e7\u00e3o. Estar\u00e1 aberto a assinatura na sede das Na\u00e7\u00f5es Unidas em Nova York de 16 de mar\u00e7o de 1998 a 15 de mar\u00e7o de 1999. Este Protocolo estar\u00e1 aberto a ades\u00f5es a partir do dia seguinte \u00e0 data em que n\u00e3o mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o devem ser depositados junto ao Deposit\u00e1rio. <\/p>\n\n\n\n

2. Qualquer organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obriga\u00e7\u00f5es previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organiza\u00e7\u00f5es serem Partes deste Protocolo, a organiza\u00e7\u00e3o e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obriga\u00e7\u00f5es previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organiza\u00e7\u00f5es e os Estados-Membros n\u00e3o podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

3. Em seus instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o, as organiza\u00e7\u00f5es regionais de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica devem declarar o \u00e2mbito de suas compet\u00eancias no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organiza\u00e7\u00f5es devem tamb\u00e9m informar ao Deposit\u00e1rio qualquer modifica\u00e7\u00e3o substancial no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informa\u00e7\u00f5es \u00e0s Partes. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 25 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Este Protocolo entra em vigor no nonag\u00e9simo dia ap\u00f3s a data em que pelo menos 55 Partes da Conven\u00e7\u00e3o, englobando as Partes inclu\u00eddas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emiss\u00f5es totais de di\u00f3xido de carbono em 1990 das Partes inclu\u00eddas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

2. Para os fins deste Artigo, “as emiss\u00f5es totais de di\u00f3xido de carbono em 1990 das Partes inclu\u00eddas no Anexo I” significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de ado\u00e7\u00e3o deste Protocolo pelas Partes inclu\u00eddas no Anexo I em sua primeira comunica\u00e7\u00e3o nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Conven\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

3. Para cada Estado ou organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo ap\u00f3s terem sido reunidas as condi\u00e7\u00f5es para entrada em vigor descritas no par\u00e1grafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonag\u00e9simo dia ap\u00f3s a data de dep\u00f3sito de seu instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o, aceita\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organiza\u00e7\u00e3o regional de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica n\u00e3o deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organiza\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 26 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 27 <\/strong><\/p>\n\n\n\n

1. Ap\u00f3s tr\u00eas anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunci\u00e1-lo por meio de notifica\u00e7\u00e3o por escrito ao Deposit\u00e1rio. <\/p>\n\n\n\n

2. Essa den\u00fancia tem efeito um ano ap\u00f3s a data de recebimento pelo Deposit\u00e1rio da notifica\u00e7\u00e3o de den\u00fancia, ou em data posterior se assim nela for estipulado. <\/p>\n\n\n\n

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Conven\u00e7\u00e3o denuncia tamb\u00e9m este Protocolo. <\/p>\n\n\n\n

ARTIGO 28 <\/p>\n\n\n\n

O original deste Protocolo, cujos textos em \u00e1rabe, chin\u00eas, ingl\u00eas, franc\u00eas, russo e espanhol s\u00e3o igualmente aut\u00eanticos, deve ser depositado junto ao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas. <\/p>\n\n\n\n

FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. <\/p>\n\n\n\n

EM F\u00c9 DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protoco<\/p>\n\n\n\n

Fonte: Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores
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