{"id":2118,"date":"2009-03-16T14:14:47","date_gmt":"2009-03-16T14:14:47","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:14:12","modified_gmt":"2021-07-10T23:14:12","slug":"o_termo_de_parceria_de_oscips","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/gestao\/ongs_e_oscips\/o_termo_de_parceria_de_oscips.html","title":{"rendered":"O Termo de Parceria de OSCIPs"},"content":{"rendered":"\n

Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n

A lei 9.790\/99 divide-se em dois temas: a cria\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de OSCIP e a cria\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria.<\/p>\n\n\n\n

O Termo de Parceria \u00e9 uma metodologia nova de relacionamento entre o poder p\u00fablico e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs e que, tecnicamente, em meu ponto de vista, \u00e9 um h\u00edbrido entre o \u2018contrato administrativo\u2019 e o \u2018conv\u00eanio\u2019.<\/p>\n\n\n\n

A inten\u00e7\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o do termo de parceria \u00e9 claramente identificada como um ajuste de contas entre o terceiro setor e o setor p\u00fablico, resgatando a transpar\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es entre os dois e, tamb\u00e9m, a adequa\u00e7\u00e3o instrumental que permita um relacionamento mais razo\u00e1vel, mais baseado em resultados embora n\u00e3o se olvide da \u2018forma\u2019, t\u00e3o cara para o direito p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n

Contexto hist\u00f3rico<\/strong><\/p>\n\n\n\n

Falar de terceiro setor \u00e9 tamb\u00e9m falar da forma como o poder p\u00fablico e a sociedade interagem. Nesta intera\u00e7\u00e3o, h\u00e1 formas m\u00fatuas de repasse de bens, tecnologias, etc. J\u00e1 faz algum tempo o poder p\u00fablico notou que em muitos campos, embora seja de sua obriga\u00e7\u00e3o constitucional, sua atua\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 satisfat\u00f3ria ou, ao menos, \u00e9 menos eficaz do que a de outros personagens. As ONGs t\u00eam atuado com desenvoltura e extrema compet\u00eancia nos campos da educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, defesa da inf\u00e2ncia, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas p\u00fablicas para aplica\u00e7\u00e3o em programas de natureza p\u00fablica a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.<\/p>\n\n\n\n

Neste sentido a Lei 9.790\/99 criou uma forma de repasse, o Termo de Parceria, que pretende ser um ve\u00edculo leg\u00edtimo e adequado ao repasse de verbas p\u00fablicas para entidades de direito privado.<\/p>\n\n\n\n

As principais caracter\u00edsticas do Termo de Parceria s\u00e3o a preocupa\u00e7\u00e3o com a efic\u00e1cia, ou resultado, em contrapartida \u00e0 efici\u00eancia, ou m\u00e9todo, sendo essa \u00faltima a regra dos conv\u00eanios. Outra caracter\u00edstica importante \u00e9 a possibilidade de se recuperar a norma de transpar\u00eancia administrativa, por via do concurso de projetos antes da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria.<\/p>\n\n\n\n

Deve-se destacar outra raz\u00e3o de grande import\u00e2ncia para a consolida\u00e7\u00e3o de novas formas de relacionamento entre o Estado e a sociedade civil (o Termo de Parceria, inclusive): a continuidade das pol\u00edticas p\u00fablicas. Nos \u00faltimos tempos percebemos que o desgaste da \u201cdemocracia praticada em per\u00edodos\u201d, como \u00e9 o caso da democracia representativa com rotatividade por elei\u00e7\u00f5es, atinge as expectativas mais leg\u00edtimas da sociedade civil, em ver implementados os planos e pol\u00edticas das gest\u00f5es anteriores. Um dos fatores que mais incentivam o grande aparecimento de ONGs no mundo \u00e9 exatamente a necessidade de se manter as pol\u00edticas p\u00fablicas iniciadas, apesar das tempestades inevit\u00e1veis nas trocas de governos, comuns at\u00e9 quando o governante \u00e9 reeleito.<\/p>\n\n\n\n

Assim, toda sorte de relacionamento entre o poder p\u00fablico e a sociedade civil \u00e9, tamb\u00e9m, em \u00faltima an\u00e1lise, uma certa garantia de que as pol\u00edticas p\u00fablicas anteriores poder\u00e3o ter alguma continuidade, acima das mazelas pr\u00f3prias da pol\u00edtica partid\u00e1ria e da vaidade infinita de nossos pol\u00edticos.<\/p>\n\n\n\n

Termos de Parceria, a rigor do texto da lei, podem ser celebrados em per\u00edodos de mais de um ano, maiores do que o exerc\u00edcio fiscal e at\u00e9 do que o per\u00edodo de troca de governos.<\/p>\n\n\n\n

Diferen\u00e7a entre o Termo de Parceria e os outros m\u00e9todos de repasse de verbas p\u00fablicas<\/strong><\/p>\n\n\n\n

Antes da Lei 9.790\/99 a forma mais popular de intera\u00e7\u00e3o financeira do setor p\u00fablico com o privado era o conv\u00eanio. Dotado de regulamenta\u00e7\u00e3o experimentada na pr\u00e1tica, o conv\u00eanio n\u00e3o era, contudo, inteiramente adequado para o que se pretendia.<\/p>\n\n\n\n

A princ\u00edpio, conv\u00eanio \u00e9 a forma de pacto entre pessoas de direito p\u00fablico. Portanto, todo conv\u00eanio, a princ\u00edpio, tem que respeitar as regras adequadas ao poder p\u00fablico, todas elas. Ao aplicar a metodologia de conv\u00eanios ao setor privado, a lei n\u00e3o fez grandes concess\u00f5es, e exigiu do setor privado a mesma natureza de presta\u00e7\u00e3o de contas que vale para o setor p\u00fablico. Desnecess\u00e1rio dizer o qu\u00e3o penoso se tornou manter um conv\u00eanio. A pena era especialmente prolongada por conta da aplica\u00e7\u00e3o de conceitos legais inadequados ao caso, por conta da regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria dos conv\u00eanios, em destaque a lei 8.666\/93 e a IN 1\/97 da SRF.<\/p>\n\n\n\n

Ao Termo de Parceria n\u00e3o se aplicam as regras da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00b0 1 da Secretaria da Receita Federal (de 1997), que costuma ser responsabilizada pela burocratiza\u00e7\u00e3o excessiva dos conv\u00eanios. Aplica-se a lei 8666\/93, contudo, naquilo que a lei 9790\/99 n\u00e3o regular de forma distinta.<\/p>\n\n\n\n

Tamb\u00e9m, a presta\u00e7\u00e3o de contas em si era somente uma presta\u00e7\u00e3o formal de contas, um infind\u00e1vel gasto de pap\u00e9is que deixaria qualquer ambientalista apavorado. Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que se gasta com presta\u00e7\u00e3o de contas em conv\u00eanio \u00e9 contra-producente no que diz respeito \u00e0 atividade conveniada. Depois, e principalmente, o conv\u00eanio n\u00e3o prev\u00ea o concurso de projetos e, ademais, sua presta\u00e7\u00e3o de contas n\u00e3o leva em considera\u00e7\u00e3o os resultados obtidos.<\/p>\n\n\n\n

J\u00e1 o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma presta\u00e7\u00e3o de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.<\/p>\n\n\n\n

Mais de um Termo de Parceria e o concurso de projetos.<\/strong><\/p>\n\n\n\n

O Decreto 3.100\/99 trouxe como novidade a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente. Vale a pena ler sobre esse particular e sobre o concurso de projetos no texto de setembro de 99, publicado aqui mesmo, no site da Rits. Outra novidade legal que esse texto aponta \u00e9 a possibilidade de concurso de projetos, mas isso tem causado um certo desconforto.<\/p>\n\n\n\n

Conv\u00eanios n\u00e3o podem ser razoavelmente objeto de concurso ou licita\u00e7\u00e3o. O teste do conv\u00eanio \u00e9 a atividade conjunta e un\u00e2nime de interesse entre as partes, digo, part\u00edcipes. \u00c9 como se fosse um acordo celebrado com todos do \u2018mesmo lado da mesa\u2019. Contratos teriam, a rigor da tese administrativista, partes, pessoas em \u2018lados opostos da mesa\u2019.<\/p>\n\n\n\n

Termos de Parceria, contudo, podem ser objeto de concurso e edital, uma forma espec\u00edfica de \u2018licita\u00e7\u00e3o\u2019. Logo que foi lan\u00e7ada a lei e o decreto, contudo, uma consulta ao TCU revelou o entendimento t\u00e9cnico de quem avaliou os termos legais de forma que apontava-se, nesse parecer, a conveni\u00eancia de sempre se fazer concursos, ante a possibilidade deles. N\u00e3o considero que seja assim.<\/p>\n\n\n\n

A rigor do dispositivo legal, o concurso de projetos n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3rio para a celebra\u00e7\u00e3o de Termos de Parceria. Esse \u00e9 o esp\u00edrito e letra da regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Dec. 3.100\/99) quando diz:<\/p>\n\n\n\n

\u201cArt. 23 – A escolha da Organiza\u00e7\u00e3o da Sociedade Civil de Interesse P\u00fablico, para a celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria, poder\u00e1ser feita por meio de publica\u00e7\u00e3o de edital de concursos de projetos pelo \u00f3rg\u00e3o estatal parceiro para obten\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os e para a realiza\u00e7\u00e3o de atividades, eventos, consultorias, coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e assessoria.\u201d<\/p>\n\n\n\n

N\u00e3o poderia ser de outra forma. O Termo de Parceria tecnicamente comporta-se como um h\u00edbrido entre o contrato e o conv\u00eanio, distinguindo-se de ambos, e o procedimento licitat\u00f3rio, a princ\u00edpio, \u00e9 previsto para casos nos quais o relacionamento jur\u00eddico implica em posturas e interesses conflitantes, a dizer, tecnicamente, contrata\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 no caso do Termo de Parceria, qualquer confus\u00e3o entre este m\u00e9todo e aquele outro, logo a regra de uma n\u00e3o se lhe aplica sen\u00e3o analogicamente. Parcerias s\u00e3o resultado de interesses comuns e n\u00e3o conflitantes, sendo esse o esp\u00edrito da letra legal, confira:<\/p>\n\n\n\n

Lei 9.790\/99, \u201cArt. 9o. – Fica institu\u00eddo o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento pass\u00edvel de ser firmado entre o Poder P\u00fablico e as entidades qualificadas como Organiza\u00e7\u00f5es da Sociedade Civil de Interesse P\u00fablico destinado \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo de coopera\u00e7\u00e3o entre as partes, para o fomentoe a execu\u00e7\u00e3o das atividades de interesse p\u00fablicoprevistas no art. 3o. desta lei.\u201d<\/p>\n\n\n\n

Cl\u00e1usulas essenciais<\/strong><\/p>\n\n\n\n

No conv\u00eanio as cl\u00e1usulas essenciais s\u00e3o vinte. No Termo de Parceria s\u00e3o seis:<\/p>\n\n\n\n