{"id":2010,"date":"2009-03-12T16:05:28","date_gmt":"2009-03-12T16:05:28","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:14:37","modified_gmt":"2021-07-10T23:14:37","slug":"proposta_de_tributacao_ambiental_na_reforma_tributaria_brasileira","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/gestao\/artigos\/proposta_de_tributacao_ambiental_na_reforma_tributaria_brasileira.html","title":{"rendered":"Proposta de tributa\u00e7\u00e3o ambiental na reforma tribut\u00e1ria brasileira"},"content":{"rendered":"\n

O processo de reforma tribut\u00e1ria, ora em discuss\u00e3o no Congresso Nacional, contempla a proposta aqui desenvolvida para introduzir o Princ\u00edpio do Poluidor\/Usu\u00e1rio Pagador na forma de tributa\u00e7\u00e3o ambiental. A id\u00e9ia \u00e9 discutir aspectos te\u00f3ricos e conceituais, bem como quest\u00f5es concretas sobre a viabilidade de sua efetiva implementa\u00e7\u00e3o no Brasil. Se devidamente aplicados, estes instrumentos tribut\u00e1rios permitir\u00e3o reduzir os conflitos entre crescimento econ\u00f4mico e prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n

O Brasil tem uma legisla\u00e7\u00e3o ambiental bastante avan\u00e7ada no contexto dos pa\u00edses em desenvolvimento, traduzindo uma crescente preocupa\u00e7\u00e3o com o meio ambiente e a percep\u00e7\u00e3o de que o crescimento futuro depender\u00e1 das condi\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas preservadas. No entanto, em muitos casos atingir metas ambientais significa retirar no curto prazo recursos econ\u00f4micos de investimentos produtivos ou aumentar custos de produ\u00e7\u00e3o presentes.<\/p>\n\n\n\n

A garantia de um meio ambiente saud\u00e1vel pode assim exigir sacrif\u00edcios de curto prazo e gerar custos pol\u00edticos elevados, uma vez que \u00e9 dif\u00edcil para qualquer sociedade assumir a decis\u00e3o intertemporal de sacrificar o presente em troca de um futuro mais sustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n

Neste sentido, h\u00e1 que se engendrar formas que reduzam o custo de introdu\u00e7\u00e3o destas restri\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas nas estrat\u00e9gias de crescimento econ\u00f4mico e que conseq\u00fcentemente ofere\u00e7am uma concilia\u00e7\u00e3o menos dolorosa entre o presente e o futuro.<\/p>\n\n\n\n

O processo de reforma tribut\u00e1ria ora em discuss\u00e3o no Congresso Nacional oferece uma oportunidade \u00fanica para se introduzirem instrumentos tribut\u00e1rios na consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos de pol\u00edtica ambiental. O objetivo deste documento \u00e9 discutir alguns aspectos te\u00f3ricos e conceituais destes instrumentos, bem como quest\u00f5es concretas sobre a viabilidade de sua efetiva implementa\u00e7\u00e3o no Brasil. Nossa hip\u00f3tese de trabalho sugere que, se devidamente aplicados, os instrumentos tribut\u00e1rios permitir\u00e3o tornar o menos custoso poss\u00edvel os \u201ctrade-offs\u201d entre crescimento econ\u00f4mico e prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n

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O uso dos recursos ambientais freq\u00fcentemente gera externalidades negativas intra e intertemporais. Os usu\u00e1rios destes recursos n\u00e3o internalizam nas suas decis\u00f5es privadas estes custos externos, e os pre\u00e7os de mercado n\u00e3o captam o verdadeiro valor econ\u00f4mico (social) daquele uso dos recursos. \u00c9 necess\u00e1rio, portanto, se alterar o pre\u00e7o (custo) de utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos ambientais internalizando as externalidades e, assim, afetando seu n\u00edvel de utiliza\u00e7\u00e3o (demanda).<\/p>\n\n\n\n

A literatura econ\u00f4mica postula que este sobre-pre\u00e7o seja exatamente o valor da externalidade gerada, chamando-o de imposto pigouviano: para sua determina\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso identificar estes custos externos que, somados ao pre\u00e7o de mercado, representam o pre\u00e7o social do recurso. A determina\u00e7\u00e3o deste sobre-pre\u00e7o \u00e9 obviamente uma tarefa dif\u00edcil que enfrenta in\u00fameros problemas de mensura\u00e7\u00e3o, e de fato nunca foi implementada na sua forma pura. Na pr\u00e1tica, o caminho \u00e9 inverso: a sociedade define politicamente um n\u00edvel agregado de uso dos recursos ambientais e cria instrumentos para atingir estes n\u00edveis. Estes instrumentos s\u00e3o denominados de instrumentos econ\u00f4micos precificados e aplicam o \u201cprinc\u00edpio do poluidor\/usu\u00e1rio pagador\u201d: seus fundamentos s\u00e3o os adotados na proposta de tributa\u00e7\u00e3o ambiental aqui analisada, sendo tamb\u00e9m adotados por todos os pa\u00edses da Organiza\u00e7\u00e3o para a Coopera\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica e o Desenvolvimento – OECD.<\/p>\n\n\n\n

Estes instrumentos apresentam vantagens e desvantagens. Este trabalho argumenta que a introdu\u00e7\u00e3o deste Princ\u00edpio atrav\u00e9s da Reforma Tribut\u00e1ria ora em discuss\u00e3o no Congresso Nacional propiciar\u00e1 enormes avan\u00e7os no sistema de gest\u00e3o ambiental do Pa\u00eds e, ao mesmo tempo, poder\u00e1 se manter em perfeita conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios tribut\u00e1rios adotados.<\/p>\n\n\n\n

Embora sejam menos eficientes que as te\u00f3ricas taxas pigouvianas – dado que a meta ambiental n\u00e3o \u00e9 definida na compara\u00e7\u00e3o de custos e benef\u00edcios sociais -, por outro lado s\u00e3o custos-efetivos pois incentivam a uma maior redu\u00e7\u00e3o do n\u00edvel de uso (controle) justamente por aqueles usu\u00e1rios que tem menores custos para realizar estas redu\u00e7\u00f5es. A tributa\u00e7\u00e3o ambiental cria uma nova receita que pode ser encarada como um b\u00f4nus extra da tributa\u00e7\u00e3o, pois pode permitir a redu\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o fiscal ao cobrir gastos antes realizados com recursos governamentais. Ou seja, \u00e9 tamb\u00e9m o modo mais eficiente de mudar a carga fiscal das \u201ccoisas boas\u201d, como o capital e o trabalho, para as \u201cm\u00e1s\u201d, como a polui\u00e7\u00e3o e a exaust\u00e3o dos recursos naturais.<\/p>\n\n\n\n

Os aspectos t\u00e9cnicos fundamentais que balizaram a formula\u00e7\u00e3o da proposta foram: a) A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 possui um cap\u00edtulo tribut\u00e1rio com vistas a disciplinar a cria\u00e7\u00e3o de tributos. Dessa forma, a cria\u00e7\u00e3o de um tributo ambiental ter\u00e1 que obedecer estes par\u00e2metros constitucionais; e, b) A tributa\u00e7\u00e3o ambiental teoricamente desej\u00e1vel deve: 1) atender a objetivos extra-fiscais (visar mudan\u00e7a de comportamento dos poluidores e n\u00e3o prioritariamente a arrecada\u00e7\u00e3o); 2) ter fato gerador e as bases de c\u00e1lculo de tipologia aberta (flex\u00edveis no tempo e no espa\u00e7o); e, 3) ser de compet\u00eancia dos tr\u00eas n\u00edveis de governo.<\/p>\n\n\n\n

A concilia\u00e7\u00e3o destes par\u00e2metros te\u00f3ricos e constitucionais, \u00e0 luz da tradi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria brasileira, definir\u00e1 a inser\u00e7\u00e3o de uma nova figura no Cap\u00edtulo Tribut\u00e1rio da Constitui\u00e7\u00e3o para configurar a possibilidade de tributa\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n

Nossa an\u00e1lise dos tributos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal indicou que:<\/p>\n\n\n\n