{"id":1819,"date":"2009-03-10T16:07:59","date_gmt":"2009-03-10T16:07:59","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:14:55","modified_gmt":"2021-07-10T23:14:55","slug":"area_de_preservacao_permanente_-_app","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/florestal\/artigos\/area_de_preservacao_permanente_-_app.html","title":{"rendered":"\u00c1rea de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente – APP"},"content":{"rendered":"\n

Resolu\u00e7\u00e3o n. 303, de 20 de mar\u00e7o de 2002.<\/p>\n\n\n\n

Disp\u00f5e sobre par\u00e2metros, defini\u00e7\u00f5es e limites de \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente.<\/p>\n\n\n\n

\"q\"\/<\/figure>\n\n\n\n
<\/div>\n\n\n\n

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das compet\u00eancias que lhe s\u00e3o conferidas pela Lei n\u00ba 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n\u00ba 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a fun\u00e7\u00e3o s\u00f3cio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5\u00ba, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, \u00a7 2\u00ba, 186, inciso II e 225 da Constitui\u00e7\u00e3o e os princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o, da precau\u00e7\u00e3o e do poluidor-pagador;<\/p>\n\n\n\n

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne \u00e0s \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por for\u00e7a da Conven\u00e7\u00e3o da Biodiversidade, de 1992, da Conven\u00e7\u00e3o Ramsar, de 1971 e da Conven\u00e7\u00e3o de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declara\u00e7\u00e3o do Rio de Janeiro, de 1992;<\/p>\n\n\n\n

Considerando que as \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente e outros espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustent\u00e1vel, objetivo das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, resolve:<\/p>\n\n\n\n

Art. 1\u00ba Constitui objeto da presente Resolu\u00e7\u00e3o o estabelecimento de par\u00e2metros, defini\u00e7\u00f5es e limites referentes \u00e0s \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente.<\/p>\n\n\n\n

Art. 2\u00ba Para os efeitos desta Resolu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o adotadas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n

I – n\u00edvel mais alto: n\u00edvel alcan\u00e7ado por ocasi\u00e3o da cheia sazonal do curso d`\u00e1gua perene ou intermitente;
II – nascente ou olho d`\u00e1gua: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a \u00e1gua subterr\u00e2nea;<\/p>\n\n\n\n

III – vereda: espa\u00e7o brejoso ou encharcado, que cont\u00e9m nascentes ou cabeceiras de cursos d`\u00e1gua, onde h\u00e1 ocorr\u00eancia de solos hidrom\u00f3rficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegeta\u00e7\u00e3o t\u00edpica;<\/p>\n\n\n\n

IV – morro: eleva\u00e7\u00e3o do terreno com cota do topo em rela\u00e7\u00e3o a base entre cinq\u00fcenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;<\/p>\n\n\n\n

V – montanha: eleva\u00e7\u00e3o do terreno com cota em rela\u00e7\u00e3o a base superior a trezentos metros;<\/p>\n\n\n\n

VI – base de morro ou montanha: plano horizontal definido por plan\u00edcie ou superf\u00edcie de len\u00e7ol d`\u00e1gua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depress\u00e3o mais baixa ao seu redor;<\/p>\n\n\n\n

VII – linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seq\u00fc\u00eancia de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de \u00e1guas;<\/p>\n\n\n\n

VIII – restinga: dep\u00f3sito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimenta\u00e7\u00e3o, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influ\u00eancia marinha, tamb\u00e9m consideradas comunidades ed\u00e1ficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cord\u00f5es arenosos, dunas e depress\u00f5es, apresentando, de acordo com o est\u00e1gio sucessional, estrato herb\u00e1ceo, arbustivos e ab\u00f3reo, este \u00faltimo mais interiorizado;<\/p>\n\n\n\n

IX – manguezal: ecossistema litor\u00e2neo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos \u00e0 a\u00e7\u00e3o das mar\u00e9s, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, \u00e0s quais se associa, predominantemente, a vegeta\u00e7\u00e3o natural conhecida como mangue, com influ\u00eancia fl\u00favio- marinha, t\u00edpica de solos limosos de regi\u00f5es estuarinas e com dispers\u00e3o descont\u00ednua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amap\u00e1 e Santa Catarina;<\/p>\n\n\n\n

X – duna: unidade geomorfol\u00f3gica de constitui\u00e7\u00e3o predominante arenosa, com apar\u00eancia de c\u00f4moro ou colina, produzida pela a\u00e7\u00e3o dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou n\u00e3o, por vegeta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n

XI – tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade m\u00e9dia inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superf\u00edcie superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superf\u00edcies a mais de seiscentos metros de altitude;<\/p>\n\n\n\n

XII – escarpa: rampa de terrenos com inclina\u00e7\u00e3o igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sop\u00e9 por ruptura negativa de declividade, englobando os dep\u00f3sitos de col\u00favio que localizam-se pr\u00f3ximo ao sop\u00e9 da escarpa;<\/p>\n\n\n\n

XIII – \u00e1rea urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes crit\u00e9rios:<\/p>\n\n\n\n

a) defini\u00e7\u00e3o legal pelo poder p\u00fablico;<\/p>\n\n\n\n

b) exist\u00eancia de, no m\u00ednimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:<\/p>\n\n\n\n

1. malha vi\u00e1ria com canaliza\u00e7\u00e3o de \u00e1guas pluviais,<\/p>\n\n\n\n

2. rede de abastecimento de \u00e1gua;<\/p>\n\n\n\n

3. rede de esgoto;<\/p>\n\n\n\n

4. distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica e ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica ;<\/p>\n\n\n\n

5. recolhimento de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos;<\/p>\n\n\n\n

6. tratamento de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos; e<\/p>\n\n\n\n

c) densidade demogr\u00e1fica superior a cinco mil habitantes por km2.<\/p>\n\n\n\n

Art. 3\u00ba Constitui \u00c1rea de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente a \u00e1rea situada:<\/p>\n\n\n\n

I – em faixa marginal, medida a partir do n\u00edvel mais alto, em proje\u00e7\u00e3o horizontal, com largura m\u00ednima, de:<\/p>\n\n\n\n

a) trinta metros, para o curso d`\u00e1gua com menos de dez metros de largura;<\/p>\n\n\n\n

b) cinq\u00fcenta metros, para o curso d`\u00e1gua com dez a cinq\u00fcenta metros de largura;<\/p>\n\n\n\n

c) cem metros, para o curso d`\u00e1gua com cinq\u00fcenta a duzentos metros de largura;<\/p>\n\n\n\n

d) duzentos metros, para o curso d`\u00e1gua com duzentos a seiscentos metros de largura;<\/p>\n\n\n\n

e) quinhentos metros, para o curso d`\u00e1gua com mais de seiscentos metros de largura;<\/p>\n\n\n\n

II – ao redor de nascente ou olho d`\u00e1gua, ainda que intermitente, com raio m\u00ednimo de cinq\u00fcenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrogr\u00e1fica contribuinte;<\/p>\n\n\n\n

III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem m\u00ednima de:<\/p>\n\n\n\n

a) trinta metros, para os que estejam situados em \u00e1reas urbanas consolidadas;<\/p>\n\n\n\n

b) cem metros, para as que estejam em \u00e1reas rurais, exceto os corpos d`\u00e1gua com at\u00e9 vinte hectares de superf\u00edcie, cuja faixa marginal ser\u00e1 de cinq\u00fcenta metros;<\/p>\n\n\n\n

IV – em vereda e em faixa marginal, em proje\u00e7\u00e3o horizontal, com largura m\u00ednima de cinq\u00fcenta metros, a partir do limite do espa\u00e7o brejoso e encharcado;<\/p>\n\n\n\n

V – no topo de morros e montanhas, em \u00e1reas delimitadas a partir da curva de n\u00edvel correspondente a dois ter\u00e7os da altura m\u00ednima da eleva\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a base;<\/p>\n\n\n\n

VI – nas linhas de cumeada, em \u00e1rea delimitada a partir da curva de n\u00edvel correspondente a dois ter\u00e7os da altura, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de n\u00edvel para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;<\/p>\n\n\n\n

VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;<\/p>\n\n\n\n

VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em proje\u00e7\u00e3o horizontal no sentido do reverso da escarpa;<\/p>\n\n\n\n

IX – nas restingas:<\/p>\n\n\n\n

a) em faixa m\u00ednima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar m\u00e1xima;<\/p>\n\n\n\n

b) em qualquer localiza\u00e7\u00e3o ou extens\u00e3o, quando recoberta por vegeta\u00e7\u00e3o com fun\u00e7\u00e3o fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;<\/p>\n\n\n\n

X – em manguezal, em toda a sua extens\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n

XI – em duna;<\/p>\n\n\n\n

XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que n\u00e3o tenham tais eleva\u00e7\u00f5es, \u00e0 crit\u00e9rio do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente;<\/p>\n\n\n\n

XIII – nos locais de ref\u00fagio ou reprodu\u00e7\u00e3o de aves migrat\u00f3rias;<\/p>\n\n\n\n

XIV – nos locais de ref\u00fagio ou reprodu\u00e7\u00e3o de exemplares da fauna amea\u00e7adas de extin\u00e7\u00e3o que constem de lista elaborada pelo Poder P\u00fablico Federal, Estadual ou Municipal;<\/p>\n\n\n\n

XV – nas praias, em locais de nidifica\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o da fauna silvestre.<\/p>\n\n\n\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Na ocorr\u00eancia de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por dist\u00e2ncias inferiores a quinhentos metros, a \u00c1rea de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente abranger\u00e1 o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de n\u00edvel correspondente a dois ter\u00e7os da altura em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:<\/p>\n\n\n\n

I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de at\u00e9 quinhentos metros entre seus topos;<\/p>\n\n\n\n

II – identifica-se o menor morro ou montanha;<\/p>\n\n\n\n

III – tra\u00e7a-se uma linha na curva de n\u00edvel correspondente a dois ter\u00e7os deste; e<\/p>\n\n\n\n

IV – considera-se de preserva\u00e7\u00e3o permanente toda a \u00e1rea acima deste n\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n

Art. 4\u00ba O CONAMA estabelecer\u00e1, em Resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, par\u00e2metros das \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente de reservat\u00f3rios artificiais e o regime de uso de seu entorno.<\/p>\n\n\n\n

Art. 5\u00ba Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se a Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985.<\/p>\n\n\n\n

JOS\u00c9 CARLOS CARVALHO
\nPresidente do Conselho
\n<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"