{"id":1796,"date":"2009-03-10T13:39:44","date_gmt":"2009-03-10T13:39:44","guid":{"rendered":""},"modified":"2021-07-10T20:14:58","modified_gmt":"2021-07-10T23:14:58","slug":"desmatamento","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/localhost\/florestal\/artigos\/desmatamento.html","title":{"rendered":"Desmatamento"},"content":{"rendered":"\n

\u00c9 a opera\u00e7\u00e3o que objetiva a supress\u00e3o total da vegeta\u00e7\u00e3o nativa de determinada \u00e1rea para o uso alternativo do solo. Considera-se nativa toda vegeta\u00e7\u00e3o original, remanescente ou regenerada, caracterizada pelas florestas, capoeiras, cerrad\u00f5es, cerrados, campos, campos limpos, vegeta\u00e7\u00f5es rasteiras, etc. Refor\u00e7amos o entendimento de que qualquer descaracteriza\u00e7\u00e3o que venha a suprimir toda vegeta\u00e7\u00e3o nativa de uma determinada \u00e1rea deve ser interpretada como desmatamento.<\/p>\n\n\n\n

Entende-se por \u00e1rea selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de projetos de coloniza\u00e7\u00e3o de assentamento de popula\u00e7\u00e3o; agropecu\u00e1rios; industriais; florestais; de gera\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de energia; de minera\u00e7\u00e3o; e de transporte. (defini\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994 \u2013 Cap. II, art. 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico e pela Portaria 48, de 10 de julho de 1995 \u2013 Se\u00e7\u00e3o II, art. 21, \u00a71\u00ba).<\/p>\n\n\n\n

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De acordo com EMBRAPA (1996) e conforme CNPq e Academia de Ci\u00eancias do Estado de S\u00e3o Paulo (1987), desmatamento \u00e9 caracterizado pela pr\u00e1tica de corte, capina ou queimada (por fogo ou produtos qu\u00edmicos), que leva \u00e0 retirada da cobertura vegetal existente em determinada \u00e1rea, para fins de pecu\u00e1ria, agricultura ou expans\u00e3o urbana.<\/p>\n\n\n\n

Partindo do princ\u00edpio que o desmatamento envolve um impacto ambiental dos mais acentuados, devido \u00e0 descaracteriza\u00e7\u00e3o total do habitat natural, considera-se esta pr\u00e1tica como sendo a \u00faltima alternativa, pois se a \u00e1rea solicitada para o desmate ainda \u00e9 madeir\u00e1vel, isto \u00e9, se ela possui madeira de boa qualidade em quantidades economicamente vi\u00e1veis, ao inv\u00e9s de se efetuar um desmatamento, deve-se implantar um Plano de Manejo Florestal Sustentado (PMFS). Caso a \u00e1rea requerida seja para forma\u00e7\u00e3o de pastagens, dependendo da tipologia, pode-se optar pelo plantio direto. Nos casos em que a \u00e1rea solicitada realmente depende do corte raso para possibilitar o uso agr\u00edcola, pode-se intercalar faixas de vegeta\u00e7\u00e3o nativa entre as \u00e1reas de plantio, a fim de minimizar os impactos envolvidos com a perda de solo e processos erosivos.<\/p>\n\n\n\n

Na Amaz\u00f4nia Legal, as solicita\u00e7\u00f5es de convers\u00e3o para uso alternativo do solo acima de 3ha\/ano n\u00e3o podem prescindir da apresenta\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio florestal, bem como de vistoria pr\u00e9via. Anteriormente a qualquer vistoria, o t\u00e9cnico executante deve rever a legisla\u00e7\u00e3o para que n\u00e3o ocorram deslizes devido \u00e0 inobserv\u00e2ncia legal.<\/p>\n\n\n\n

Em atendimento a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 003, de 10 de maio de 2001, deve-se apresentar o Invent\u00e1rio Florestal a 100% de todos indiv\u00edduos com DAP 20cm para a regi\u00e3o da Amaz\u00f4nia Legal. Tecnicamente espera-se que a partir desta pr\u00e1tica se possa determinar os fatores flor\u00edsticos e estruturais da vegeta\u00e7\u00e3o, tais como: o n\u00famero de esp\u00e9cie por unidade de \u00e1rea; a exist\u00eancia de esp\u00e9cies imunes de corte; a densidade de indiv\u00edduos; e a \u00e1rea basal e o volume, n\u00e3o s\u00f3 das esp\u00e9cies economicamente aproveit\u00e1veis nos dias de hoje, mas tamb\u00e9m daquelas que ainda n\u00e3o entraram no mercado por motivos t\u00e9cnicos desconhecidos.<\/p>\n\n\n\n

Como evitar o desmate clandestino<\/strong><\/p>\n\n\n\n